RELATÓRIO 2010
PLANO DIRETOR DE ITACARÉ
INTRODUÇÃO
Este Relatório foi solicitado para consolidar as informações já obtidas para o Plano Diretor de Itacaré e apontar as que faltam para subsidiar a fnalização do projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal.
Os estudos realizados por esta consultoria, a partir de agosto de 2009 com termo em março de 2010, tiveram por base:
Relatórios do Plano Diretor de Itacaré, autoria da CONDER, versão 2006 (aceita pela CONDER como definitiva), e respectivas os mapas (2004, 2005 e 2006) e tabelas;
Relatórios do Plano Diretor de Itacaré, autoria da CONDER, versão 2007 (não aceita pela CONDER), e respectivos mapas e tabelas;
Informações do Inquérito Civil Público instaurado pelo Ministério Público, com os depoimentos e várias contribuições enviadas à Promotora Aline Salvador;
Relatórios de 4 reuniões do Conselho Gestor da APA de Itacaré Serra Grande (GT do Plano Diretor Municipal de Itacaré), em 8.09.2005, 12.09.2005, 7.03.2006, 17.02.2006, e respectivo Relatório Final;
Propostas para educação cultura e inclusão social (não identificado);
Ofícios de Pascal Voisin, Coordenador do GT do Plano Diretor encaminhando 8 atas e relatórios de reuniões para a representante do Ministério Público, de 12 de abril de 2006, e à Conder, de 17.02.2003, encaminhando suas sugestões;
Atas de reuniões de discussão sobre o Plano Diretor;
Relatório de visita realizada entre os dias 27 e 31 de Julho de 2009 a comunidades remanescentes de quilombos no município de Itacaré;
Relatório do Plano de Referência Urbano Ambiental (PRUA), autoria SUDETUR, versão (portanto não se trata de documento de autoria da CONDER) e respectivos mapas e tabelas;
Relatório do Plano de Referência Urbano Ambiental (PRUA), autoria SUDETUR, versão (portanto não se trata de documento de autoria da CONDER) e respectivos mapas e tabelas, aprovado por lei municipal;
Diagnóstico Socioeconômico e Ambiental da Área Proposta e das Comunidades Extrativistas Beneficiárias elaborado pelo Grupo de Trabalho pela Criação da Reserva Extrativista (RESEX) Marinha de Itacaré - Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, em 2001.
Conclusões e Diretrizes para o Plano de Desenvolvimento da Reserva Extrativista Marinha de Itacaré, elaborado em processo participativo por representantes das comunidades pesqueiras de Itacaré em um encontro realizado nos dias 9 e 10 de abril de 2001;
contactos e trabalhos com a Secretária de Desenvolvimento Urbano Ana Guerra e arquiteto Ademar Sá;
contactos com a Promotora Aline Salvador, que disponibilizou o material do inquérito civil público para consultas e anotações;
contactos com arquiteto Pascal Voisin, principal colaborador com as discussões do Plano Diretor;
contactos com vereadores e outros interessados durante a realização da Conferência da Cidade.
Com este material, foi possível elaborar várias versões de anteprojetos de lei que foram discutidos com a equipe da Prefeitura e outros colaboradores, até que apresentada a última versão, de março de 2010.
Itacaré, 3 de novembro de 2010
Vera Maria Weigand
Consultora Jurídica
ESCLARECIMENTOS INICIAIS
Este capítulo destina-se a consolidar informações básicas para entendimento do Plano Diretor. Inicia-se com informações sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Costa de Itacaré/Serra Grande e o Plano de Referência Urbano Ambiental (PRUA) de Itacaré, que têm significativa influência sobre os trabalhos do Plano.
APA
DECRETO Nº 8.649 DE 22 DE SETEMBRO DE 2003
A Área de Proteção Ambiental da Costa de Itacaré/Serra Grande foi criada pelo decreto estadual nº 2186, de 7 de junho de 1993, abrangendo partes dos territórios dos Municípios de Itacaré e Uruçuca.
Dez anos depois, considerada a necessidade de proteger os remanescentes de Mata Atlântica e os ecossistemas associados no entorno do Parque Estadual da Serra do Conduru, bem como de ampliar a proteção dos afluentes da margem esquerda do Rio de Contas até o limite Norte do Município de Itacaré, a poligonal original da APA da Costa de Itacaré/Serra Grande foi alterada pelo Decreto estadual nº 8.649, de 22 de setembro de 2003, passando a abranger os Municípios de Ilhéus, Itacaré e Uruçuca.
A administração da APA da Costa de Itacaré / Serra Grande foi inicialmente atribuída à Empresa de Turismo da Bahia ( BAHIATURSA), sendo depois transferida para a CODETUR, depois à SUDETUR, depois à SUIVEST, que eram Departamentos da Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia e, mais tarde, com a criação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), passou à de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação (SFC), cabendo, atualmente, ao Instituto do Meio Ambiente (IMA).
O Plano de Manejo foi aprovado pela Resolução CEPRAM nº 1.334 DE 19 de dezembro de 1996.
O Conselho Gestor de APA está em funcionamento e participou das discussões do Plano Diretor (GT do Plano Diretor Municipal de Itacaré), havendo registros escritos de reuniões realizadas em 8.09.2005, 12.09.2005, 7.03.2006, 17.02.2006, e dos relatórios finais encaminhados, que foram incluídos entre as peças do inquérito instaurado pelo Ministério Público em 2007.
PRUA
A elaboração do Plano de Referência Urbano Ambiental (PRUA), em 2002, fez parte de um processo de planejamento, capacitação e infraestruturação desenvolvido pela Secretaria da Cultura e Turismo / Superintendência de Desenvolvimento do Turismo – SUDETUR para Itacaré.
Corresponde ao zoneamento e estabelecimento de parâmetros para o Núcleo Urbano Consolidado (NUC) da sede municipal, como parte da APA da Costa de Itacaré/Serra Grande e foi elaborado, segundo informações da SUDETUR, com o envolvimento direto da comunidade.
As indicações do PRUA, para serem válidas no perímetro urbano, devem ser aprovadas por lei municipal, já que cada Município tem competência constitucional exclusiva para legislar sobre as suas áreas urbanas. Isto tem fundamento na Constituição Federal (CF, art.30), que atribui aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (antes denominado peculiar interesse), embora sob a orientação das normas gerais editadas pela União. Atendendo a este preceito, o governo do Estado encaminhou a solicitação a Itacaré para a aprovação do zoneamento urbano e respectivos parâmetros urbanísticos propostos pelo PRUA por lei municipal, o que ocorreu mediante a edição da Lei municipal nº 191, de 2 de setembro de 2003.
