Para divulgar os trabalhos de finalização do Plano Diretor Urbano de Itacaré. Para conseguirmos finalizar, é preciso lembrar que: 1 - O Plano Diretor é um plano e, assim, não apresenta detalhes de execução de projetos. 2 - O Plano Diretor tem validade de 10 anos, mas pode ser alterado ou complementado a qualquer tempo.
Barra do Rio de Contas
domingo, 27 de outubro de 2013
terça-feira, 22 de outubro de 2013
quinta-feira, 17 de outubro de 2013
RELATÓRIO PROPOSITIVO DO PLANO DIRETOR
TÍTULO I
O Relatório Propositivo inicia-se pela descrição do que é o Plano Diretor.
O Plano Diretor de Itacaré, também chamado de Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Foi previsto no parágrafo 1º, do art. 161, da Lei Orgânica do Município e é fundamentado nas demais disposições legais federais e municipais pertinentes.
O PDDU contém, como instrumentos básicos de política urbana:
a. as políticas setoriais e os projetos estratégicos para o desenvolvimento municipal sustentável;
b. os modelos de desenvolvimento territorial, com novos perímetros urbanos e parâmetros urbanísticos estabelecidos para a Sede, Km 6 e para Taboquinhas;
c. a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma dos arts. 4º e 5º (parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado), da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
d. as disposições requeridas para aplicação do direito de preempção (art.25), outorga onerosa do direito de construir (art. 28), alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário (art. 29), operações urbanas consorciadas (art. 32), transferência do direito de construir (art. 35) da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
e. disposições relativas à desapropriação com pagamento em títulos (art.8º) usucapião especial de imóvel urbano (art. 9º), direito de superfície (art. 21), estudo de impacto de vizinhança (art. 36), previstos como instrumentos urbanísticos facultativos na Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
f. a instituição de um Sistema de Planejamento e do Sistema de Gestão Participativa, para o acompanhamento e controle da execução do Plano Diretor.
O Plano Diretor de Itacaré compreende todas as informações que levam a este propositivo, que deverá ser aprovado por lei complementar, revogando a Lei nº 191/2003, que dispõe sobre a institucionalização do Plano de Referência Urbano Ambiental – PRUA, de Itacaré.
A Lei do Plano Diretor também revogará a Lei n° 7.293, de 31 de agosto de 1995, que dispõe sobre o uso e ocupação de solo no Município de Itacaré, porque suas disposições conflitam com as do Plano Diretor.
Para complementar o Plano Diretor, um novo projeto de lei de parcelamento do solo deverá ser elaborado e encaminhado a Câmera de Vereadores posteriormente, juntamente com o projeto de lei do Código de Obras e projeto de Lei que alterará a legislação tributária, com a implantação do Imposto Predial Progressivo no Tempo, instrumento típico de desenvolvimento urbano só utilizável depois de efetivadas outras medidas exigidas pelo Estatuto das Cidades, que são o parcelamento, a edificação e a utilização compulsória de imóveis urbanos.
Estas medidas visam ao cumprimento da função social dos imóveis urbanos.
Segundo a definição do Estatuto da Cidade, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto a:
qualidade de vida;
justiça social e
desenvolvimento de atividades econômicas.
Essa função social orienta as normas de ordenação e controle do uso do solo que têm o objetivo de evitar:
a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
a deterioração das áreas urbanizadas;
a poluição e a degradação ambiental.
São integrantes deste Relatório – Cenário Propositivo:
Anexo I – Plantas de zoneamento da Sede e de Taboquinhas;
Anexo II – Descrição dos Perímetros Urbanos da Sede e de Taboquinhas;
Anexo III - Quadros Urbanísticos:
Quadro I - Classificação das Categorias de Uso do Solo;
Quadro II – Índices Urbanísticos – Sede;
Quadro III – Índices Urbanísticos – Taboquinhas;
Quadro IV – Hierarquização do Sistema Viário - Sede;
Quadro V - Hierarquização do Sistema Viário - Taboquinhas;
Quadro VI - Parâmetros Mínimos para Vias;
Anexo IV – Atualizações do Relatório Analítico;
Anexo V - Outras Informações.
TITULO II – ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, tendo como diretrizes gerais, dentre outras estabelecidas na legislação federal, as seguintes:
a. planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
b. proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
c. direito a cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
d. integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
e. gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
f. cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
g. recuperação dos investimentos do Poder Público dos quais tenha resultado a valorização de imóveis urbanos, pelos devidos instrumentos legais e justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes dos processos de urbanização.
DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
OBJETIVO GERAL
O Plano Diretor de Itacaré tem como objetivo geral orientar a execução da política de desenvolvimento municipal e urbano, de forma sustentável.
Os cinco objetivos específicos abaixo, com seus componentes, são os eixos norteadores da execução de todos os planos, programas, projetos e ações do Poder Público municipal.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
São objetivos específicos do Plano Diretor de Itacaré, tendo em vista seu objetivo geral:
a. preservar o meio ambiente e o visual paisagístico de Itacaré, seu maior ativo para as presentes e futuras gerações:
1. preservação de áreas, paisagens e ecossistemas para manter o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento turístico do Município;
2. prevenção contra a degradação dos espaços protegidos e apoio à sua recuperação;
3. adoção de medidas para a prevenção e repressão à poluição sonora e visual;
b. promover o desenvolvimento econômico sustentável:
1. dinamização da economia, pelo incentivo ao turismo sustentável, agricultura, pesca, mariscagem e aquicultura e outras atividades econômicas;
2. desenvolvimento do empreendedorismo individual, e das pequenas e médias empresas, tanto na Sede quanto em Taboquinhas e nas principais localidades rurais, no comércio e indústria;
3. geração de emprego;
4. implementação de políticas públicas de combate à pobreza;
c. promover o desenvolvimento social e comunitário:
1. desenvolvimento pessoal e exercício da cidadania;
2. fortalecimento do desenvolvimento comunitário e da organização social;
3. inclusão sócio-digital;
4. melhoria da qualidade dos serviços públicos: atendimento às demandas básicas do saneamento básico em todos seus componentes (água tratada, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana), saúde, assistência social, educação, cultura, esporte, lazer, recreação, defesa civil, transporte público, energia elétrica, habitação e regularização fundiária, dentre outros;
d. planejar o desenvolvimento territorial:
1. estrutura urbana adequada ao crescimento populacional da Cidade e de Taboquinhas;
2. ordenamento do uso e ocupação das áreas da zona rural, observadas as disposições das legislações federal e estadual e os planos de manejo da APA de Itacaré-Serra Grande e da APA de Camamu;
3. ordenamento do uso e ocupação das orlas oceânica e fluvial, observadas as disposições das legislações federal e estadual;
e. promover o desenvolvimento institucional:
1. estruturação da administração municipal para o controle e fiscalização do uso e ocupação do solo;
2. qualificação técnica da gestão pública municipal para o planejamento urbano e a execução e revisão do Plano Diretor;
3. estruturação do sistema de gestão participativa para a implantação, acompanhamento e revisão do Plano Diretor
4. complementação da legislação para o planejamento urbano.
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO VISUAL PAISAGÍSTICO
A necessidade de preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações não carece de explicações, mas em Itacaré a preservação do meio ambiente e do visual paisagístico é também seu maior ativo para o desenvolvimento econômico. Sem suas belas paisagens, utilizadas de forma sustentável ou até mesmo não utilizadas, quando necessário, e sem suas matas, manguezais e recursos hídricos que caracterizam o território municipal, e um saneamento básico abrangente, não se pode esperar a realização do belo destino que Itacaré merece.
São sete as principais diretrizes para a preservação do meio ambiente:
a. proteção dos remanescentes de Mata Atlântica, ameaçados pelo desmatamento ilegal;
b. revitalização das bacias hidrográficas, em especial a do Rio de Contas e seus tributários;
c. proteção aos manguezais, ameaçados pelas ocupações irregulares e despejo de resíduos sanitários;
d. valorização dos elementos paisagísticos que garantem a atratividade turística de Itacaré e preservam sua qualidade de vida;
e. preservação e conservação do patrimônio construído;
f. implementação do plano municipal de saneamento básico, compreendendo seus componentes tratamento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e tratamento de resíduos sólidos;
g. uso de fontes energéticas renováveis e tecnologias limpas nos projetos a serem implantados no Município.
A. PROTEÇÃO DOS REMANESCENTES DA MATA ATLÂNTICA
São diretrizes para a proteção dos remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência de Mata Atlântica:
a. quanto ao planejamento:
1. apoio à revisão do zoneamento e do plano de manejo das áreas da APA de Itacaré-Serra Grande e da APA da Baía de Camamu, na parte compreendida pelo território municipal;
2. apoio à elaboração do plano de manejo do Parque do Conduru, na parte compreendida pelo território municipal;
3. aplicação da Lei nº 12.651/2012, que estabelece normas para as Áreas de Preservação Permanente urbanas (Código Florestal) e da Lei nº 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;
b. quanto à vegetação:
1. preservação e recuperação das áreas remanescentes de Mata Atlântica no entorno da sede e valorização do agrossistema de cabruca;
2. criação de zonas de proteção ambiental e de corredores ecológicos na área urbana, incluído o corredor florestal do entorno da Sede e ao longo da Rodovia BA - 001;
3. formação de um sistema de áreas verdes urbanas, visando à aplicação de recursos advindos da compensação ambiental em praças, ruas, avenidas e zonas urbanas de proteção ambiental e de proteção visual;
c. quanto ao desenvolvimento econômico, para viabilizar alternativas sustentáveis e ecologicamente adequadas:
1. incentivo ao ecoturismo e ao turismo rural;
2. implantação de programa de seqüestro de carbono como forma de uso da terra florestal sustentável e rentável;
3. apoio à emissão de Cotas de Reserva Ambiental (CRA), quando regulamentado;
d. quanto à mobilização e capacitação das comunidades:
1. elevação dos níveis de conscientização da população em idade escolar;
2. promoção de eventos e atividades vivenciadas de conscientização ambiental;
3. implantação de programas de treinamento de lideranças comunitárias em planejamento e gestão de projetos.
B. REVITALIZAÇÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS, EM ESPECIAL A DO RIO DE CONTAS E SEUS TRIBUTÁRIOS
São diretrizes para a revitalização dos rios, riachos das bacias hidrográficas, e em especial para a do Rio de Contas:
a. quanto ao planejamento:
1. cadastramento das áreas utilizadas destinadas a atividades agrosilvopastoris, ecoturismo e turismo rural nas Áreas de Preservação Permanente (APP) até 22 de julho de 2008;
2. engajamento do Município no Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio de Contas;
3. apoio a projetos, ações e campanhas realizadas nos demais Municípios integrantes da Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, que visem medidas de proteção e controle tomadas a jusante do Rio;
b. quanto à ocupação de áreas ribeirinhas:
1. controle e fiscalização do uso e ocupação nas Áreas de Preservação Permanente (APP);
2. elaboração e implementação de programas de recomposição das Áreas de Preservação Permanente (APP);
3. controle da exploração de jazidas de minerais não ferrosos, compreendendo argila, cascalho, areia, pedra, nos leitos dos rios;
c. quanto a viabilizar alternativas sustentáveis e ecologicamente adequadas de sobrevivência das comunidades ribeirinhas:
1. fortalecimento das comunidades tradicionais extrativistas;
2. promoção do desenvolvimento da pesca artesanal, aqüicultura e criação de peixe e crustáceos em regime de cooperativa ou de associação;
3. utilização do potencial do Rio de Contas para a navegação, visando rotas alternativas de turismo ecológico e transporte alternativo para a população.
C. PROTEÇÃO DOS MANGUEZAIS
São diretrizes para a revitalização e proteção dos manguezais:
1. implementação de programas de conservação e recuperação de manguezais;
2. controle e fiscalização da ocupação irregular de novas áreas;
3. regularização fundiária, nas situações permitidas por lei.