PLANO DIRETOR
Uma das mais destacadas competências municipais é a competência a elaboração do Plano Diretor Urbano. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Os Planos Diretores são formados de três partes:
Diagnóstico, consolidado em um Relatório e respectivos mapas e tabelas;
Propositivos, consolidado em um Relatório e respectivos mapas e tabelas;
Projeto de Lei e respectivos mapas e tabelas.
Portanto, o Plano Diretor tem maior abrangência que a lei, já que compreendem também diagnósticos técnicos.
As propostas dos Planos Diretores devem ser aprovados por lei municipal, que transforma a linguagem técnica do relatório propositivo na linguagem impositiva da lei. A lei que instituir o Plano Diretor deve ser revista, pelo menos, a cada dez anos, ou seja, trata-se de lei com vigência restrita no tempo.
A Lei 10.257/01 consagra um capítulo aos planos diretores e introduz obrigações que deverão ser observadas quando de sua elaboração ou revisão. Face das disposições dessa Lei, o Plano Diretor deve abranger o território municipal como um todo.
Note-se que o Plano Diretor de uma Cidade constitui um instrumento muito típico da Cidade para a qual foi elaborado. De nada adiantaria “copiar” textos pertinentes a outros Municípios, mesmo os mais avançados em legislação, porque não se aplicariam à realidade local. A elaboração do projeto de lei é baseada no Relatório final, observando a Constituição Federal, a legislação federal, a legislação estadual, a Lei Orgânica do Município e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Os Planos Diretores das principais Cidades da Bahia foram elaborados por empresas particulares especializadas sob supervisão da CAR, no âmbito do PRODUR, programa financiado pelo Banco Mundial. Não obstante, os planos diretores de cidades turísticas foram realizados no âmbito de outro programa - o PRODETUR e, assim, a forma porque foram elaborados foi diferente.
A proposta do Plano Diretor Municipal de Itacaré foi elaborada por equipe da SUIVEST/CONDER, que apresentou o primeiro relatório, denominado “Cenário Analítico”, em 2006, juntamente com o relatório propositivo, tendo em vista a identificação dos pontos fortes e pontos fracos do Município e um cenário construído a partir das aspirações da comunidade para o futuro da Cidade. Este Plano, porém, ficou incompleto e não chegou a ser transformado em lei.
Em 2007, foi apresentada pela CONDER uma revisão dos relatórios apresentados e dos respectivos mapas, alterando o zoneamento anteriormente proposto, juntamente com projeto de lei que foi encaminhado à Câmara Municipal. Esta versão, depois de mudado o governo do Estado, foi descartada pela CONDER como não oficial.
O projeto de lei foi retirado pelo Prefeito, diante das contestações e da suspensão da sua votação pela Mesa da Câmara, atendendo a recomendação do Ministério Público.
DIVULGAÇÃO
O Estatuto da Cidade exige a participação dos cidadãos na elaboração e gestão dos Planos Diretores Urbanos, num processo participativo que denomina “gestão democrática da Cidade”. Nesse caso, a participação popular ocorre tanto na fase de elaboração do Plano, quando o Poder Público promove audiências públicas nas diversas regiões do Município, conforme parâmetros estabelecidos na Resolução nº 25 do Conselho das Cidades e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, como no acompanhamento e na fiscalização da implementação do Plano Diretor. Em acordo com a Resolução nº 34, de 1º de julho 2005, o Plano Diretor deve definir os instrumentos de gestão democrática, através de um Sistema de Acompanhamento e Controle Social, estabelecendo sua finalidade, requisitos e procedimentos adotados para aplicação. No entanto, verifica-se que esta Resolução, que não tem força de lei, não pode ser aplicada à elaboração do Plano Diretor de Itacaré, que lhe foi anterior.
A elaboração do Plano Diretor de Itacaré foi divulgada em todos os meios de divulgação disponíveis, em especial:
divulgação por radio local;
distribuição de folhetos;
caderno especial Informativo da Folha de Itacaré (Jan-março 2004), contendo premissas do Plano Diretor, notícias do andamento do Plano de Mobilização e próximas etapas, tendo sido publicados também os pontos fortes/pontos fracos do Município e cenário para a próxima década;
convite para II Seminário do Plano Diretor, realizado em 18.03.2004, para discussão do Relatório analítico e cenário propositivo, além da formação do GAT (Grupo de Acompanhamento Técnico);
convocação de Audiência pública por Edital em 31.08.2005.
realização de reunião de trabalho de 8.12. 2006;
ofício do Presidente da Câmara de 15.12.2006 para apresentação do PDI ao Grupo Gestor da APA.
Foram anotadas as seguintes instâncias participativas, para elaboração do cenário analítico:
Programa de Mobilização: 2 a 6 de setembro de 2003, documento da CONDER com assinaturas de Angelica Rebouças, Maria de Lourdes Costa Souza, Regina Garcia e Raquel Mattedi.
o 3/9: Entrevistas com Asperi, Colonia de Pescadores, comerciantes, Conselho Gestor da APA;
o 4/9 Entrevistas com representante da FUMAC, Moradores da Marambaia, Claudio Lopo, Camboinhas, Santo Antonio, Concha, ACERT;
o 5/9 Entrevistas com moradores de Taboquinhas, entorno da Escola Rural Capitão, bairro da Passagem, Porto de Traz, Sempre Luanda e diretor do Ginásio (formulário);
o 6/9 Moradores da Pituba e comerciantes (formulário).
Foi formado Núcleo Gestor do PDMI em 13 de novembro de 2007, sob a coordenação de José Alcino.
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
A representante do Ministério Público na Comarca instaurou Inquérito Civil Público (nº 01/07 – proc. nº 371.0.72376/2007) visando apurar “possíveis irregularidades na elaboração do projeto do Plano Diretor e violação de normas urbanísticas ambientais”. em 11 de junho de 2007, mediante Portaria nº 01/07, com base no ofício 25/07, da CONDER.
O descumprimento das normas consubstanciadas no Estatuto da Cidade pode levar os responsáveis a ter de responderem ação judicial de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados à ordem urbanística (ação civil pública), com possibilidade de ajuizamento de ação cautelar (Lei federal nº 7.347/85, arts. 1º, III e 4º).
São fundamentos do ICP 01/07 a Constituição Federal (arts. 127 e 129, III), a Lei 8625/93 (arts. 1º e 25, IV,a), Lei 6938/81 (art. 14, § 1º, in fine), Lei Complementar Estadual nº 11 (arts. 72,IV, e 73, I0 e ainda, relativas ao meio ambiente, CF (arts.225, §3º, 170, 182 e 182, § 2º), Lei 10.257/2001 (art. 39) e muitos outros.