D. VALORIZAÇÃO DOS ELEMENTOS PAISAGÍSTICOS
São diretrizes para a valorização dos elementos paisagísticos que garantem a atratividade turística de Itacaré e sua qualidade de vida:
a. quanto ao planejamento:
1. levantamento do patrimônio paisagístico, especialmente nos Conjuntos Paisagísticos Ecológicos da Serra do Vinhático, Serra da Jacutinga, Serra do Capitão, Bacias Aracaju e Coiúdo, Rio do Engenho Alto, Médio e Baixo Rio de Contas e Faixas Litorâneas;
2. manutenção das Zonas de Proteção Visual (ZPV) instituídas pela Lei do Plano Diretor, compreendendo áreas que se destacam pela singular inserção na paisagem, já utilizadas para o turismo contemplativo, contíguas à orla marítima e ao Rio de Contas;
3. implementação de unidade de conservação municipal ao longo do Rio das Contas, abrangendo as corredeiras, no Distrito de Taboquinhas.
E. PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CONSTRUÍDO
São diretrizes para o preservação e conservação do patrimônio construído:
a. quanto ao planejamento:
1. realização de inventário e mapeamento do patrimônio histórico, artístico, e arquitetônico local nas áreas urbanas e rurais;
2. levantamento de sítios arqueológicos e de áreas de ocupação indígena, quilombola e colonial;
b. quanto à preservação:
1. regulamentação e aplicação da Lei municipal 260/2005, referente ao tombamento de bens ainda não tombados pela União ou pelo Estado;
2. preservação de bens tombados ou pela União ou pelo Estado, destacadamente a Igreja de São Miguel Arcanjo e seu entorno;
3. preservação de sítios arqueológicos;
4. busca de recursos para reforma de edifícios históricos.
F. SANEAMENTO BÁSICO
São diretrizes para o desenvolvimento do programa de saneamento básico além das estabelecidas na política e no Plano Municipal de Saneamento Básico:
a. quanto ao fornecimento de água tratada:
1. atendimento a todas as áreas da Sede;
2. atendimento a Taboquinhas e outros núcleos urbanos;
3. adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água;
b. quanto aos resíduos sólidos:
1. escolha do local adequado, mediante estudos e licenciamento ambiental, e construção da central de tratamento de resíduos sólidos (CTRS);
2. implantação de projeto integrado de coleta seletiva de lixo em toda a Cidade e triagem dos resíduos com separação dos comercializáveis, os orgânicos secos e úmidos e dos rejeitos, que não se enquadram nas duas primeiras categorias, para os fins de trituração, compostagem e incineração;
3. melhora do sistema de limpeza urbana;
c. quanto ao esgotamento sanitário:
1. implantação de sistemas simplificados nas margens do rio de Contas em Taboquinhas e nas localidades próximas ao Rio nas áreas urbanas que não foram contemplados pelos sistemas de esgotamento sanitário da Embasa e estabelecimento de medidas preventivas do lançamento de esgotos nos cursos d´água;
2. realização de monitoramento dos efluentes lançados no Rio de Contas e rios menores, inclusive os originadas pela estação de subtratamento, conforme Plano Municipal de Saneamento Básico;
3. identificação e relocação das ligações clandestinas de efluentes domésticos;
4. solução para a poluição do Rio Canoeiro e outras microbacias, no Assentamento Marambaia;
d. quanto à drenagem urbana:
1. reparação e melhoria da rede de drenagem existente;
2. ampliação da rede de drenagem urbana;
3. proibição da realização de aterros em áreas úmidas para qualquer fim que não seja de interesse público, observadas as condições de prévio estudo ambiental;
e. quanto à participação da população: realização de campanhas educativas e de estimulo à minimização da produção de resíduos sólidos, especialmente na zona rural, e à reciclagem de lixo..
G. INCENTIVO AO USO DE FONTES ENERGÉTICAS RENOVÁVEIS E TECNOLOGIAS LIMPAS NOS PROJETOS A SEREM IMPLANTADOS NO MUNICÍPIO
Poderão ser incentivados, mediante lei tributária específica:
1. uso de aquecimento solar;
2. captação de água de chuva e reuso da água;
3. sistema natural de iluminação;
4. construção com materiais sustentáveis e telhado verde (gramado);
5. quintal gramado ou de terra e plantio ou manutenção de árvores na parte frontal dos terrenos, conforme orientação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pesca e Aquicultura;
6. utilização de tecnologias limpas nos hotéis e em outros empreendimentos.
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Com base na preservação do meio ambiente e do patrimônio paisagístico, são diretrizes gerais para o desenvolvimento econômico sustentável:
a. apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável;
b. fortalecimento da agricultura, inclusive da agricultura urbana;
c. incentivo e apoio à pesca, mariscagem e aquicultura;
d. desenvolvimento do empreendedorismo individual e de microempresas, no comércio e indústria;
e. apoio a atividades econômicas alternativas e de proteção ambiental.
A. DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO SUSTENTÁVEL
São diretrizes para o incentivo ao desenvolvimento turístico de forma sustentável:
a. quanto ao planejamento:
1. elaboração de Plano Turístico Municipal com identificação das localidades dotadas de atributos de interesse ambiental e cultural para a consolidação de Itacaré como destino turístico, nos Conjuntos Paisagísticos Ecológicos da Serra do Vinhático, Serra da Jacutinga, Serra do Capitão, Bacias Aracaju e Coiúdo e Rio do Engenho;
2. expansão das atividades turísticas para Alto, Médio e Baixo Rio de Contas e para zona a rural, Taboquinhas e vilas do entorno e comunidades quilombolas preservadas;
3. apoio aos eventos culturais, tradicionais e de esportes, em especial da pesca oceânica e outros esportes no mar, como forma de atração turística;
4. adoção de planejamento e estudos referentes à poluição sonora e visual que possam prejudicar o turismo de qualidade e às consequências dos eventos turísticos na saúde, limpeza pública e outros setores da vida comunitária;
b. quanto à informação e divulgação:
1. construção e implementação do Portal da Cidade e marca de publicidade;
2. implantação de centrais de informação turística, na Sede e em Taboquinhas;
3. conscientização das comunidades residentes nas áreas de interesse turístico, sobre a importância da conservação do meio ambiente, limpeza e informação correta aos turistas;
c. quanto à melhoria da infra-estrutura, voltada para o apoio ao turismo:
1. implantação de nova pista de pouso, em área aprovada pelos órgãos competentes;
2. implantação da nova rodoviária e utilização da estrutura da atual rodoviária como terminal de transporte urbano;
3. implantação da via náutica do Rio de Contas, com infra-estrutura de apoio de terminal marítimo na Sede e de atracadouros no Distrito de Taboquinhas e em outros pontos de interesse;
4. sinalização de todos os locais de interesse e convergência turística, inclusive nas comunidades rurais;
5. manutenção das trilhas de acesso às praias, sob regime de servidão pública, com a preservação da vegetação nativa, em uma faixa de 10 metros a cada lado da trilha;
6. manutenção das trilhas nas zonas rurais, sob regime de servidão pública com a preservação da vegetação nativa, em uma faixa de 10 metros a cada lado da trilha;
d. quanto à participação e capacitação profissional da população local:
1. formação de guias de turismo;
2. realização de programa de assistência técnica para gestores de atividades turísticas;
3. treinamento em serviços de hotelaria e realização de oficinas de formação de micro e pequenos negócios visando à melhora nos serviços relacionados ao turismo.
B. FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA, INCLUSIVE DA AGRICULTURA URBANA
Sempre tendo em vista a preservação do meio ambiente e do patrimônio paisagístico, são diretrizes para o fortalecimento da agricultura:
a. quanto ao planejamento:
1. apoio à diversificação e expansão das atividades agrícolas, por meio de promoção e execução de programas de apoio ao desenvolvimento de cultivos do trópico úmido, agricultura orgânica e aqüicultura;
2. incentivo à produtividade e a qualidade da produção através da introdução de novas culturas e de práticas de adubação orgânica;
3. criação de unidades avançadas de transferência de tecnologia de agricultura familiar e de produtos orgânicos e incentivo à formação de parcerias que viabilizem a introdução de inovações de tecnologias de produção e de gerenciamento;
b. quanto à expansão dos negócios agrícolas:
1. implantação de postos de comercialização de produtos agrícolas e artesanais na Fazenda São João e ao longo das rodovias;
2. elaboração de projeto de seqüestro de gás carbônico para sua negociação no mercado internacional de carbono;
3. identificação e promoção de produtos derivados da agricultura, como chocolate , e polpas de frutas locais;
c. quanto ao pequeno agricultor e a agricultura familiar:
1. identificação de terras rurais com aptidão agrícola e disponibilidade de infra-estrutura para implantar projetos produtivos de produtos orgânicos produzidos em escala familiar, em regime de cooperativa, associativismo ou em regime de pequena empresa rural;
2. incentivo à formação de redes de produtores para comercialização da produção, e fortalecimento da capacidade das cooperativas e associações locais em gestão de projetos agropecuários e comercialização cooperativada;
3. apoio aos assentamentos de Pancada Grande, Paraíso e Camboinha, mediante a avaliação do desempenho econômico e agrícola
4. levantamento dos quintais urbanos onde poderão ser implantadas hortas e pomares para o estímulo à ocupação verde desses espaços, mediante medidas tributárias a serem implementadas por lei específica;
d. quanto à preservação e conservação ambientais relacionadas às atividades agrícolas:
1. difusão de informação e estimulo à adoção de tecnologias ambientalmente sustentáveis;
2. efetivação de parcerias com o Estado e a União, visando o controle do uso de agroquímicos;
3. estímulo à atividade de fruticultura consorciada entre lavoura cacaueira, floresta e cultivo de plantas ornamentais, em sintonia com os programas em desenvolvimento na Região;
e. quanto ao desenvolvimento do agricultor:
1. implantação de programa de assessoramento técnico para produtores rurais em áreas de importância ambiental divulgando técnicas adequadas de manejo do solo, das águas e da cobertura vegetal;
2. implantação de programas intensivos de capacitação de mão de obra em técnicas agrícolas e em sistemas de gerenciamento e comercialização de produtos agrícolas;
3. desenvolvimento de programa de mobilização social orientado para a preservação e defesa do meio ambiente, sustentabilidade das atividades econômicas e fortalecimento comunitário.
C. INCENTIVO E APOIO À PESCA, MARISCAGEM E AQUICULTURA
Como atividades importantes para o desenvolvimento econômico, são estabelecidas também diretrizes para o desenvolvimento da pesca e mariscagem e aquicultura:
a. quanto ao planejamento:
1. desenvolvimento, de forma participativa, de um Plano de Gestão para o setor da pesca e mariscagem, visando o dimensionamento da capacidade de carga das áreas de pesca e mariscagem;
2. implementação da aquicultura;
3. inserção social das comunidades pesqueiras no processo de desenvolvimento;
b. quanto ao desenvolvimento econômico das comunidades tradicionais:
1. apoio às comunidades pesqueiras e às cooperativas e associações de pescadores;
2. implantação de programas de capacitação de mão-de-obra em atividades pesqueiras (captura, transporte, acondicionamento e tratamento), em sistemas de gerenciamento e comercialização de peixes e mariscos e desenvolvimento da aquicultura;
3. apoio a infra-estrutura nos principais centros produtores.
D. DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDEDORISMO
O desenvolvimento econômico depende de iniciativas particulares que devem ser apoiadas, e diante desta constatação, foram estabelecidas diretrizes, em especial, para o apoio ao empreendedorismo individual e de micro e pequenas empresas:
a. quanto ao planejamento:
1. implementação da Lei Geral de micro e pequenas empresas, visando o fortalecimento das atividades econômicas dos empreendimentos individuais, e de micro e pequenas empresas;
2. organização dos microempreendimentos rurais e urbanos para fins de organização produtiva e criação de redes de produtores em empreendimentos cooperativos e associativos para comercialização;
b. quanto à execução:
1. apoio à criação de micro e pequenas empresas de beneficiamento do cacau para produção de chocolate e outros produtos da região;
2. estímulo às ações empreendedoras de iniciativa popular, através da divulgação de informações sobre os programas de financiamento existentes;
3. apoio ao associativismo e ao cooperativismo, com base nos fundamentos da economia solidária e na articulação das iniciativas do Poder Público, empresas privadas e do terceiro setor;
4. incentivo ao ramo de construções, através do apoio a novos empreendimentos imobiliários, inclusive do ramo de construção de habitações de interesse social.