O ICP foi examinado pela consultora, que anotou seus principais documentos e ocorrências.
Foram pedidos no inquérito:
suspensão da tramitação do projeto de lei, o que foi feito pela Mesa em 19 de junho de 2007, sendo afinal retirado pelo Prefeito em 2009;
maiores esclarecimentos pela CONDER;
maiores esclarecimentos por parte do Prefeito sobre cronograma físico financeiro, audiências realizadas.
Foram ouvidos:
o então vereador José Alcino a Silva (Zé da Farmácia), que se queixou da linguagem altamente técnica dos relatórios, de difícil compreensão, além de apontar questões como localização de ZPA e ZPU, desativação do campo de pouso, Loteamento Concha do Mar e via de acesso ao Loteamento;
a Procuradoria do Município;
a Câmara Municipal;
o Conselho Gestor da APA;
ONG SOS Itacaré.
Em envelope separado, foi visto carta de Pascal Voisin com suas sugestões para o Plano.
Antes ainda de sua finalização, foi elaborada pela Promotora Aline Salvador a Recomendação nº 01/07 que fixa parâmetros para os procedimentos de elaboração do Plano Diretor de Itacaré.
REALIZAÇÕES DA REVISÃO
EXAME DOS RELATÓRIOS DO PRUA (2002 E 2003) – v. Anexo I
Estando a Lei do PRUA em vigor, e pairando dúvidas sobre qual dos relatórios foi o aprovado por lei, foi importante comparar os textos e Tabelas dos dois Relatórios do PRUA (agosto de 2002 e janeiro de 2003) e apontar suas diferenças. Foi assim elaborada uma tabela com as diferenças entre os textos e tabelas dos relatórios encaminhados em agosto de 2002 e janeiro de 2003. Verificou-se que a última versão do PRUA está mais elaborada e isenta de erros de digitação, parecendo ser a definitiva. Este ponto de vista é reforçado quando se verifica que a versão anterior não apresenta também numeração das páginas.
Esta segunda versão é a que foi aprovada pela Lei municipal. Portanto, o zoneamento e parâmetros que servem de base para as aprovações de empreendimentos pela SEDUR são os apresentados nessa Lei.
Importante alteração nas Tabelas foi a colocação de parâmetros restritivos inexistentes na versão 2002, como gabaritos e proibição de parcelamento em certas zonas e a proibição de edificação em certas praias. Não obstante, nas Zonas Turísticas Especiais Urbanas foi fixado o gabarito em 14 m, que causa preocupação por ser demasiado elevado, se se pretende manter a uniformidade dos prédios da Cidade, restringindo as edificações ao segundo piso.
Foi também alterada a nomenclatura das zonas situadas no interior do perímetro urbano, acrescentando-se a palavra “urbano ao final e a letra “U” depois da sigla da zona.
Foram comparados também o zoneamento aprovado pela Lei municipal nº 191, de 2 de setembro de 2003 com os zoneamentos propostos pelos Relatórios do Plano Diretor, para proporcionar maior facilidade à equipe técnica para compor sua proposta a ser apresentada a partir desta revisão.
EXAME DOS RELATÓRIOS DO PDU (2006 E 2007) – V. Anexos II, III
Diante da contestação da nova administração da CONDER sobre o material encaminhado em 2007 e respectivo projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal, foi importante para a revisão a comparação minuciosa dos textos dos Relatórios datados de 2006 e 2007 para apontar suas diferenças.
Vale ressaltar que, nos textos dos relatórios existem bem poucas diferenças entre as versões de 2006 e 2007, embora nos mapas constem alterações significativas. Foi elaborada, desde logo, uma apresentação para sua exposição ao Prefeito.
Depois, foram comparados os zoneamentos, tendo sido elaborada uma Tabela com as diferenças. Foram ainda comparados os mapas e as Tabelas respectivas e correspondências com o zoneamento do PRUA.
No atual processo de revisão, os diagnósticos técnicos apresentados não foram impugnados, embora houvesse omissões indicadas pelos colaboradores. Também não foi feito diagnóstico referentes às áreas em expansão que se encontram fora do perímetro urbano.
Os propositivos também não foram impugnados, embora os colaboradores tenham apresentado várias propostas para sua complementação, o que foi feito pela revisão, sendo incorporadas as propostas que mostravam consenso.
No entanto, há importantes questões a decidir que não foram tratadas nos Relatórios, especialmente as consolidadas num texto denominado “Chuva de Idéias”, que aborda os assuntos a serem resolvidos por tema. Destacam-se as relativas ao campo de pouso, à rodoviária e ao km6, além da Fazenda São João.
Estas questões não foram resolvidas nas discussões e que merecem foco especial para fechamento do Plano
Diretor. São questões de vários níveis de complexidade e que podem ser incluídas no projeto de lei, se não houve consenso imediato, como questões a serem resolvidas em futuro próximo, fixando-se um prazo razoável. Esta abordagem evita que se procrastine ainda mais a aprovação do Plano Diretor.
É preciso ter em vista que um Plano Diretor é um plano e, não, um projeto detalhado. Mesmo assim, a Lei do Plano Diretor deve estabelecer o novo perímetro urbano e o zoneamento das áreas urbanas, além dos parâmetros para uso e ocupação do solo.
De interesse é a criação, pelo Plano Diretor, de Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS), ou Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) destinadas à implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda ou para a regularização urbanística e fundiária de assentamentos ditos subnormais, uma vez que estão abertas as inscrições para recursos destinados a tal finalidade.
ELABORAÇÃO DE NOVO PROJETO DE LEI – V. Anexo IV
Tendo em vista todas as contribuições, foram elaborados mais de dez novos anteprojetos de lei, cada um submetido a discussão técnica e alterado em conformidade com as sugestões recebidas. Foram também elaborados os seguintes quadros, já discutidos com a equipe técnica e apresentados por e-mail a vários interessados:
Quadro I - Classificação das categorias de uso do solo e lista de atividades;
Quadro III A - Zonas de uso – Usos Permitidos – Sede;
Quadro III B - Zonas de Uso – Usos Permitidos – Taboquinhas;
Quadro V - Hierarquização do Sistema Viário Básico da Área Urbana do Distrito Sede;
Quadro VI - Instrumentos Urbanísticos Aplicáveis às Zonas da Cidade de Itacaré.
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
As contribuições enviadas para o Ministério Público foram comparadas ao texto dos Relatórios da CONDER. Todas as contribuições foram analisadas e comparadas às propostas da Conder. Onde estas foram omissas, e se percebendo consenso, foram incorporadas ao anteprojeto de lei. Onde havia dúvidas ou discussões por realizar, foram anotadas para adequado posicionamento.