E. APOIO A ATIVIDADES ECONÔMICAS ALTERNATIVAS E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
Independentemente do apoio ao empreendedorismo, são estabelecidas diretrizes para o fortalecimento de outras atividades econômicas voltadas para negócios alternativos, em especial os destinados à preservação e melhoria do meio ambiente:
a. quanto ao planejamento:
1. elaboração de cadastro de atividades utilizadoras de recursos ambientais;
2. apoio e orientação ao artesanato, desde a coleta de materiais e produção à divulgação e comercialização;
3. apoio a novas atividades de ocupantes de áreas insuscetíveis de ocupação;
b. quanto aos negócios voltados para a proteção do meio ambiente:
1. apoio ao desenvolvimento dos negócios voltados para soluções tecnológicas dos problemas ambientais;
2. requalificação de atividades econômicas em empreendimentos em desacordo com as diretrizes do PDU;
3. incentivo aos serviços ambientais, especialmente para inserção no mercado de vendas de carbono. .
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
São diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento social:
a. fortalecimento da participação social e mobilização popular;
b. fortalecimento do desenvolvimento comunitário e da organização social;
c. inclusão sócio-digital;
d. melhorias da qualidade e abrangência da prestação de serviços públicos.
A. FORTALECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E MOBILIZAÇÃO POPULAR
São diretrizes para o fortalecimento da participação social e mobilização popular:
1. capacitação da sociedade civil para participação efetiva nos processos de construção da gestão participativa do Município, através de conferências, conselhos, orçamento participativo;
2. participação da comunidade no processo de planejamento e implementação das propostas que visem o desenvolvimento municipal, em especial nas deliberações referentes à gestão e execução do Plano Diretor;
3. implantação de unidades de descentralização administrativa, promotoras da cidadania e catalizadoras dos sentimentos de auto-estima das populações e das comunidades na Sede e nos Distritos.
B. FORTALECIMENTO DO DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
São diretrizes para o fortalecimento do desenvolvimento comunitário e organização social:
1. cadastramento das organizações existentes e fornecimento de assessoria técnica para possam melhorar sua inserção nos processos decisórios;
2. envolvimento das comunidades na discussão e implementação de políticas públicas;
3. organização de comitês, nas unidades de vizinhança, para participação no Conselho da Cidade.
C. INCLUSÃO SOCIAL E DIGITAL
São diretrizes para o fortalecimento da inclusão social e digital de minorias de baixa renda:
C. ASSISTÊNCIA SOCIAL:
1. prestação de assistência social, conforme disposto no item referentes à melhoria dos serviços públicos;
2. execução de programas de redução da desigualdade da distribuição de renda e promoção ao acesso e usufruto dos bens econômicos;
3. desenvolvimento de programas que visem à integração de idosos e portadores de deficiências ao mercado de trabalho;
4. execução de programas de inclusão digital nas escolas;
d. quanto à promoção de emprego:
1. identificação e expansão das atividades urbanas potencialmente geradoras de trabalho e renda, sobretudo as que absorvem grandes contingentes de mão-de-obra;
2. montagem de sistema de informação sobre a disponibilidade de vagas de emprego nos diferentes setores econômicos;
3. acesso às instituições de identificação e documentação pessoal e da família e de condições para a capacitação profissional;
4. apoio à implantação de ensino profissionalizante, em parcerias com os demais níveis de governo, organizações não-governamentais, universidades e outras instituições de ensino;
5. requalificação de ofícios vinculados à construção civil, com o objetivo de promover a absorção desta mão de obra no mercado de trabalho;
6. disponibilização de creches para possibilitar o trabalho das mães.
MELHORIA DA QUALIDADE E ABRANGÊNCIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
A melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, saúde, assistência social, educação, cultura, esportes e lazer, segurança pública, defesa civil, transporte, abastecimento alimentar e demais direitos deverá ser executada em acordo com as diretrizes gerais abaixo, apresentadas em ordem alfabética.
ABASTECIMENTO ALIMENTAR
São diretrizes para a prestação de serviços públicos voltada para o abastecimento alimentar:
a. quanto à estrutura física:
1. implantação de estrutura para funcionamento do Porto Seco na Fazenda São João;
2. organização das feiras livres;
b. quanto ao abastecimento:
1. apoio à utilização dos produtos agrícolas locais;
2. controle da origem dos peixes e mariscos colocados à disposição da população.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
São diretrizes para a prestação de assistência social:
a. quanto ao planejamento:
1. elaboração ou atualização do Plano Municipal de Assistência Social para o atendimento a necessidades essenciais à segurança da existência, da sobrevivência cotidiana e da dignidade humana;
2. articulação e fomento para a consolidação dos programas compensatórios de renda de responsabilidade do governo federal;
3. prestação de assessoria técnico-jurídica para a regularização fundiária.
CULTURA
São diretrizes para a elevação do nível de cultura e reforço da identidade cultural do habitante com o Município::
a. quanto ao planejamento:
b. elaboração ou atualização do Plano Municipal de Cultura;
1. implantação do Sistema Municipal de Cultura e integração com o sistema de educação;
2. identificação e preservação do patrimônio imaterial e de manifestações representativas do processo de ocupação e da cultura da Cidade e do Município de elementos culturais, inclusive do quilombola e de populações tradicionais, contribuindo para o resgate da autoestima da população e o sentido de pertencimento ao território;
3. incentivo e indução dos habitantes ao reconhecimento do patrimônio arquitetônico e urbanístico;
c. quanto à promoção de atividades culturais:
1. incentivo às atividades culturais praticadas ou idealizadas pela população local, que contribuem para o fortalecimento da identidade com o Município;
2. resgate e consolidação dos marcos da história e da tradição regional cultural do Município e da Cidade, principalmente, da história econômica da Região;
3. capacitação das novas gerações, pela transmissão dos saberes culturais, artísticos e artesanais e culturas de curanderias, indumentárias, danças e sua difusão pelas novas linguagens audiovisuais;
4. conscientização dos direitos de propriedade intelectual dos saberes tradicionais ou comunitários e ampliação da capacidade de geração de renda dessas famílias com a realização de eventos culturais, artísticos e artesanais e controle dos recursos genéticos dos produtos derivados da Mata Atlântica;
5. promoção de condições e alternativas de apoio aos produtores, artistas, artesãos e outros realizadores culturais do município, a partir de parcerias com entidades privadas e órgãos estaduais e federais, utilizando os mecanismos e leis de incentivo cultural;
d. quanto a instalações e uso de equipamentos:
1. criação de um sistema de bibliotecas públicas central e sedes distritais e principais núcleos urbanos, com espaços de convivência e de realização de atividades sócio-culturais, inclusive para exibição de filmes de arte e educativos;
2. criação de equipamentos móveis para atividades culturais;
3. implantação de museu da história do Município, sua cultura, e seu patrimônio natural, com espaço para exposições e projeção de vídeos com coleta de objetos de arte, móveis e utensílios históricos;
e. quanto promoção de eventos:
1. valorização das manifestações populares espontâneas vinculadas aos eventos festivos;
2. realização de exposições, cursos, seminários e palestras sobre o desenho da Cidade, em seus elementos naturais e construídos;
3. apoio às escolas de capoeira e incentivo para a sua apresentação em espaços públicos.
DEFESA CIVIL
São diretrizes para a prestação de serviços de defesa civil:
a. quanto ao planejamento:
1. levantamento das situações de risco e vulnerabilidades e elaboração de plano de contingência que considere as ameaças e prevenção de alagamento, por transbordamento eventual do Rio de Contas e outros cursos d’água como o Angelim e Gangaçu;
2. cadastramento das pessoas em situação de risco, inclusive por meios fotográficos, visando o resgate em situações de emergência, priorizando crianças e idosos;
3. indicação dos locais de abrigo, em direta colaboração com a Secretaria de Educação;
b. quanto à execução de obra preventivas:
1. restrição da ocupação ao longo ou no leito dos córregos Angelim e Gangaçu e manguezais;
2. construção de canal de escoamento do córrego Gangaçu, na Passagem;
3. relocação das ocupações existentes em cota atingida pelas cheias ou inundáveis por embarramento dos córregos, na Passagem, São Miguel e em Taboquinhas.
EDUCAÇÃO
São diretrizes para a prestação de serviços de educação:
b. quanto ao planejamento:
1. elaboração ou atualização do Plano Municipal de Educação;
2. maximização do uso das unidades de ensino existentes, através da reestruturação dos turnos e calendários;
3. incentivo à participação da comunidade no ensino, com a promoção de pesquisas e debates, visando incrementar a visão crítica e a criatividade;
c. quanto à capacitação dos professores:
1. qualificação e formação continuada do quadro docente, mediante a realização de programas sistemáticos de capacitação do corpo docente, inclusive educação à distância;
2. capacitação para o ensino de excepcionais e a integração dos portadores de deficiência ao sistema formal de ensino;
3. capacitação para a educação ambiental, inclusive em parceria com entidades com ou sem finalidade econômica;
d. quanto ao apoio aos estudantes:
1. atendimento à população em atraso escolar, mediante programa específico de regularização de fluxo;
2. promoção de campanhas para evitar e reduzir a evasão escolar;
3. estabelecimento gradativo de número máximo de alunos por classe;
e. quanto à qualidade da merenda escolar;
1. melhoria da qualidade dos alimentos;
2. prioridade para a utilização de produtos locais;
3. implantação de hortas nas escolas, especialmente na zona rural;
f. quanto à ampliação e melhoria das estruturas físicas da rede escolar:
1. implementação de novos estabelecimentos escolares em áreas definidas como prioritárias pelo MEC, considerando os diversos níveis de ensino e a proporcionalidade da distribuição da população nestes níveis;
2. implantação da Casa dos Professores, na sede;
3. aquisição de computadores e respectivos equipamentos para as escolas da sede;
4. promoção de campanhas para a conservação dos prédios escolares e quadras de esportes pelos alunos e pela comunidade em geral;
g. quanto à integração com a preservação da cultura local:
1. atualização e aprimoramento dos currículos escolares, com ênfase na conservação do meio ambiente, valorização da cultura local e cidadania;
2. integração da rede escolar com os arquivos, centros de pesquisa e outras instituições culturais que possuam acervos de memória do Município, da Região ou do país;
3. implantação de estabelecimentos escolares associados à construção de equipamentos de lazer e cultura, onde possível e promoção de circuitos de arte nas escolas municipais, na sede e em Taboquinhas;
h. quanto ao atendimento do zona rural:
1. construção de ao menos cinco escolas nucleadas na zona rural;
2. melhoria do transporte escolar, pela conservação das estradas e dos veículos;
3. fornecimento de material didático;
4. aquisição de computadores e equipamentos, com equipamentos de energia elétrica alternativa, quando for o caso.
ENERGIA ELÉTRICA
São diretrizes para a prestação de serviços de energia elétrica:
a. quanto ao planejamento:
1. ampliação da cobertura de atendimento, iluminando os pontos escuros da Cidade e eliminando a existência de ruas sem iluminação pública;
2. viabilização das instalações da rede elétrica e de iluminação pública em galerias técnicas no subsolo urbano;
b. quanto à iluminação pública:
1. adequada iluminação noturna nas vias, calçadas e logradouros públicos;
2. implantação de iluminação de áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos;
3. iluminação em pontos turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas;
c. quanto à economia:
1. modernização e busca de maior eficiência da rede de iluminação pública com a substituição de lâmpadas, luminárias e reatores por outros de maior eficiência e economia;
2. racionalização do uso de energia em prédios municipais e edifícios públicos;
3. incentivo ao uso de fontes alternativas de energia.
ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO
São diretrizes para a prestação de serviços públicos de incentivo aos esportes, lazer e recreação à população:
a. quanto ao planejamento:
1. estabelecimento de agenda e captação de eventos como estímulo a esportes aquáticos e terrestres;
2. suporte para as trilhas ecológicas interpretativas;
3. apoio à prática da pesca esportiva oceânica e esportes radicais;
b. quanto à melhoria da estrutura física:
1. melhora da estrutura física, mediante a construção de parques infantis, palco para apresentações teatrais e outras atividades e centro esportivo – quadras;
2. apoio a construção de estaleiro, na Passagem;
3. construção de ciclovias, para esporte e transporte, ligando os bairros populares ao centro e a orla marítima;
4. requalificação das Praias da Tiririca e Ribeira, para apoio ao turismo e aos esportes.