Antes ainda da finalização do Inquérito Civil Público (nº 01/07 – proc. nº 371.0.72376/2007), foi elaborada pela Promotora Aline Salvador a Recomendação nº 01/07 que fixa parâmetros para os procedimentos de elaboração do Plano Diretor de Itacaré.
A partir do exame dos autos, foram realizadas várias reuniões com a Promotora, no Fórum e em dependências externas, visando um acordo sobre a Recomendação nº 01/07.
REUNIÕES
Foram realizadas várias reuniões técnicas para discussão do zoneamento e dos parâmetros, com convites estendidos ao arq. Pascal Voisin, presidente da Comissão do Plano Diretor, bem como com a representante do Ministério Público para discutir o Termo de Referência por ela apresentado no inquérito civil público.
Também foram enviadas cópias de alguns anteprojetos à representante do Ministério Público e a vários interessados, visando obter contribuições, por e-mail.
CONFERÊNCIA DA CIDADE
Considerando a realização da IV Conferência Nacional das Cidades, pelo Ministério das Cidades ser uma boa oportunidade para conferir a revisão, finalização e implementação do Plano Diretor Urbano de Itacaré, foi apresentado em uma das sessões o último anteprojeto elaborado.
PENDÊNCIAS
As principais pendências referem-se:
MAPAS
Já existem mapas (denominados “plantas”), que não precisam ser alterados, a exemplo dos mapas da situação geográfica, que não mudou, exceto pela conclusão da BR 001.
No entanto, os mapas relativos a zoneamentos devem ser objeto de exame por arquitetos urbanistas para a apresentação de proposta definitiva para o público, prevendo-se as seguintes hipóteses:
manutenção dos mapas finalizados em 2006, com o inconveniente de não prever zonas habitacionais;
aceitação dos mapas finalizados em 2007.
elaboração de novo zoneamento.
CONFLITOS
Em reunião ocorrida no dia 03/12/2007, na sede da Câmara de Vereadores de Itacaré, foram indicados os seguintes conflitos, cuja solução é essencial para a conclusão do zoneamento:
AREA PROPOSTAS IDENTIFICADAS:
1. Campo de futebol a) manter o campo de futebol
b) não manter - construção de mercado de abastecimento incluindo espaço para a feira ou de um centro cultural ou centro de convenções
2. Rodoviária a) manter a Rodoviária no local ou transferi-la para KM 06
b) construção de mercado de abastecimento juntamente com Centro de Artesanato (ver alternativa campo de futebol);
3. Campo de Aviação a) manter o atual campo de pouso
b) não manter - utilização da área para moradias
4. Orla a) integração com o Projeto Orla de Itacaré;
5. Marambaia a) consolidar vocação para agrovila;
b) utilizar o entorno do contorno rodoviário como núcleo de expansão urbana;
6. Fazenda São João a) loteamento popular em áreas antropizadas para diminuir pressão sobre áreas protegidas no núcleo urbano de Itacaré;
b) Porto Seco;
c) Rodoviária (ver opção rodoviária).
7. Passagem
a) construção de atracadouro no local;
b) construção de Complexo Esportivo (Ponta Grossa);
c) construção de novo cemitério (Ponta Grossa);
8. Bairro St. Antonio
a) conclusão das obras de urbanização e adoção de medidas para evitar novas ocupações de áreas protegidas;
b) construção de Estádio Municipal e Complexo Esportivo no local denominado “Sapé” com acesso na ladeira grande após a entrada do Bairro Santo Antonio, depois do canteiro de obras;
c) construção de novo cemitério após canteiro de obras
9. Porto De Trás a) construção do Centro Cultural do bairro;
b) revitalização do patrimônio arquitetônico, histórico e cultural;
c) interdição do atual cemitério
10. Parque Municipal a) manter o que consta no zoneamento da APA (ZPR, ZPV);
b) aumentar restrições e definir parque como categoria de Unidade de Conservação de Proteção Integral, dentro do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);
11. Piracanga a) definir como área de proteção rigorosa com impedimento de qualquer uso econômico;
b) permitir empreendimentos turísticos de baixa densidade e baixo impacto em áreas já antropizadas (coqueirais, seringais, pastagens), respeitadas as áreas de proteção permanente (fragmentos de mata atlântica, restingas e manguezais) como já definido em lei federal, condicionando ainda à recuperação, revegetação de áreas degradadas, recomposição de matas ciliares de cursos d´ água e nascentes; apresentação do projeto para apreciação do conselho Gestor da APA e/ou conselho da Cidade;
12. Rezende a) manter diretrizes do zoneamento da APA.
ANEXO I
PARÂMETROS ATUAIS ESTABELECIDOS PELO PRUA
Pg 51/52
Tabelas comparativas 9.6
Numeradas as páginas
9.6. Tabelas Parâmetros Urbanísticos Numeração da Tabela modificada para 9.6 (sem razão)
Alterada a nomenclatura das zonas situadas no interior do perímetro urbano, como indicado, e colocados parâmetros restritivos inexistentes na versão 2002, como gabaritos e proibição de parcelamento em certas zonas e proibição de edificação em certas praias. A única preocupação é em relação ao gabarito nas Zonas Turísticas Especiais Urbanas que foi fixado em 14 m, a ser revogado no Plano Diretor Urbano
Pg 52
ZPR E Na ZPR E foram retirados dos usos indicados, “a exploração econômica da mata com base em plano de manejo, projetos, agroflorestais”
Pg 53
ZAF E I e II Nos usos indicados foi incluída a piscicultura e nas recomendações é substituída a palavra “implementação” por “definição” de um programa de desenvolvimento sustentável para as famílias assentadas
Pg 54
ZPV U Inclui proibição do parcelamento do solo, e ocupação das encostas e falésias e nos usos indicados inclui a possibilidade de unidades de até 250m2 integradas a paisagem numa proporção de : uma para cada gleba de 5.000m2, mediante de atendimento de medidas compensatórias; revegetação de áreas não ocupadas e/ou antropizadas dos empreendimentos; trilhas de acesso interligando as ZOPVs, implantação de mirantes públicos, entre outras. Só são permitidas vias de acesso local, sem pavimentação, caixas de ruas de 5,00m com controle de acesso do número de veículos
Pg 55
ZOM U Nos usos indicados: inclui “faixa de 60m a partir da preamar máxima (constituição estadual) nos usos indicados incluído obedecer a legislação municipal quanto ao uso e concessão de barracas, nas seguintes praias: Orla Central, Concha, Tiririca, e Ribeira”. Fica proibida a instalação destes equipamentos em Rezende, Costa, Siríaco, e Praiinha. Parâmetros: acrescida proibição de parcelamento.