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
São diretrizes para a oferta de habitação de interesse social:
quanto ao planejamento:
1. elaboração ou revisão do Plano Local de Habitação de Interesse Social;
2. articulação da política de habitação de interesse social com as políticas sociais, para promover a inclusão social das famílias beneficiadas;
3. oferecimento de alternativas habitacionais em locais apropriados e a destinação adequada a essas áreas coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais inadequados nas áreas de preservação ambiental e de mananciais, nas remanescentes de desapropriação, nas de uso comum do povo e nas áreas de risco;
4. incentivo ao uso de fontes alternativas de energia nos projetos habitacionais;
quanto à execução:
1. regularização urbanística dos assentamentos irregulares, com melhor aproveitamento da infra-estrutura instalada;
2. melhoria das habitações existentes das famílias de baixa renda;
3. estímulo à produção de Habitação de Interesse Social - HIS, de forma a reverter a tendência de ocupação dos espaços inadequados pela população de baixa renda.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
São diretrizes para a regularização da situação jurídica das ocupações urbanas:
a. quanto ao planejamento:
1. análise dos problemas fundiários da Sede em especial os casos da Pituba, São Miguel, Passagem, Santo Antonio e Marambaia;
2. cadastro dos ocupantes em situação irregular e elaboração de Plano de Regularização Fundiária, com uso dos instrumentos do Estatuto da Cidade e do Código Civil Brasileiro;
3. promoção da efetiva aplicação dos instrumentos de política urbana voltados à salvaguarda do direito à moradia digna e à cidade;
4. articulação da política de regularização fundiária sustentável ao plano diretor municipal, com base na inclusão das regras para aplicação dos instrumentos de regularização fundiária no plano diretor e/ou na legislação municipal aplicável;
5. priorização de assentamentos inseridos em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) prevista em legislação municipal;
6. promoção da sustentabilidade dos programas de regularização fundiária por meio da integração dos aspectos socioeconômicos, ambientais, urbanísticos, jurídico-patrimoniais, histórico-culturais, dentre outros;
7. participação efetiva da comunidade local em todas as etapas do processo de regularização fundiária;
8. preferência de titulação à mulher, qualquer que seja seu estado civil.
b. quanto à execução:
1. implantação de programa de regularização fundiária nas áreas de Pituba e Passagem, consoante os instrumentos definidos no Estatuto das Cidades e outras leis civis;
2. regularização da área doada à municipalidade pelo INCRA no Assentamento Marambaia (lotes e área coletiva);
3. entendimentos com o INCRA e Ministério Público Federal para a solução das pendências judiciais dos proprietários e ocupantes do Assentamento Marambaia e assistência jurídica às associações representativas dos parceleiros e moradores;
4. assistência técnica e jurídica gratuitas, diretamente, ou mediante convênio com instituições de ensino, organizações não governamentais ou com associações profissionais, às pessoas de baixa renda e entidades representativas, para a solução dos problemas de regularização fundiária
5. regularização em Áreas de Preservação Permanente, nos termos da legislação federal, quando verificado e comprovada a utilidade pública e o interesse social.
SAÚDE
São diretrizes para a prestação de serviços de saúde, de acordo com o Plano Municipal de Saúde:
a. quanto ao planejamento:
1. atualização do Plano Municipal de Saúde, quadrienal, elaboração do Plano Municipal Anual de Saúde, e realização dos relatórios quadrimestrais;
2. gestão plena do sistema, promovendo a integração da rede pública com a rede privada contratada, com e sem fins lucrativos;
3. preparo para a ampliação do quadro de médicos e outros profissionais de saúde e aumento dos equipamentos e medicamentos necessários para o atendimento aos turistas, em proporção que chega a 300% da população, nas férias de verão;
4. promoção de ações de vigilância sanitária e melhoria das condições sanitárias das habitações e de estabelecimentos de hospedagem e alimentação;
5. promoção da vigilância epidemiológica, com a implantação de programa de identificação e controle de doenças endêmicas, como esquistossomose, leishmaniose, tuberculose, dengue e hanseníase;
6. promoção do programa de saúde do trabalhador;
7. promoção, em colaboração com a Secretaria de Meio Ambiente, da vigilância ambiental;
8. capacitação e reciclagem dos funcionários municipais para o correto desempenho de suas funções;
9. cobertura de 100% de equipe de saúde da família e de saúde bucal.
b. quanto à ampliação e melhoria das estruturas físicas da rede de atendimento:
1. construção do hospital municipal, com 70 leitos atendendo aos padrões e dimensionamento adequados à necessidade da população local e dos visitantes, com a perspectiva de implantação de UTI;
2. reforma do hospital de Taboquinhas, aquisição de equipamentos e materiais para o funcionamento do centro cirúrgico especializado em cirurgias eletivas;
3. implantação de centro médico e odontológico, para atendimentos especializados;
4. construção de unidade de pronto atendimento (UPA), atendendo ao critério da sazonalidade;
5. ampliação do número de leitos no hospital municipal, e dos postos médicos existentes, com aquisição de novos aparelhos e equipamentos;
6. implantação de centro de análises clínicas, com coletas em cada unidade de saúde da família, tanto na zona urbana quanto zona rural, através de agendamento;
7. instalação do Centro de Atendimento PsicoSocial (CAPS ad III), no Km 6;
8. construção da unidade de saúde da família, na Marambaia – Km 6;
9. reforma das unidades de saúde da família – PSF Otto Alencar I; PSF Otto Alencar II; PSF Otto Alencar III; PSF Otto Alencar IV; PSF Maria de Lourdes Araujo; PSF Deputado Jairo Carneiro;
c. quanto ao desenvolvimento de programas específicos:
1. implantação do programa Melhor em Casa;
2. ampliação de ações de combate à desnutrição infantil;
3. continuidade do programa de planejamento familiar;
4. promoção do programa de saúde nas escolas;
5. desenvolvimento de programas especiais para os jovens, no que se refere à educação sexual, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e uso de drogas;
6. implantação de núcleo de atendimento à anemia falciforme;
7. implantação do Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF);
8. implantação do Programa Olhar Brasil;
9. desenvolvimento do Programa Nacional de Melhoria e Acesso da Qualidade;
10. implantação do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA/VS);
11. remapeamento do município de Itacaré obter a cobertura de 100% de Agente Comunitário de Saúde;
d. quanto ao atendimento na zona rural:
1. estabelecimento de uma rede de atendimento médico sistemático a Marambaia e aos povoados da área rural com instalação de postos satélites de PSF;
2. implantação de atendimento odontológico na zona rural;
4. aquisição de ambulâncias e equipamentos para os postos de saúde da zona rural.
SEGURANÇA, MEDIANTE ARTICULAÇÕES COM O GOVERNO ESTADUAL
São diretrizes para a prestação de serviços públicos de segurança, mediante articulações com o governo estadual:
a. implantação de postos policiais nas áreas de maior incidência de ocorrências, inclusive, da Delegacia de Polícia Turística (DELTUR);
b. melhoria das condições gerenciais e operacionais das polícias civil e militar proporcionadas pela Prefeitura;
c. apoio ao aumento, qualificação e humanização do contingente policial, voltado para proteção ao cidadão e para as questões peculiares do município, como a proteção ambiental, orientação ao turista, coibição do tráfico de drogas e da prostituição de menores.
TRANSPORTE PÚBLICO
São diretrizes para a prestação de serviços de transporte, segundo Plano Municipal de Transporte e Trânsito:
a. quanto ao planejamento:
1. regularização do serviços de taxi, com redução progressiva de seu número até que comprovada a necessidade de ampliação e dos serviços de mototaxi;
2. regularização do transporte rodoviário de ligação da sede com Taboquinhas e povoados rurais;
3. regularização do transporte interurbano para Municípios vizinhos de Maraú (BA 001), Serra Grande (BA 001) e Aurelino Leal (BA 684 e BR 101);
b. quanto à acessibilidade:
1. utilização de veículo alternativo sobre rodas, para transporte de pedestres na Sede, mediante estudo especial;
2. transporte náutico coletivo nas partes navegáveis do Rio de Contas e restauração ou recuperação de serviços de balsas no Rio de Contas, na Sede, na Associação São Gonçalo e em Porto da Farinha;
3. melhora da acessibilidade para a população de baixa renda às instalações desportivas e áreas de lazer, através da implantação de ciclovias e freqüências adequadas de transporte coletivo;
4. garantia de acesso às moradias e propriedades, como também aos pontos turísticos por caminhos tradicionalmente utilizados por pedestres como servidões publicas com largura de 2,2 metros.
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
A Prefeitura de Itacaré está em estudos para sua reforma administrativa, a ser apreciada pela Câmara Municipal. Segundo esta proposta, a gestão do serviço público municipal, direto e indireto, obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade dos seus atos e também às seguintes diretrizes:
I – adotar critérios de eficiência, racionalidade e agilidade na prestação de serviços públicos, visando garantir aos usuários serviços de boa qualidade;
II – descentralizar serviços, visando o atendimento direto e imediato à população, com redução de custos, eliminação de controles superpostos e imposição de deslocamentos desnecessários;
III – adotar mecanismos que favoreçam a articulação, integração e complementaridade entre os setores públicos do próprio Município, do Estado, da União, de outros Municípios e o setor privado, bem como a construção de parcerias com os diversos setores e segmentos da Sociedade, organizações não governamentais e organismos internacionais.
Para fins de adequar as instituições municipais às diretrizes e proposições do Plano Diretor e ao disposto no Estatuto das Cidades, são estabelecidas as seguintes diretrizes gerais:
a. implantação do sistema de gestão democrática e conseqüente revisão e ajuste da estrutura organizacional;
b. melhoria da eficiência nos procedimentos de captação de receita e de gastos públicos;
c. envolvimento das comunidades na discussão e implementação de políticas públicas.
d. complementação da legislação de gestão da ocupação e uso do solo urbano (Lei de Parcelamento do Uso do Solo, Código de Obras, Imposto Territorial Progressivo no Tempo).
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARTICIPATIVA
O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Participativa deverá ser composto pelos seguintes órgãos e entidades:
a. Secretaria de Planejamento, como órgão de planejamento;
b. órgãos setoriais de planejamento;
c. órgão de execução dos licenciamentos e da fiscalização;
d. organismos de gestão participativa legalmente instituídos:
1. Conselho da Cidade;
2. Conferência da Cidade;
3. Conselho Municipal de Meio Ambiente.
REVISÃO E AJUSTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
A revisão e o ajuste da estrutura organizacional da Prefeitura serão executados em acordo com as seguintes diretrizes específicas:
e. definição das competências e estrutura da Secretaria de Planejamento, como órgão de planejamento e dos órgãos de execução de licenciamentos e da fiscalização;
a. inserção na estrutura das unidades da administração direta e indireta de núcleos de planejamento e informação para atuar em consonância com a Secretaria de Planejamento.
RACIONALIZAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS
A racionalização dos gastos públicos deverá ser executada em acordo com as seguintes diretrizes específicas:
a. melhoria nos procedimentos de captação de receita, com presteza no atendimento a prazos de captação de recursos e viabilização de financiamentos;
b. implantação de medidas de política fiscal, visando maior eficiência na arrecadação das receitas próprias.
TITULO III – DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
O planejamento do desenvolvimento territorial inicia-se pela definição das macrozonas em que pode ser dividido o território municipal, para então definir-se os perímetros urbanos, com isto separando as zonas urbanas, das zonas rurais.