Pg 56
NUC Nos usos indicados: Ip alterado de 0,10 para 0,20. Retirado Io de 80%. Retirado obrigação de telhado com 30% de inclinação. Nas recomendações observar a legislação municipal de uso e ocupação urbana e legislação ambiental estadual.
Pg 57
ZEP I, II, III Parâmetros ZEP I: Ip alterado de 0,40 para 0,50. Incluído gabarito máximo de 2 pavimentos ou 7,50m.
Parâmetros ZEP II: id
Parâmetros ZEP III Io alterado de 0,80m para 0,60. Ip alterado de 0,10 para 0, 30. Incluído gabarito máximo de 2 pavimentos ou 7,50m Incluído estacionamentos: 1 vaga/100m2 para uso residencial e 1/50m2 para uso comercial.Arborização urbana pelo empreendedor. Nas recomendações observar a legislação municipal de uso e ocupação urbana e legislação ambiental estadual.. NO Loteamento Conchas do Mar II obedecer condicionantes da licença ambiental (ver CRA/IMA) Novos parcelamentos devem apresentar projetos de saneamento básico aprovados pela Embasa, inclusive sistema de drenagem pluvial.
Pg.58
ZOC U Parâmetros ZEP III Io alterado de 0,20m para 0,40. Ip alterado de 0,50 para 0,40. Incluído gabarito máximo de 2 pavimentos ou 7,50m Incluído estacionamentos. Arborização urbana pelo empreendedor. Novos parcelamentos devem apresentar projetos de saneamento básico aprovados pela Embasa, inclusive sistema de drenagem pluvial
Pg 59
ZOR U Parâmetros ZEP III Ip alterado de 0,90m para 0,80. Incluído gabarito máximo de 2 pavimentos ou 7,50m Incluído estacionamentos.
Pg 59
ZTE U Alterado gabarito máximo de 2 pavimentos ou 7,50m para 14,00m
Pg 61
ZAG E Incluído turismo rural com Io + 0,01 das áreas antropizadas (com a aprovação da APA)
ANEXO II
DIFERENÇAS ENTRE NOMENCLATURA E ABRANGENCIA DE ZONEAMENTO ENTRE AS ZONAS PROPOSTAS PELOS RELATÓRIOS DO PDU E O PRUA APROVADO POR LEI
ZONAS DO PDU 2006 ZONAS DO PDU 2007 ZONAS CORRESPONDENTES PRUA BAIRROS ABRANGIDOS
ZCH – Zona do Centro Histórico Mantida
ZCH – Zona do Centro Histórico Não estabelecida, fazendo parte do NUC (Núcleo Urbano Consolidado) Centro
ZCS – Zona de Comércio e Serviços Mantida
ZCS – Zona de Comércio e Serviços Não estabelecida, fazendo parte do NUC (Núcleo Urbano Consolidado) Pituba, São Miguel
ZIS – Zona de Interesse Social (1) Mantida
ZIS Parte do NUC + ZEP 3
Passagem (NUC), Baixa da Gia (NUC), e Santo Antonio (ZEP3)
ZEX I – Zona de Expansão – Alta Densidade (2)
Mantida e Aumentada
ZEX I – Zona de Expansão – Alta Densidade Corresponde a Parte da ZOC U, ZEP 2 e parte ZT1
Pólo Habitacional, Passagem e pista de pouso
+ parte da ZEX II, ZTE U + parte da ZEX II, ZTE U
ZEX II – Zona de Expansão – Média Densidade (3) Mantida
ZEX II – Zona de Expansão – Média Densidade Corresponde a duas partes da ZEP 1 + ZEP 2, ZEP 3, ZTE U Conchas do Mar I e II, pista de pouso e Alto da Ribeirinha, área de expansão do Bairro da Passagem
ZEX III – Zona de Expansão – Baixa Densidade
Mantida
ZEX III – Zona de Expansão – Baixa Densidade Corresponde a uma parte da ZEP 1 + ZOC U, ZEP 3 Conchas do Mar III
ZSR – Zona de Serviços Rodoviários Mantida
ZSR – Zona de Serviços Rodoviários Corresponde a partes da ZEP I e ZEP II
ZOC U – Zona de Ocupação Controlada Urbana Mantida
ZOC U – Zona de Ocupação Controlada Urbana Corresponde a ZOC U – ZSR, ZMU, ZEX 1 Alto da Boa Vista e outeiro de Santo Antonio entre os rios (lateral esq. da Ladeira)
ZMU – Zona Multiuso Mantida
ZMU – Zona Multiuso Corresponde a ZOC U, ZPR E, parte da ZT E Conchas do Mar III e BA 001 Lateral direita da Estada depois da Vila S. José
ZOR U – Zona de Ocupação Rarefeita Urbana Mantida
ZOR U – Zona de Ocupação Rarefeita Urbana Corresponde a ZOR U – parte incorporada a ZAFE1 Ecossistemas florestais, margem do Rio de Contas, proximidades do bairro da Passagem
ZTE U – Zona Turística Especial Urbana Mantida
ZTE U – Zona Turística Especial Urbana Corresponde a ZTE U - ZMU
ZT1 – Zona Turística 1 Mantida
ZT1 – Zona Turística 1 Corresponde a ZT1 - ZMU
ZAF E 1 – Zona Agroflorestal Especial 1 Mantida
ZAF E 1 – Zona Agro-florestal Especial 1 Corresponde a ZAFE 1 – parte ZOR U
ZPV – Zona de Proteção Visual
Mantida
ZPV – Zona de Proteção Visual - Excluída parte Corresponde a ZPV U - ZPRE
ZOM – Zona da Orla Marítima Mantida
ZOM – Zona da Orla Marítima Corresponde a ZOM U
ZPR E – Zona de Proteção Rigorosa Especial Aumentada
ZPR E – Zona de Proteção Rigorosa Especial (Faixa de proteção aos recursos hídricos) Corresponde a ZPR E
+ Áreas úmidas, ZPV U
----- Não estabelecida com esta nomenclatura genérica Não estabelecida com esta nomenclatura genérica NUC
Incluída parte na ZEX II – Zona de Expansão – Média Densidade (3) e parte na ZEX III – Zona de Expansão – Baixa Densidade ZEP 1
Incluída parte na ZEX I – Zona de Expansão – Alta Densidade (2), parte na ZEX II – Zona de Expansão – Média Densidade (3) ZEP 2
- Incluída parte na ZEX II – Zona de Expansão – Média Densidade (3) e parte na ZEX III – Zona de Expansão – Baixa Densidade e transformada parte em- ZIS – Zona de Interesse Social (1) ZEP 3
Não incluída (rural) ZAF E 2
Não incluída (rural) ZAG
Acrescentada
ZEX E – Zona de Expansão Especial Não incluída
(2)
3) Lot Conchas do Mar 3ª etapa
Nomenclatura da APA
I - Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS
II - Zona de Preservação Permanente – ZPP
III - Zona de Proteção Rigorosa – ZPR
IV - Zona Agro-florestal – ZAF
V - Zona de Orla Marítima – ZOM
VI - Zona de Proteção Visual – ZPV
VII - Zona Turística - ZT – I
VIII - Zona Turística - ZT – II
IX - Zona Turística Especial – ZTE
X - Zona de Uso Diversificado – ZUD
XI - Zona de Agricultura – ZAG
XII - Zona de Ocupação Controlada – ZOC
XIII - Zona de Vila Turística – ZVT
XIV - Zona de Ocupação Rarefeita – ZOR
XV - Zona de Expansão Prioritária – ZEP
XVI - Núcleo Urbano de Apoio – NUA
XVII - Núcleo Urbano Consolidado – NUC
Nomenclatura do PDU
Zona do Centro Histórico – ZCH
Compreende a área do núcleo de ocupação inicial da cidade. Zona de uso misto que deverá ter seu conjunto arquitetônico preservado, a ser objeto de um projeto específico de valorização com implantação de calçadões e arborização.
Zona Central de Comércio e Serviços – ZCS
Expansão contígua ao Centro Histórico na qual as atividades comerciais e de serviços estão se expandido, embora prevaleça o uso misto. Compreende também os bairros da Pituba e São Miguel. A tendência da Pituba é de se expandir como centro de comércio e serviços de apoio ao turismo, reduzindo o uso residencial e predominando o uso misto. O bairro de São Miguel, predominantemente residencial, vem apresentando gradativa valorização dos imóveis e observa-se uma tendência ao uso misto.
Zona de Interesse Social – ZIS
Trata-se de áreas já ocupadas informalmente e em processo de consolidação, com predominância de uso residencial popular. Nessas áreas devem prevalecer os padrões populares de ocupação. Compreendem ZIS os bairros da Passagem, Porto de Trás, Baixa da Gia e Santo Antônio.
Zona de Expansão Especial – ZEX E
Compreende a agrovila, o núcleo comunitário do Assentamento Marambaia e área da Fazenda São João, situadas nas proximidades da rótula de acesso à cidade de Itacaré, na BA-001. São previstos o uso residencial, predominantemente, comercial e de serviços.
Zonas de Expansão – ZEX
Propõe-se três zonas de expansão, com uso residencial predominantemente, comercial e de serviços, conforme o padrão de densidade desejado, ou seja:
ZEX I - alta densidade – área prevista para o Pólo Habitacional, situada no platô onde atualmente está implantada a pista de pouso, e área contígua ao bairro da passagem.
ZEX II – média densidade – prevista em área do loteamento Conchas do Mar 1ª e 2ª etapas, já implantadas, no Alto da Ribeirinha e em área de expansão do bairro da Passagem.
ZEX III – baixa densidade – área de expansão do loteamento Conchas do Mar 3ª etapa.
Zona de Serviços Rodoviários – ZSR
Localiza-se no entroncamento da BA-001 com a Via Parque proposta, entrada para o Pólo Habitacional. Prevê-se a concentração de serviços rodoviários, borracharias e posto de combustível, entre outros. Deverá ser objeto de planejamento específico.
Zona de Ocupação Controlada Urbana – ZOC U
compreende áreas que circundam o outeiro de Santo Antônio, entre o bairro da Passagem e o rio Ribeira, incluindo o loteamento Alto da Boa Vista. Indica-se o uso residencial, comércio, serviços e misto
Zona Multiuso – ZMU
Prevista em área do loteamento Conchas do Mar 3ª etapa, onde se recomenda a instalação de equipamentos de uso cultural e de lazer para população local e visitante, anfiteatro, concha acústica, quadras de esporte, entre outros.
Zona de Ocupação Rarefeita Urbana – ZOR U
Áreas com ecossistemas florestais em variados estágios de regeneração, parcialmente antropizadas. Situam-se à margem do rio de Contas, nas proximidades do bairro da Passagem, à margem direita do rio Aderno, adentrando a ZAF E 1. Compreende também área do loteamento Conchas do Mar, à direita do Rio Ribeira. Recomenda-se equipamentos hoteleiros de baixa densidade, de apoio ao turismo e lazer, condomínios uniresidenciais e cultivos agroflorestais ou agrícolas convencionais.
Zona Turística Especial Urbana – ZTE U
Previstas em áreas contíguas à orla marítima, onde são recomendados empreendimentos turísticos de baixa densidade e estruturas de apoio a esportes náuticos.
Zona Turística 1 – ZT 1
Prevista em área contígua à margem direita do rio Ribeira. Recomenda-se a ocupação com empreendimentos turísticos de baixa densidade, estruturas de apoio, camping ou atividades agropastoris.
Zona de Agricultura Especial – ZAG E
Áreas de agricultura e pastagem, localizadas na margem esquerda do rio Tucum. Permitido o uso agrícola de subsistência, projetos agro-florestais, apicultura, piscicultura e turismo rural.
Zona Agro-Florestal Especial – ZAF E 1
Áreas de “cabruca” com significativos remanescentes de mata, localizadas a partir da BA-001, acesso à cidade de Itacaré. São permitidos projetos agro-florestais, cultivos agrícolas e atividades de turismo rural e turismo ecológico com trilhas e estruturas de apoio.
Zona Agro-Florestal Especial – ZAF E 2
Compreende a área do Assentamento da Marambaia. São permitidos projetos agro-florestais, apicultura, cultivos agrícolas e atividades de turismo ecológico com trilhas e estruturas de apoio.
Zonas de Proteção Visual – ZPV
Áreas que destacam-se pela singular inserção na paisagem, já utilizadas para o turismo contemplativo. Contíguas à orla marítima e ao rio de contas, sendo previstos equipamentos para apoio à visitação, como mirantes, trilhas e quiosques.
Zona da Orla Marítima – ZOM
Compreende faixa de 60 metros a partir da preamar máxima (Constituição Estadual), tendo a função de preservar a orla. Nesta Zona estão proibidas as edificações permanentes, arruamentos, cercas e muros, sendo permitidos equipamentos de segurança e apoio à pesca, ao recreio e ao turismo.
Zona de Proteção Rigorosa Especial – ZPR E
Áreas protegidas por Legislação Federal e Estadual, compreendendo os manguezais, matas ciliares, encostas íngremes, maciços florestais e os recursos hídricos. Permitidos projetos agro-florestais, apicultura e visitação turística com trilhas controladas e infra-estrutura de apoio.