Para a finalidade de planejamento territorial, foram definidas as seguintes Macrozonas, excluídas do perímetro urbano:
a. F1 - Faixa Interiorana, localizada no lado Oeste do Município, contendo os povoados de Água Fria, Catolé, Jacutinga, Pau Grande e Rua da Palha, com áreas destinadas a agricultura e pecuária e a assentamentos agrários; áreas com sistema de cabruca e remanescentes de florestas em diversos estados de recuperação; Áreas de Preservação Permanente (APP) da margem direita do Rio de Contas e de outros cursos d’água, conforme a legislação federal vigente; e, em especial, a área de desenvolvimento turístico, abrangendo as corredeiras do Rio de Contas e o Complexo da Jacutinga;
b. F2 - Faixa Central, localizada na parte central do município, tendo Taboquinhas como núcleo polarizador, contendo os povoados de Aldeia, Cachimbo Seco, Cajueiro, Corisco, Pau Brasil, Pé de Serra, Queimado, Serra D'Água e Toco Preto com áreas destinadas a agricultura e pecuária e a assentamentos agrários; áreas com remanescentes de florestas em diversos estados de recuperação; Áreas de Preservação Permanente (APP) da margem direita do Rio de Contas e de outros cursos d’água, conforme a legislação federal vigente;
c. F3 - Faixa Litorânea, localizada no lado Leste do Município, tendo a Sede municipal como centro básico e constituída pela faixa litorânea e parte da zona rural, contendo os povoados de Camboinha; Campo Seco, Capitão, Fojo, Marambaia, Povoação e a parte da Sede que faz confronto com o Oceano, contendo áreas destinadas à agricultura, à pecuária e a assentamentos agrários áreas integrantes da Área de Proteção Ambiental (APA) Itacaré Serra Grande, com remanescentes de florestas em diversos estados de recuperação, matas primárias, abrangidas pelo Parque do Conduru; Áreas de Preservação Permanente (APP) dos cursos d’água, conforme a legislação federal vigente e áreas de empreendimentos turísticos, em especial, abrangendo as praias, costões e encostas;
d. F4 - Faixa Norte, localizada na parte Norte do Município e separada das demais pelo divisor do rio de Contas, contendo os povoados de Baetés, Cuiudos, Mata Grande, Matinha, Piracanga, Pontal, Socó, Tijuípe, Vinháticos e Volta do Poço, com áreas destinadas a agricultura e pecuária, integrantes da Área de Proteção Ambiental (APA) Itacaré Serra Grande e área integrante da APA da Baia de Camamu; Áreas de Preservação Permanente (APP) da margem esquerda do Rio de Contas e de outros cursos d’água; e áreas destinadas a empreendimentos turísticos, ao longo das praias.
As diretrizes de planejamento para estas macrozonas são as estabelecidas pelos Planos de Manejo da APA Itacaré Serra Grande, da Baía de Camamu e Parque do Conduru, onde couberem e, especialmente:
• recuperação econômica da Macro-Zona I, a partir da recuperação da lavoura cacaueira e da identificação de outras atividades produtivas, como as culturas agro florestais e o turismo rural;
• recomposição da ocupação da Zona II, pela formulação de política de apoio à agricultura familiar e incentivo à produção de hortifrutigranjeiros, criando condições que facilitem a comercialização desses produtos na rede hoteleira;
• implantação de projeto estratégico e planejamento territorial para a Macro-Zona III, visando a para expandir a agricultura de base familiar, evitando seu quase completo isolamento;
• adoção de programas de conservação dos recursos naturais, na Zona IV, considerando a forte pressão para ocupações.
As Áreas Quilombolas, reconhecidas e delimitadas pelos órgãos competentes, inseridas em qualquer zona, serão geridas em acordo com a legislação específica.
PERÍMETROS URBANOS
Os perímetros urbanos da Cidade de Itacaré e da Sede do Distrito de Taboquinhas, representados nas Plantas I, do Anexo I, são os descritos no Anexo II.
A expansão do perímetro urbano permitirá ao Poder Público Municipal maior controle e fiscalização da ocupação e uso do solo.
DIRETRIZES DE PLANEJAMENTO DAS OCUPAÇÕES RURAIS
O modelo de desenvolvimento territorial das áreas rurais compreende:
a. áreas destinadas à agricultura e pecuária e a assentamentos agrários;
b. áreas sujeitas a regime específico:
1. áreas integrantes das Áreas de Proteção Ambiental (APA) Itacaré Serra Grande e da Baía de Camamu;
2. áreas integrantes do Parque do Conduru e de outros parques criados ou a serem criados;
3. Áreas de Preservação Permanente (APP), estatuídas pela legislação federal vigente;
4. áreas destinadas a empreendimentos turísticos, do lado Leste do Município e próximas ao Rio de Contas, em Taboquinhas;
5. áreas com matas primárias, com remanescentes de florestas em diversos estados de recuperação e áreas com o sistema de cabruca;
6. praias com costões e encostas, no lado Leste do Município e ao Norte do Rio de Contas;
7. áreas definidas como de proteção visual, com elementos da paisagem natural que configuram referencial cênico ou simbólico significativo para Itacaré;
8. áreas quilombolas a serem reconhecidas e demarcadas.
DIRETRIZES DE PLANEJAMENTO DAS OCUPAÇÕES URBANAS
SEDE
O modelo de desenvolvimento urbano, nas áreas urbanas da Sede do Município, compreende:
a. definição das áreas de ocupação consolidada, abrangendo áreas ocupadas, dotadas de infra-estrutura de boa qualidade, em que podem ser aplicados instrumentos urbanísticos, visando sua densificação, onde serão aplicadas as seguintes diretrizes específicas:
1. controle dos processos de densificação, através da observância de parâmetros urbanísticos;
2. cobrança de solo criado, quando da permissão de elevação do gabarito;
3. exigência de estudo de impacto de vizinhança para a construção de novos equipamentos de porte;
4. estabelecimento de diretrizes para as áreas de proteção cultural, vinculadas à vida, à cultura e a imagem da Cidade (Centro Histórico), tendo em vista sua: proteção e conservação;
5. priorização do Centro para pedestres, limitando-se a circulação de veículos, e construção de estacionamentos periféricos;
6. regularização urbanística e fundiária;
7. condicionamento de novas construções ao parecer do Conselhos de Desenvolvimento Urbano e Conselho de Cultura;
b. definição de áreas de ocupação controlada, abrangendo áreas que por suas características devem ser mantidas com baixo índice de densificação, observada a existência de alguns espaços a serem especialmente protegidos, onde serão aplicadas as seguintes diretrizes específicas:
1. controle dos processos de densificação, através da observância de parâmetros urbanísticos;
2. cobrança de solo criado, quando da permissão de elevação do gabarito;
3. exigência de estudo de impacto de vizinhança, para o licenciamento da construção de novos equipamentos de porte;
c. definição de áreas de expansão urbana, que abrangem áreas antropizadas no entorno e interior da Sede, onde serão aplicadas as seguintes diretrizes específicas:
1. implantação de planos urbanísticos específicos de expansão urbana, com a delimitação de espaços a serem ambientalmente protegidos, dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de riscos e a definição de diretrizes específicas de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
2. estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais;
3. definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
4. previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social por lei específica;
5. aplicação de contribuição de melhoria, quando adequado.
d. definição de áreas de desenvolvimento turístico, situadas do lado Leste do Município e nas margens do Rio de Contas, além do Loteamento Conchas do Mar:
1. estabelecimento de padrões que permitam a construção de empreendimentos turísticos de médio e grande portes e condomínios residenciais;
2. cobrança de solo criado, quando da permissão de elevação do gabarito;
3. aplicação de contribuição de melhoria, quando adequado;
e. definição das áreas especiais de interesse social, destinadas ao atendimento das necessidades da população de baixa renda ou à redução das desigualdades econômicas e sociais, cujas diretrizes específicas são:
1. a regularização urbanística;
2. a regularização fundiária apropriada para cada caso, em áreas particulares ou públicas.
3. o estabelecimento de diretrizes e parâmetros urbanísticos específicos, atendendo às suas peculiaridades, mediante lei específica.
4. execução de ações governamentais de requalificaçao e melhorias habitacionais;
f. definição das áreas a serem protegidas sob regime específico de proteção ambiental, abrangendo:
1. áreas de interesse de proteção ambiental onde as diretrizes são fixadas em acordo com planos de manejos específicos, em vista dos atributos bióticos e abióticos que requeiram proteção;
2. áreas de proteção visual, além de elementos da paisagem natural que configuram referencial cênico para Itacaré;
3. faixas das orlas marítima e fluvial, em acordo com a legislação própria de cada situação;
4. a faixa ao longo da Rodovia BA – 001, em toda a sua extensão, de ambos os lados, compreendendo a faixa de domínio e faixa non aedificandi do DERBA, de 20m de cada lado do eixo da pista, mais a faixa de 15 metros de largura, com o plantio e manutenção de uma “cortina verde” para preservar o visual;
g. definição das áreas a serem protegidas, em qualquer categoria de zona urbana, com a finalidade de:
1. proteção aos recursos naturais e paisagísticos, compreendendo:
a) praias, costões e suas encostas;
b) margens do Rio de Contas, rios e canais, lagoas e reservatórios;
c) áreas com inclinação superior a 30% (trinta por cento);
d) áreas com florestas primárias ou em estado avançado de regeneração;
e) áreas verdes dos loteamentos e condomínios, designadas em projetos de parcelamento do solo;
f) unidades de conservação criadas ou a serem criadas;
g) preservação das áreas quilombolas.
KM 6 E FAZENDA SÃO JOÃO
São diretrizes específicas, para o planejamento do desenvolvimento urbano, até o km 6:
a. inclusão da área do Assentamento Marambaia no perímetro urbano, para que a sede municipal tenha um espaço para expansão, haja vista a impossibilidade de verticalização dos edifícios na sede e da expansão horizontal da parte já ocupada, devido à presença de remanescentes florestais, de Áreas de Preservação Permanente e de Zonas de Proteção Visual que devem permanecer desocupadas;
1. consolidação das ocupações existentes, tendo em vista que o Assentamento encontra-se consolidado desde 18 de dezembro de 2001, com todos os lotes pagos, tendo por conseqüência a extinção das cláusulas resolutivas dos contratos de assentamento;
2. estabelecimento de parâmetros urbanísticos para as edificações;
3. estabelecimento de normas de proteção ambiental, identificando as Áreas de Preservação Permanente e outras áreas para conservação das florestas existentes;
4. preservação dos recursos hídricos, com identificação e estudo da situação das microbacias e relocação das ocupações das margens dos rios;
5. implantação de política de resíduos soídos com a eliminação do lixão e o execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD);
6. execução de projeto estratégico na Fazenda São João (Bairro Planejado), com planejamento de locais para porto seco, venda de produtos agropecuários, estádio, Jardim Botânico, posto de saúde, escola e creche;
7. construção de conjuntos habitacionais;
8. construção de nova central rodoviária.
b. a definição de áreas de expansão urbana, que abrangem áreas no entorno do Km 6, onde serão aplicadas as seguintes diretrizes específicas:
1. implantação de planos urbanísticos específicos de expansão urbana, com a delimitação de espaços a serem ambientalmente protegidos, dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de riscos;
2. definição de diretrizes específicas de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
3. estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais;
4. definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
5. previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social por lei específica;
6. aplicação de contribuição de melhoria, quando adequado.
TABOQUINHAS
São diretrizes específicas para a consolidação do modelo de desenvolvimento urbano, na Sede do Distrito de Taboquinhas:
a. a definição de áreas de ocupação consolidada abrangendo áreas ocupadas, dotadas de infra-estrutura de boa qualidade, em que podem ser aplicados instrumentos urbanísticos, visando sua densificação, onde serão aplicadas as seguintes diretrizes específicas:
1. manutenção e recuperação dos imóveis históricos;
2. a transferência da ocupação Beira Rio;
3. criação de uma via para pedestres e ciclistas, urbanizada e arborizada, estabelecendo uma faixa-limite de proteção na cota máxima de inundação do rio, conectada ao antigo Caminho Real dos Tropeiros;
4. a continuidade da balaustrada da Orla Fluvial de Taboquinhas até a foz do Rio São João;
b. a definição das áreas de ocupação controlada, onde serão aplicadas as seguintes diretrizes específicas onde serão aplicadas as seguintes diretrizes específicas:
1. controle dos processos de densificação, através da observância dos parâmetros urbanísticos fixados por Lei;
2. realização de investimentos pontuais e complementares em infra-estrutura equipamentos e outras;
3. preservação dos recursos hídricos e remanescentes florestais e relocação das ocupações das margens dos rios;
c. a definição das áreas de expansão urbana onde serão aplicadas as seguintes diretrizes específicas:
1. implantação de planos urbanísticos específicos de expansão urbana, com a delimitação de espaços a serem ambientalmente protegidos, dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de riscos;
2. definição de diretrizes específicas de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
3. estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais;
4. definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
5. previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social por lei específica;
6. aplicação de contribuição de melhoria, quando adequado;
7. implantação do Mercado do Produtor Rural;
d. identificação das áreas a serem protegidas sob regime específico de proteção ambiental, abrangendo:
1. corredeiras, em acordo com planos específicos, em vista dos atributos bióticos e abióticos que requeiram proteção;
2. áreas de proteção cultural: o estabelecimento de diretrizes fixadas em planos específicos, tendo em vista sua: proteção e conservação;
3. áreas de interesse social: ações governamentais de requalificação e melhorias habitacionais, além da regularização fundiária.