ANEXO III
DIFERENÇAS ENTRE RELATÓRIOS ENCAMINHADOS EM JUNHO DE 2006 E MARÇO DE 2007
LOCAL TEXTO 2006 TEXTO 2007
1 ITEM 3.6. CONTEXTO AMBIENTAL NA SEDE URBANA E SEU ENTORNO
Pg. 26: 5º parágrafo
“Em relação à expressiva cobertura vegetal remanescente, considerou-se a necessidade de evitar a fragmentação de matas e, deste modo, a deflagração do efeito de borda, especialmente a passagem de estradas através de zonas com cobertura vegetal íntegra.” “Em relação à expressiva cobertura vegetal remanescente, considerou-se a necessidade de evitar a fragmentação de matas e, deste modo, a deflagração do efeito de borda, especialmente a passagem de estradas através de zonas com cobertura vegetal íntegra.”
2 ITEM 7.2.8, PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO, CULTURAL, ESPORTE E LAZER
Pg 69:
Zona de Proteção Visual da Passagem
Encosta vegetada no bairro da Passagem, com mirada especial sobre o estuário e praia do Pontal.
Zona de Proteção Visual da Passagem
Encosta vegetada no bairro da Passagem, com mirada especial sobre o estuário e praia do Pontal,que cria um limite visual expressivo para a mirada do bairro das Conchas
3 ITEM 7.2.8, PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO, CULTURAL, ESPORTE E LAZER
Pg 69: Zona Proteção Visual das Conchas
Morro densamente vegetado que cria um limite visual expressivo para a mirada do bairro das Conchas. Sua paisagem contrapõe-se à superfície do mar situado em cota inferior com bordadura de rochedos separando-os. Merece que seja garantida a visitação pública de pedestres com criação de acessos, mirante e estrutura de apoio leve. Zona Proteção Visual das Conchas
Morro densamente vegetado que cria um limite visual expressivo para a mirada do bairro das Conchas. Sua paisagem contrapõe-se à superfície do mar situado em cota inferior com bordadura de rochedos separando-os. Merece que seja garantida a visitação pública de pedestres com criação de acessos, mirante e estrutura de apoio leve.
4 ITEM 7.2.8, PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO, CULTURAL, ESPORTE E LAZER
Pg 70: Praias do Resende, Costa e Ribeira
Morros e encostas em seqüência que tornam-se uma zona de proteção visual. Deve-se cercar de garantia o acesso do público às mesmas mediante trilhas e/ou equipamentos leves e integrados à paisagem. Paisagem com características singulares que devem ser rigorosamente controlados no que se refere a sua ocupação Praias do Resende, Costa e Ribeira
Passagem com características singulares que devem ser controlados no que se refere a sua ocupação.
5 ITEM 2.1.4. DIRETRIZES DE ORDENAMENTO ESPACIAL
Pg 171 Zonas de Expansão – ZEX
ZEX I – alta densidade – área prevista para o Pólo Habitacional, situada em parte platô onde atualmente está implantada a pista de pouso, em área contigua ao bairro da passagem. Zonas de Expansão - ZEX
ZEX I – alta densidade – área prevista para o Pólo Habitacional, situada em parte platô onde atualmente está implantada a pista de pouso, em área contígua ao bairro da passagem e no Sitio São Miguel destinada especialmente a alocação de ocupantes integrantes da Associação dos Moradores e Sem Tetos de Itacaré - AMSTI
6 ITEM 2.1.4. DIRETRIZES DE ORDENAMENTO ESPACIAL
Pg. 171:
Zona Multiuso – ZMU
Prevista em área do Loteamento Conchas do Mar 3ª etapa, onde se recomenda a instalação de equipamentos de uso cultural e de lazer para população local e visitante, anfiteatro, concha acústica, quadras de esportes, entre outros. Zona Multiuso - ZMU
Prevista em duas subáreas uma integrante do Loteamento Conchas do Mar, onde se recomenda a instalação de equipamentos de uso cultural e de lazer para população local e visitante, anfiteatro, concha acústica, quadras de esportes, entre outros, enquanto que na segunda, localizada junto a BA 001, são recomendados usos de esportes, recreação e lazer não emissores de efluentes poluidores e, admitindo-se a implantação de loteamentos residenciais de baixa densidade”.
7 ITEM 2.1.4. DIRETRIZES DE ORDENAMENTO ESPACIAL
Pg 172:
Zona de Manejo Especial – ZMU
Áreas protegidas por legislação federal e estadual, contendo remanescentes de matas em estágio médio de preservação onde são admitidos caminhos e trilhas, implantados naturalmente no terreno, tolerando a circulação de carros elétricos de pequeno porte como carrinhos de golfe.
ANEXO IV
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa ilustre Casa, nos termos de sua competência expressamente prevista pelo art. 35, XI da Lei Orgânica do Município, o projeto de lei complementar em anexo, que tem por objeto a aprovação do Plano Diretor de Itacaré e revoga as Leis n° 7293, de 31 de agosto de 1995, que dispõe sobre o uso e ocupação de solo no Município de Itacaré e nº 191/2003, que dispõe sobre a institucionalização do Plano de Referência Urbano Ambiental de Itacaré.
O projeto de lei complementar ora submetido à apreciação de V.Sa. e de seus ilustres pares tem fundamento legal na Constituição Federal e no Estatuto das Cidades, bem assim na Lei Orgânica do Município, de 1990, que trata da Política Urbana, nos seus artigos 161 a 167; do Plano Diretor, no parágrafo 4º, do art. 14, onde é denominado Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; no parágrafo 1º, do art. 161, que define o Plano Diretor como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.
Vale ressaltar que a Lei Orgânica já prevê a aplicação de instrumentos urbanísticos regulamentados posteriormente pelo Estatuto das Cidades: o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios de imóveis e o Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo.
O projeto de lei contém todas as propostas do Plano Diretor de 2006 e as sugestões da comunidade, além de atualizações efetuadas pela Prefeitura de Itacaré.
O resultado desse esforço é apresentado à apreciação de V.Exa. e de seus ilustres pares.
Certo da aprovação do presente projeto de lei complementar, em regime de urgência, renovo meus protestos de estima e consideração.