ZONEAMENTOS URBANOS
Com a definição das diretrizes de planejamento das zonas urbanas, foram propostos os seguintes zoneamentos, para fins de estabelecimento de parâmetros urbanísticos:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Complementam os dispositivos referentes às zonas urbanas:
a. a classificação dos usos previstas no Quadro I - Classificação das Categorias de Uso do Solo; do Anexo III, desta Lei;
b. os parâmetros urbanísticos referentes às zonas descritas nesta Seção são as que constam do Quadro II - Zonas, Parâmetros Urbanísticos e Instrumentos - Sede, do Anexo III, desta Lei;
c. os dispositivos do Título IV - Instrumentos de política urbana, aplicáveis às Zonas Especiais de Interesse Social, destinadas ao uso predominante residencial de padrão popular, programas sociais de melhorias urbanas; requalificação e melhorias habitacionais e regularização fundiária.
Havendo áreas que estejam situadas em mais de uma zona, serão adotados os seguintes critérios, pelo órgão licenciador, além de outros fixados pelo Conselho da Cidade:
a. predominância da área objeto do projeto de parcelamento ou outro empreendimento;
b. inserção na mesma bacia hidrográfica;
c. relevo;
d. uso contíguos.
SEDE
Foram propostas seguintes zonas de uso do solo urbano da Sede municipal, representadas na Planta Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo da Sede, do Anexo I:
a. Zonas de Ocupação Consolidada:
1. ZCH - Zona do Centro Histórico, compreendendo a área do núcleo de ocupação inicial da Cidade, destinada a uso comercial, misto, turístico e residencial;
2. ZCS 1 – Zona de Comércio e Serviços: ocupações contíguas ao Centro Histórico, destinada à concentração de comércio e serviços, permitidos os usos residencial e turístico;
3. ZCS 2 – Zona de Comércio e Serviços: ocupações contíguas à ZCS1, destinada à concentração de comércio e serviços;
b. Zonas de Ocupação Controlada:
1. ZOC-1 - Zona de Ocupação Controlada 1, destinada a uso predominantemente residencial;
2. ZOC-2 - Zona de Ocupação Controlada 2, destinada a uso residencial e parcelamento por condomínios com reserva de áreas verdes e públicas e cultivos agroflorestais ou agrícolas;
3. ZOC-3 - Zona de Ocupação Controlada 3, destinada a uso residencial e parcelamento por condomínios com reserva de áreas verdes e públicas e cultivos agroflorestais ou agrícolas;
c. Zonas de Expansão Urbana:
1. ZEX 1 - Zonas de Expansão Urbana 1, já integrantes do perímetro urbano, destinadas a uso misto, mais próximas das áreas de ocupação consolidada, com parâmetros urbanísticos que permitam maior densidade de ocupação;
2. ZEX 2 - Zonas de Expansão Urbana 2, destinadas a uso misto, com densidade média de ocupação;
3. ZEX 3 - Zonas de Expansão Urbana 3, destinada a uso misto, com menor densidade, a serem objeto de Plano Diretor de Expansão Urbana específico.
d. Zonas de Desenvolvimento Turístico:
1. ZDT 1 – Praia da Concha, destinada a empreendimentos turísticos de média densidade;
2. ZDT 2 – Orla Marítima, destinada a empreendimentos turísticos de baixa densidade;
3. ZDT 3 - Rio de Contas, destinada a empreendimentos turísticos de baixa densidade e estruturas de apoio a esportes náuticos;
e. ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social;
.f. Zonas submetidas a regime específico de proteção ambiental:
1. ZPP – Zonas de Preservação Permanente, compreendendo todas as margens de rios e lagos em acordo com a legislação florestal vigente;
2. ZPA - Zonas de Proteção Ambiental, compreendendo os manguezais, matas ciliares, encostas íngremes, maciços florestais da Mata Atlântica, com ocupação restrita em acordo com a legislação florestal vigente;
3. ZPV - Zonas de Proteção Visual, em que é proibido parcelamento do solo e edificações, admitidos equipamentos para apoio à visitação, como mirantes, quiosques e trilhas e vias de acesso de acesso local, sem pavimentação, devidamente integrados à paisagem;
4. ZOF – Faixa da Orla Fluvial do Rio de Contas, estabelecida pela legislação federal, admitidos os equipamentos de segurança e apoio à pesca, ao recreio e ao turismo, e onde são proibidas edificações permanentes, arruamentos, cercas e muros;
5. ZOM - Faixa da Orla Marítima, abrangendo as praias, costões e encostas, fora do perímetro urbano, compreendendo faixa de 60m (sessenta metros) metros a partir da preamar máxima, admitidos os equipamentos de segurança e apoio à pesca, ao recreio e ao turismo, e onde são proibidas edificações permanentes, arruamentos, cercas e muros; contendo os povoados de Camboinha; Campo Seco, Capitão, Fojo, Marambaia, Povoação e a parte da Sede que faz confronto com o Oceano, Áreas de Preservação Permanente (APP) dos cursos d’água, conforme a legislação federal vigente e áreas de empreendimentos turísticos.
6. ZFR – Zona da Faixa da Rodovia BA -001, destinada a formação de uma “cortina vegetal” para preservar o visual paisagístico, a partir do final do calçamento em direção do Km 6, conforme regulamento;
TABOQUINHAS
Foram propostas as seguintes zonas de uso do solo urbano de Taboquinhas representadas na Planta - Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo de Taboquinhas, do Anexo I:
a. Zonas de Ocupação Consolidada:
1. ZCH - Zona do Centro Histórico, situada de ambos os lados ao longo do eixo rodoviário BA-654, compreendendo as quadras em que se encontram imóveis antigos e a Igreja;
2. ZCS – Zona de Comércio e Serviços, abrangendo os eixos das Ruas São Roque e Padre Edgar Torres, destinada ao uso residencial, comercial e de serviços;
b. ZOC – Zona de Ocupação Controlada;
c. ZEX – Zonas de Expansão:
1. ZEX 1: área contígua à Zona de Interesse Social que acompanha o Bairro Novo e o Riacho da Providência, nas proximidades da escola e hospital;
2. ZEX 2, área contígua à Zona de Comércio e Serviços, e destinada à expansão desta;
3. ZEX 3: constituída por faixa que acompanha a estrada até o limite do antigo matadouro, limitada pela Área de Preservação Permanente do riacho Cangambá;
d. Zona de Desenvolvimento Turístico:
1. ZDT: faixa ao longo do eixo rodoviário BA-654, no seu trecho dentro da malha urbana, que tem como um dos limites a cota máxima de inundação do Rio de Contas e a Zona do Centro Histórico, destinada a equipamentos turísticos de pequeno porte;
e. ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social:
1. Alto do Morumbi;
2. Bairro São Borges / Bairro Novo;
f. Zonas submetidas a regime específico de proteção ambiental:
1. ZPP – Zonas de Preservação Permanente, compreendendo todas as margens de rios e lagos em acordo com a legislação florestal vigente;
2. ZOF – Faixa da Orla Fluvial do Rio de Contas, estabelecida pela legislação federal;
3. ZPA - Zonas de Proteção Ambiental, e constituída pelas áreas de fundo dos vales dos riachos Cangambá, Matança Preguiça, Providência e Serra D´Água, protegidas por legislação ambiental, que envolvem todas as áreas ocupadas, destinada a conservação dos remanescentes florestais, coibindo-se a ocupação;
Complementam os dispositivos referentes às zonas urbanas de Taboquinhas:
d. a classificação dos usos previstas no Quadro I - Classificação das Categorias de Uso do Solo; do Anexo III;
e. os parâmetros urbanísticos que constam do Quadro II - Zonas, Parâmetros Urbanísticos e Instrumentos - Sede, do Anexo III.
SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL E ACESSIBILIDADE
O sistema viário municipal é um instrumento integrador do desenvolvimento municipal e para sua consolidação e melhorias foram propostas as diretrizes gerais e específicas abaixo especificadas.
DIRETRIZES
São as seguintes diretrizes para a melhoria do sistema viário, no território municipal:
a. articulação viária inter-regional e interna do município e de seus principais conjuntos ecológicos paisagísticos e seus respectivos atrativos turísticos específicos;
b. pavimentação da BA 654 (estrada de acesso a Taboquinhas e à BR 101), e definição de características de estradas-parque;
c. melhoria das estradas vicinais de articulação interna, facilitando a circulação de pessoas e de mercadorias, a difusão das inovações tecnológicas, o processo de capacitação da sua população e a prestação dos serviços públicos;
d. implantação de estruturas de apoio ao transporte interno, com áreas para comércio de produtos regionais;
e. implantação de ciclovias e estruturas de apoio aos ciclistas, promovendo a regularização do trânsito de bicicletas entre as comunidades;
f. elaboração e implantação de um sistema de informações para orientação da população fixa e flutuante quanto a logradouros, repartições, rotas e modos de transporte, grandes equipamentos, compreendendo postos fixos e volantes, folhetos e outros meios;
g. garantia de acesso às moradias e propriedades, como também aos pontos turísticos por caminhos tradicionalmente utilizados por pedestres como servidões publicas com largura de 2,2 metros e vegetação lateral intacta dentro de uma faixa de 10 metros a cada lado da trilha.
SISTEMA VIÁRIO DA SEDE
Foram propostas as seguintes diretrizes específicas para a melhoria do sistema viário, na Sede:
a. pavimentação das vias de saída da Pituba para o Centro e Pituba para a Coroinha;
b. implantação de nova via estrutural de acesso às praias da Orla Atlântica, direto com a Rodovia BA-001;
c. melhoria da estrutura física das vias municipais, em especial nas áreas periféricas dos núcleos urbanos, dotando-as de meio-fios, passeios, sarjetas e pavimentação;
d. implantação de sistema de sinalização e identificação de logradouros nos núcleos urbanos, orientação de tráfego e faixas protegidas para pedestres e ciclistas.
Os parâmetros técnicos das vias constam do Quadro IV - Parâmetros Mínimos para Vias, do Anexo III.
As vias existentes, indicadas graficamente na Planta - Hierarquização Viária, do Anexo I, ficam classificadas em acordo com os Quadros pertinentes do Anexo III.
As vias existentes, classificadas como arteriais, que não atendam às características técnicas estabelecidas por este Plano Diretor terão seus alinhamentos definidos através de plano funcional a ser regulamentado pelo órgão de planejamento municipal.
SISTEMA VIÁRIO DA SEDE DO DISTRITO DE TABOQUINHAS
São diretrizes específicas para o sistema viário de Taboquinhas:
a. pavimentação das vias de acesso à Sede e à Rodovia BR 101;
b. criação de uma via para pedestres e ciclistas, urbanizada e arborizada, estabelecendo uma faixa-limite de proteção na cota máxima de inundação do rio, conectada ao antigo Caminho Real dos Tropeiros.
ACESSIBILIDADE
São diretrizes específicas para a acessibilidade urbana a implementação de plano de acessibilidade, de acordo com normas técnicas pertinentes, visando assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos.
O Poder Executivo dotará as seguintes edificações, áreas, locais, equipamentos culturais e turísticos para serem, prioritariamente, objeto de interferência arquitetônica e urbanística, visando assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos:
1. Edificações: Igreja de São Miguel; Rodoviária; Porto da Balsa; Secretaria de Turismo; Centro Cultural Porto de Trás; Casa dos Bonecos;
2. Praças: São Miguel; do Canhão; do Atracadouro; dos Cachorros (Santos Dumont); do Fórum; da Bandeira; Marimbondo; das Mangueiras;
3. Ruas da Área Central: Pedro Longo (Pituba); Rui Barbosa; Plínio Soares; Rua Nova; Rua Nova Conquista; Francisco Silva; 25 de dezembro; 31 de março; Joaquim Vieira (entrada da cidade); João Coutinho; João Souza; Lodônio Almeida; Leonardo Setúbal; Ataíde Setúbal; Leonardo Magalhães; Rua do Porto de Trás; avenida de Ligação entre as Praias; rua das praias.
4. Orla Fluvial: Praia Coroinha; raia da Concha; Praia do Resende; Praia do Costa; Praia da Tiririca; Praia da Ribeira.
TITULO IV - DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
DISPOSIÇÕES GERAIS
A aplicação dos instrumentos de política urbana atende aos dispositivos do Estatuto da Cidade e às diretrizes para o modelo de planejamento territorial.
INSTRUMENTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS
Parcelamento Compulsório
São compreendidos como subutilizados para fins de parcelamento compulsório, visando à otimização da infra-estrutura urbana existente, glebas, terrenos, lotes vazios, dotados de infra-estrutura e serviços urbanos, em acordo com a legislação federal específica.
O parcelamento compulsório poderá ser aplicado exclusivamente nas Zonas de Expansão Urbana e Zonas Especiais de Interesse Social.
Utilização e Edificação Compulsórias
São compreendidos como subutilizados para fins de utilização e edificação compulsórios, os imóveis que se encontrem nas seguintes situações:
a. edificações inacabadas ou paralisadas por mais de cinco anos, em zonas de ocupação consolidada;
b. edificações sem utilização e instalações ociosas e em ruínas, nas áreas comerciais e de serviços;
c. terrenos sem edificações em zonas de expansão urbana.
Leis específicas definirão as condições para a implementação dos instrumentos disciplinados neste Capítulo, estabelecendo os respectivos prazos, dispondo sobre:
a. os imóveis sobre os quais incidirão as obrigações;
b. a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo;
c. a desapropriação com títulos da dívida pública;
d. a definição dos parâmetros de aproveitamento mínimo dos imóveis;
e. a utilização do consórcio imobiliário, como forma de viabilização financeira do parcelamento do imóvel.
Não deverá ser exigida a edificação ou a utilização compulsória de proprietário que comprove possuir somente um imóvel situado no Município.
A aplicação da utilização e edificação compulsórias dar-se-á nas Zonas Consolidadas, Zonas de Ocupação Controlada e Zonas de Desenvolvimento Turístico.
Poderá dar-se mediante programas de reurbanização ou de revitalização urbana, operação urbana consorciada, consórcio imobiliário ou programas de habitação de interesse social ou ainda, por integração a lotes ocupados, quando a parcela possuir área inferior à do lote mínimo da zona onde se localiza.
O Poder Executivo poderá criar programas de parceria, consórcio imobiliário e outros que contribuam para a viabilidade da aplicação da utilização e edificação compulsórias em edificações sem uso, com instalações ociosas ou em ruína.
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Poder Executivo poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Os títulos da dívida pública deverão ter prévia aprovação pelo Senado Federal e deverão ser resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
O valor real da indenização refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Executivo na área onde o mesmo se localiza após a notificação do proprietário e não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Os títulos não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
Ficarão mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas na Lei específica.
Direito de Preempção
O direito de preempção que confere, ao Município, a preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, deverá ser exercido sempre que se necessitar de áreas para:
a. regularização fundiária;
b. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
c. constituição de reserva fundiária;
d. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
e. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
f. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
g. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
h. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
O exercício do direito de preempção poderá ser aplicado em toda a área urbana, desde que estabelecido mediante Lei municipal específica, que delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, enquadrando cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 2º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
À notificação deverá ser anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
O Poder Executivo fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da Prefeitura fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
Concretizada a venda a terceiro, o proprietário ficará obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada será nula de pleno direito.
O Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Outorga Onerosa do Direito de Construir
A outorga onerosa do direito de construir consiste na possibilidade de o Município estabelecer relação entre a área edificável e a área do terreno, a partir da qual a autorização para construir passa a ser concedida de forma onerosa.
A contrapartida financeira pela utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir será definida pelo Poder Executivo.
A outorga onerosa poderá ser aplicada em qualquer zona, desde que aprovada pelo Conselho da Cidade.
Os recursos provenientes da adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso poderão aplicados na construção de unidades habitacionais, regularização e reserva fundiária, implantação de equipamentos comunitários, criação e proteção de áreas verdes ou de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
O limite máximo do Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM), nas zonas objeto de outorga onerosa do direito de construir, é o estabelecido no Quadro de Parâmetros Urbanísticos, do Anexo III.
Alteração de Uso
Ficará facultada a alteração de uso do solo nas Zonas de Ocupação Controlada (ZOC) e em casos específicos e individualizados, mediante contrapartida ao Município e estudo prévio de impacto de vizinhança, a ser aprovado pelo Conselho da Cidade.
Operação Urbana Consorciada
As operações urbanas consorciadas poderão ser criadas por leis específicas. Das leis específicas que aprovarem operações urbanas consorciadas, constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
definição das áreas a serem atingidas;
programa básico de ocupação das áreas e índices e parâmetros urbanísticos a serem aplicados;
programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
finalidades da operação;
a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando à redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas;
estudo prévio de impacto de vizinhança;
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios previstos;
forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados que utilizarem tecnologias visando à redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.
As leis específicas que aprovarem a operação urbana consorciada poderão prever a emissão, pelo Município, de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação. Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
Apresentado o pedido de licença para construir ou implantar, o certificado de potencial adicional deverá ser utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
A partir da edição dessas leis específicas, serão nulas as licenças e autorizações expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Os recursos obtidos serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
Zonas Especiais de Interesse Social
Constituem diretrizes para as ZEIS:
I - a regularização urbanística;
II - a regularização fundiária apropriada para cada caso:
a) em áreas particulares, a usucapião especial;
b) em terrenos municipais, em acordo com o art. 63, desta Lei.
Em cada ZEIS poderão ser estabelecidas diretrizes e parâmetros urbanísticos específicos, atendendo às suas peculiaridades, mediante lei específica.
§2° Não são passíveis de urbanização e regularização fundiária os assentamentos localizados:
I - nas áreas de servidão pública do sistema viário, redes de abastecimento de água, esgotos, energia elétrica de alta tensão;
II - áreas reservadas para realização de obras ou implantação de planos urbanísticos de interesse coletivo;
III - áreas de alto risco para a segurança;
IV - áreas discriminadas para preservação ambiental.
Regularização Urbanística e Fundiária
A regularização urbanística e fundiária de ocupações irregulares dar-se-á em acordo com as seguintes diretrizes:
a. Lei específica estabelecerá os critérios para a regularização fundiária, priorizando as áreas mais precárias, especialmente as Zonas Especiais de Interesse Social.
b. O Poder Executivo promoverá a regularização fundiária nos assentamentos humanos em terras públicas do Município e prestará apoio de assistência jurídica e técnica gratuita à população de baixa renda para requerer o uso coletivo de propriedade urbana ocupada pelo prazo mínimo de cinco anos.
c. O direito à posse da terra deverá ser reconhecido aos ocupantes de assentamentos em terrenos municipais, na forma de lei, desde que não situados:
1. em áreas de uso comum do povo;
2. em áreas destinadas a projeto de urbanização;
3. em áreas protegidas pela legislação ambiental, em desconformidade com os critérios específicos de conservação ou preservação;
4. em vias existentes ou em áreas previstas para implantação destas;
5. em áreas de risco à vida humana ou ambiental, de acordo com parecer do órgão municipal competente.
d. Não são passíveis de urbanização e regularização fundiária os assentamentos localizados:
1. nas áreas de servidão pública do sistema viário, redes de abastecimento de água, esgotos, energia elétrica de alta tensão;
2. nas áreas reservadas para realização de obras ou implantação de planos urbanísticos de interesse coletivo;
3. nas áreas de alto risco para a segurança;
4. nas áreas discriminadas para preservação ambiental.
Demarcação Urbanística
O Poder Executivo, para fins de regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:
I – planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e a indicação do proprietário, se houver;
II – planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante no registro de imóveis; e
III – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
Na possibilidade de a demarcação urbanística abranger área pública ou com ela confrontar, o Poder Executivo deverá notificar previamente os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais entes federados, para que informem se detêm a titularidade da área, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na ausência de manifestação no prazo previsto, o Poder Executivo dará continuidade à demarcação urbanística.
O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.
Após o registro do parcelamento, o Município concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados, nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
O título será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.
Estudo de Impacto de Vizinhança
O Conselho da Cidade, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e entidades não-governamentais poderão solicitar o prévio Estudo de Impacto de Vizinhança nos procedimentos relativos a licenciamento de atividades que possam afetar a drenagem, as redes de água, de esgoto, de energia elétrica e de telecomunicações e causar significativo aumento de tráfego.
O EIV deverá ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
adensamento populacional;
presença de equipamentos urbanos e comunitários;
uso e ocupação do solo;
valorização imobiliária;
geração de tráfego e demanda por transporte público;
ventilação e iluminação;
paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
O Estudo de Impacto de Vizinhança poderá ser realizado pelo Poder Executivo ou pelo interessado e deverá ser apreciado pelo Conselho da Cidade.
Foram apontados como geradores de impacto de vizinhança, dentre outros previstos na legislação ambiental, as instalações de:
indústrias;
hidrelétricas;
campo de pousos;
complexos turísticos;
igrejas e templos religiosos;
auditórios para convenções, congressos e conferências, espaços e edificações para exposições e para shows;
escolas, centros de compras, mercados;
estádios;
autódromos, velódromos e hipódromos;
aterros sanitários e estações de transbordo de lixo;
casas de detenção e penitenciárias;
postos de gasolina;
terminais rodoviários urbanos e interurbanos;
estacionamentos para veículos de grande porte;
jardim zoológico, parques de animais selvagens, ornamentais e de lazer;
hospitais;
aquisição do direito de construir, mediante outorga onerosa.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E JURÍDICA ÀS POPULAÇÕES DE BAIXA RENDA
O Poder Executivo deverá promover assistência técnica e jurídica gratuitas, diretamente, ou mediante convênio com instituições de ensino, organizações não governamentais ou com associações profissionais, às pessoas de baixa renda e entidades representativas.
O assessoramento técnico e jurídico gratuito deverá preceder e acompanhar os projetos de regularização fundiária para efeito de titulação, na forma da Lei específica, os processos de desapropriações e as relocações de famílias que estejam ocupando áreas de risco à vida humana ou ambiental.
Lei específica deverá estabelecer as condições em que se dará o referido assessoramento, devendo abranger, no mínimo:
a. a orientação técnica para:
1. elaboração de projeto, a implantação e construção de edificações;
2. debates sobre o Plano Diretor, os planos urbanísticos e os programas e projetos a serem realizados; e
3. discussão dos projetos da Lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
b. a orientação jurídica e defesa dos direitos individuais e coletivos para a regularização fundiária.
INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS
Disposições Gerais
São instrumentos tributários e financeiros da política de desenvolvimento urbano:
a. o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo;
b. a Contribuição de Melhoria;
c. incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
d. a instituição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Os instrumentos mencionados regem-se pela legislação que lhes é própria.
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
A Lei que aprovar o PDU deverá instituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, para viabilizar o funcionamento do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, programas, projetos e ações decorrentes dessa lei, constituído pelos seguintes recursos:
a. dotações orçamentárias;
b. créditos suplementares a ele destinados;
c. recursos decorrentes da contribuição de melhoria e da aplicação de outros instrumentos da política urbana;
d. produto das multas administrativas por infrações às normas sobre obras, uso e ocupação do solo ou das condenações judiciais delas decorrentes;
e. rendimentos, de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
f. resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
g. provenientes de ajuda e de cooperação internacionais;
h. provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;
i. provenientes de contribuições, subvenções e auxílios;
j. provenientes de operações de crédito destinadas ao desenvolvimento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
k. outras receitas eventuais.
Os recursos orçamentários ou não do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano deverão ser depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira.
A movimentação da conta especial somente poderá ser feita através de cheques nominais ou de ordens de pagamento aos beneficiários.
Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano deverão ser praticados por servidores designados pelo Prefeito, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho da Cidade.
TITULO V - SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO PARTICIPATIVA
ESTRUTURA
A Lei do PDU deverá instituir o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Participativa, para assegurar a participação da sociedade no processo de planejamento da Sede e núcleos urbanos, com os objetivos de:
a. identificar as necessidades prioritárias de intervenção pública;
b. fornecer os subsídios necessários para a definição de diretrizes gerais da política de desenvolvimento urbano;
c. estabelecer os meios de operacionalização do Plano Diretor e de sua atualização e revisão, no prazo de dez anos;
d. fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos executivos;
e. possibilitar a participação dos cidadãos e de suas organizações representativas no planejamento municipal e na formulação, controle e avaliação de políticas, planos e decisões administrativas;
O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Participativa deverá ser composto pelos seguintes órgãos e entidades:
a. a Secretaria de Planejamento, como órgão coordenador e executor;
b. órgãos de planejamento setorial;
c. os organismos de gestão participativa legalmente instituídos:
1. Conselho da Cidade;
2. Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Deverão ser convidados para presenciar as reuniões dos Conselhos os representantes dos organismos das esferas federais e estaduais, em especial da APA Itacaré Serra grande, representantes do Ministério Público e do Poder Legislativo.
O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Participativa deverá ter como suporte:
a. o Centro de Informações; e
b. o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Secretaria de Planejamento
Competirá à Secretaria de Planejamento, sem prejuízo das outras competências que lhe são atribuídas por lei:
a. coordenar os processos de elaboração do planejamento estratégico, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU, do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA;
b. assessorar as Secretarias Municipais no desempenho de suas competências organizacionais e na elaboração do planejamento estratégico e dos planos municipais estruturantes da atuação de cada unidade;
c. implementar as ações voltadas para a mobilização popular e participação da comunidade no processo de elaboração do planejamento municipal, acompanhamento os mecanismos adotados para a efetividade da participação popular na gestão pública municipal, mediante a realização de conferências municipais, audiências públicas, grupos de escuta social, para validação dos processo de planejamento participativo junto aos órgãos federais, estaduais e municipais;
d. fomentar os arranjos institucionais e estratégicos para a gestão estratégica do planejamento para o atendimento dos objetivos de governo, consoante as proposições do PPA e do PDDU;
e. efetuar a coleta, sistematização e disseminação de dados das secretarias municipais, mantendo atualizado um banco de dados de informações técnicas e sócio-econômicas;
f. coordenar as ações voltadas para o levantamento de informações e elaboração de mapas por meio de georeferenciamento e geoprocessamento, articulando com as demais Secretarias os demais estudos estatísticos e econômicos de viabilidade técnica necessários para elaboração de projetos.
Deverão ser criados, na estrutura da Secretaria de Planejamento, os seguintes novos Departamentos:
1. Departamento de Acompanhamento do Plano Diretor;
2. Departamento de Regularização Fundiária
As competências, cargos e funções dos novos Departamentos serão instituídos em lei específica.
Órgãos de Planejamento Setorial
O órgão responsável pelo planejamento ambiental e demais órgãos setoriais de planejamento da administração municipal deverão articular-se com a Secretaria de Planejamento para orientar o planejamento de seus programas e projeto e a execução de suas ações, para atender as diretrizes do Plano Diretor.
Conselho da Cidade
O Conselho da Cidade, colegiado com caráter consultivo e deliberativo, deverá ser composto por:
representantes do Poder Executivo municipal;
administradores distritais e dos núcleos urbanos ou representantes dos núcleos urbanos, compreendendo, no mínimo, um representante de cada um dos Distritos;
representantes de entidades com finalidade econômicas;
representantes de entidades sem finalidade econômica.
Deverão ser convidados para as reuniões do Conselho da Cidade:
representantes do Ministério Público;
representantes de entidades estaduais e federais prestadoras de serviços públicos, atuantes no Município; com escritório local.
Deverão ser conferidas ao Conselho da Cidade, as seguintes competências:
I - avaliar a execução do Plano Diretor, seus planos específicos, programas e projetos e redirecionar suas diretrizes;
II - aprovar os projetos estratégicos e de impacto para o desenvolvimento da Sede e núcleos urbanos, a partir da aprovação do Plano Diretor;
III - realizar debates públicos sobre o planejamento e desenvolvimento urbano, com as organizações representativas de bairros e núcleos urbanos;
IV - acompanhar a movimentação e aprovar as contas do Fundo de Desenvolvimento Urbano;
V - promover, a cada dois anos, com o apoio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, a Conferência da Cidade;
VI - emitir parecer sobre:
a) compatibilidade da legislação orçamentária, com as diretrizes e projetos estratégicos do Plano Diretor;
b) projetos de lei, planos e programas de desenvolvimento urbano, bem como os projetos de iniciativa popular;
VII - avaliar propostas para a revisão e atualização do Plano Diretor.
O Conselho da Cidade deverá ter a capacidade de coordenação e regulação, ao mesmo tempo em que deverá promover os meios para elevar o peso da participação da sociedade civil e das iniciativas não governamentais, no processo de desenvolvimento do Município, sempre em consonância com os princípios e propostas apresentadas no Plano Diretor.
Quando houver potencial de significativo impacto ambiental, nos assuntos sob sua deliberação, o Conselho da Cidade, encaminhará os processos sob sua apreciação ao Conselho Municipal do Meio Ambiente.
O regimento do Conselho da Cidade deverá ser aprovado por ato do Poder Executivo.
O Conselho da Cidade poderá formar comissões temáticas para estudar e proferir pareceres sobre assuntos específicos, com base nas diretrizes do Plano Diretor, inclusive para acompanhamento e de impulsão de projetos estratégicos aprovados por esta Lei, atendendo aos seguintes objetivos:
I - promover a articulação entre o Poder Público e os setores privados, definindo as respectivas responsabilidades e atribuições para a implementação dos projetos estratégicos aprovados por esta Lei;
II - garantir a continuidade da implementação dos projetos estratégicos, face às mudanças nos Poderes Legislativo e Executivo;
III - compatibilizar o conhecimento técnico das análises dos programas e projetos com a experiência e visão política das demandas sociais na escolha de novos projetos; e
IV - fornecer indicações à Câmara Municipal para assegurar que os projetos estratégicos sejam contemplados na proposição das leis orçamentárias.
A cada dois anos, o Conselho da Cidade promoverá audiência pública, tendo como objetivos dar conhecimento à população do andamento do Plano Diretor e a aplicação de suas diretrizes, apontar modificações a serem feitas no planejamento e na execução do Plano Diretor; e discutir problemas e apontar novas alternativas de desenvolvimento para o Município.
Conselho Municipal do Meio Ambiente
Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe forem dadas por lei, opinar sobre o planejamento, o parcelamento e o controle do uso e ocupação do solo, quando houver potencial de significativo impacto ou degradação ambiental e sobre o estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Deverá ser criado o Sistema Municipal de Informações, vinculado à Secretaria de Planejamento, onde serão consolidadas as informações básicas para o planejamento da Sede e dos núcleos urbanos, compreendendo as informações básicas para o planejamento urbano da sede, sedes distritais e demais núcleos urbanos, em especial:
Relatório Final do Plano Diretor;
Cadastro Imobiliário Urbano;
Plantas do Município;
Registro histórico-fotográfico municipal;
Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
informações ambientais da Região, incluindo as informações sobre unidades de conservação criadas por qualquer esfera de governo;
legislação do Plano Diretor;
informações sobre a estrutura e o funcionamento da Administração municipal..
O Poder Executivo permitirá o acesso do público ao Sistema Municipal de Informações, na forma de Regulamento.
Em cada uma das Secretarias Municipais serão indicados prepostos que fornecerão as informações e responderão pela implementação das medidas e providências determinadas pelo Chefe do Executivo para o Sistema Municipal de Informações.
TITULO VI - PROGRAMAS E PROJETOS ESTRATÉGICOS
São projetos estratégicos a serem realizados prioritariamente, quando obtidos recursos:
1. “NOVA ORLA”, com planejamento, reforma e construção de acessos, substituição de barracas, saneamento, paisagismo equipamentos para uso público e outros serviços;
2. “BAIRRO PLANEJADO”, com planejamento de novas áreas habitacionais, construção de porto seco, mercado de venda de produtos hortigrangeiros, shopping centers ou outros equipamentos de grande porte, estádio, Jardim Botânico, posto de saúde, escola e creche;
3. “PISTA DE POUSO”, com escolha, aprovação e construção de nova pista de pouso;
4. “NOVA RODOVIÁRIA”, com a construção de nova rodoviária no Km 6 e reforma da atual rodoviária como terminal de transporte urbano;
5. "ESTRADAS-PARQUE", com a relocação parcial ou total dos muros construídos à beira das Rodovias, plantio de árvores e outras espécies conforme projeto de arborização e controle da poluição visual;
6. “VIA PITUBA”, com a definição das calçadas, construção do calçadão, com normas de acesso para veículos, urbanização da praça das Mangueiras e pavimentação das saídas laterais para a Concha e para o Centro;
7. “ITACARÉ, EXCELÊNCIA EM SAÚDE”, com a construção de Hospital Municipal, com 70 leitos atendendo aos padrões e dimensionamento adequados à necessidade da população local e dos visitantes, com a perspectiva de implantação de UTI, e reforma do hospital de Taboquinhas, com aquisição de equipamentos e materiais para o funcionamento de um centro cirúrgico especializado em cirurgias eletivas e implantação de centro médico e odontológico, para atendimentos especializados;
8. “ITACARÉ SUSTENTÁVEL”, implantação total dos serviços de água, esgotamento sanitário, drenagem e tratamento de resíduos sólidos, em especial, a escolha do local, mediante estudos e licenciamento ambiental, e construção da central de tratamento de resíduos sólidos (CTRS), erradicação do lixão e melhora do sistema de limpeza urbana;
9. “ITACARÉ HISTÓRICA”: caracterização de um corredor histórico, com a reforma das casas e estabelecimentos comerciais;
10. “ORLA DOS EVENTOS”, destinada a eventos turísticos, museus náuticos, aquários e outros equipamentos, com a criação de um caminho não pavimentado para pedestres e pequenos veículos e retorno da balsa para travessia do Rio de Contas.
TITULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A elaboração, pelo órgão competente, dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, deve refletir obrigatoriamente as diretrizes estabelecidas na Lei do PDU.
Além disto, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e as Leis Orçamentárias Anuais serão adaptadas para possibilitar a execução dos programas constantes nessa Lei.
REVISÃO
O Poder Executivo deverá promover a revisão e atualização do Plano Diretor a cada dez anos, após a sua aprovação pela Câmara Municipal.
O Plano Diretor poderá sofrer complementações e ajustamentos, antes do prazo estabelecido.
Uma vez efetuadas a revisão e atualização do Plano Diretor, serão revistos e atualizados os planos setoriais e os planos urbanísticos para subunidades espaciais ou áreas especiais assim designadas no Plano Diretor que tenham parte, ou a totalidade de seus conteúdos, afetados pelas novas proposições.
O processo de revisão e de atualização do Plano Diretor deverá ser precedido de ampla mobilização da sociedade, formando-se um grupo de trabalho com representação da administração pública e da sociedade para o fornecimento de contribuições e monitoramento dos trabalhos durante todo o processo, devendo o referido grupo ser extinto quando da aprovação da revisão.
O material produzido para a revisão deverá ser disponibilizado com antecedência mínima de quinze dias para discussão em audiências públicas.
Não são consideradas revisões do Plano Diretor e far-se-ão:
I - mediante decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho da Cidade:
a) a declaração ou revisão de faixa de preservação permanente excedente ao exigido pela legislação federal;
b) a declaração de tombamento de bem imóvel;
c) a declaração de árvore como imunes ao corte;
d) a definição de empreendimentos de impacto;
e) a definição das atividades potencialmente geradoras de poluição de qualquer espécie;
II - mediante decisão do Conselho da Cidade, homologada por ato do Poder Executivo:
a) a identificação de edificações, obras e monumentos de interesse de preservação;
b) o estabelecimento de parâmetros urbanísticos complementares, não previstos nesta Lei.
. As revisões do Plano Diretor não se aplicam aos processos administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais, salvo disposição em contrário no texto da revisão.
Não são consideradas revisões do Plano Diretor os atos que tenham por objeto:
I - a regulamentação das normas desta Lei;
II - a aprovação de programas e projetos governamentais;
III - as decisões exaradas em processos administrativos:
a) de aprovação de projetos e licenciamento de construção de edificações;
b) a implantação de usos considerados especiais;
c) o enquadramento das atividades como de uso permitido, tolerado ou proibido;
d) os atos e decisões referentes ao parcelamento do solo.
VIGÊNCIA
A Lei do PDU deverá entrar em vigor na data de sua publicação, e revogar a:
1. Lei n° 72, de 31 de agosto de 1993, que dispõe sobre o uso de ocupação de solo no município de Itacaré;
2. Lei nº 191, de 2 de novembro de 2003, que dispõe sobre a institucionalização do Plano de Referência Urbano Ambiental de Itacaré.
3. Lei nº 254, de 2009, que cria Zonas Especiais de Interesse Social.
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