Itacaré,
PREFEITO MUNICIPAL DE ITACARÉ
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. DE DE DE 2009
Aprova o Plano Diretor de Itacaré, revoga a Lei n° 72, de 31 de agosto de 1993, que dispõe sobre o uso de ocupação de solo no município de Itacaré e a Lei nº 191, de 2 de novembro de 2003, que dispõe sobre a institucionalização do Plano de Referência Urbano Ambiental de Itacaré.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITACARÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica aprovado e instituído o Plano Diretor de Itacaré, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, previsto disposições legais federais pertinentes e no parágrafo 1º, do art. 161, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Esta Lei contém, como instrumentos básicos de política urbana:
I – as políticas setoriais e os projetos estratégicos;
II – os modelos de desenvolvimento territorial;
III – os parâmetros urbanísticos a serem observados nas áreas urbanas;
IV – a indicação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos obrigatórios e os facultativos previstos na legislação federal, na forma do art. 5º e disposições dos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
V – a instituição do sistema de planejamento e do sistema de gestão participativa, para o acompanhamento e controle da execução do Plano Diretor, bem como do orçamento participativo.
Art. 3º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Plantas: a serem colocadas;
II - Anexo II - Perímetros Urbanos da Sede e de Taboquinhas;
III - Anexo III - Quadros Urbanísticos:
a) Quadro I - Classificação das Categorias de Uso do Solo;
b) Quadro II - Zonas, Parâmetros e Instrumentos Urbanísticos – Sede;
c) Quadro III - Zonas, Parâmetros e Instrumentos Urbanísticos – Taboquinhas;
d) Quadro IV - Relação das Vias Hierarquizadas;
e) Quadro V - Parâmetros Mínimos para Vias;
IV - Anexo IV - Compartimentos Turísticos;
V - Anexo V - Diretrizes Para Serviços Públicos;
VI - Anexo VI - Projetos Estratégicos
a) Quadro I -. Inclusão Econômico-Social e Conservação Ambiental;
b) Quadro II - Infra-Estrutura, Urbanização e Conservação Ambiental;
c) Quadro III - Desenvolvimento Turístico.
TITULO II
DA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 4º A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, tendo como diretrizes gerais, dentre outras estabelecidas na legislação federal, as seguintes:
I - direito a cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
III - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
IV - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes dos processos de urbanização;
V - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VI - gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
VII - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
VIII - recuperação dos investimentos do Poder Público dos quais tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
Seção I
Objetivo Geral
Art. 5º O Plano Diretor tem como objetivo geral orientar a execução da política de desenvolvimento municipal e urbano, tendo como objetivos específicos:
I - a preservação do meio ambiente para presentes e futuras gerações;
II - o desenvolvimento econômico sustentável;
III - o desenvolvimento social e comunitário;
IV - o desenvolvimento institucional;
V - o desenvolvimento espacial.
Seção II
Objetivos Específicos
Art. 6º São objetivos específicos do Plano Diretor, tendo em vista o disposto no artigo anterior, a definição de diretrizes de planejamento para programas, projetos e ações, na forma do disposto nos incisos I a IV, deste artigo:
I – quanto ao meio ambiente para as presentes e futuras gerações:
a) a preservação das áreas, paisagens e ecossistemas necessários para manter o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento turístico do Município;
b) a adoção de medidas preventivas contra a degradação dos espaços protegidos e poluição ambiental;
II – quanto ao desenvolvimento econômico sustentável, na adoção de planos, programas, projetos e ações de dinamização da economia local:
a) a sustentabilidade ambiental, como princípio norteador das decisões de planejamento e de sua execução;
b) o favorecimento da geração e distribuição de renda e o combate à pobreza;
III – quanto ao desenvolvimento social e comunitário:
a) o incentivo ao exercício da cidadania e a participação popular na elaboração, na gestão e execução do Plano Diretor e dos demais planos, programas e projetos de interesse local e na elaboração dos Planos Pluriranuais (PPA), das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do orçamento anual (LOA);
b) a inclusão social e o atendimento às demandas básicas e aos direitos da população residente;
IV – quanto ao desenvolvimento institucional:
a) a estruturação da administração municipal para o atendimento ao controle da ocupação urbana, e às demandas básicas e aos direitos previstos nesta Lei;
b) a qualificação da administração municipal para o planejamento e execução de suas atribuições;
c) a estruturação de um sistema de gestão participativa da implantação do Plano Diretor;
V – quanto ao desenvolvimento espacial,
a) a definição de uma estrutura urbana adequada ao crescimento populacional da Cidade, provendo-a dos necessários espaços urbanos ordenados, o uso e ocupação e o tratamento das áreas urbanas;
b) o ordenamento do uso e ocupação das áreas da zona rural, observadas as disposições das legislações federal e estadual pertinentes;
c) o ordenamento da ocupação e o tratamento das orlas urbana, atlântica e fluvial, observadas as disposições das legislações federal e estadual pertinentes.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR
Seção I
Preservação do Meio Ambiente
Art. 7º A preservação do meio ambiente, nos termos da Constituição Federal, deverá ser levada em conta em todos os planos, programas, projetos e ações do Município, em geral, e, especificamente, em acordo com as seguintes diretrizes gerais e específicas previstas nesta Lei:
I - proteção dos remanescentes de Mata Atlântica e valorização do agrossistema de cabruca;
II - valorização e revitalização do Rio das Contas e seus tributários;
III - preservação e conservação do patrimônio construído,
IV - implementação de saneamento básico em todas as áreas urbanas.
Subseção I
Proteção dos Remanescentes da Mata Atlântica
Art.8º A proteção dos remanescentes de Mata Atlântica e a valorização do agrossistema da cabruca deverão ser executadas em acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I - quanto ao planejamento:
a) criação de corredores ecológicos entre os remanescentes de floresta natural, nestes incluindo-se, de igual relevância o corredor florestal de entorno de Sede;
b) levantamento e proteção das espécies ameaçadas de extinção;
c) estabelecimento de plano de desenvolvimento sustentável para o Assentamento Marambaia;
II - quanto à vegetação:
a) preservação das áreas de mata secundária do entorno da sede;
b) conservação e/ou preservação das zonas de contato praia/mata;
c) recuperação das matas, com plantio de espécies nativas;
III - quanto à proteção de áreas específicas:
a) revisão do zoneamento e do plano de manejo das áreas das APA de Itacaré-Serra Grande e Baía de Camamu no território municipal;
b) elaboração de zoneamento e plano de manejo nas áreas acrescidas à APA de Itacaré-Serra Grande;
c) elaboração do plano de manejo do Parque do Conduru;
IV - quanto ao desenvolvimento econômico, para viabilizar alternativas sustentáveis e ecologicamente adequadas de sobrevivência da população local:
a) incentivo ao ecoturismo e ao turismo rural nas áreas de cabruca, destacando-se a Região da estrada Itacaré-Ilhéus;
b) implantação de programa piloto de seqüestro de carbono como forma de uso da terra florestal sustentável e rentável.
V - quanto à mobilização e capacitação das comunidades:
a) elevação dos níveis de conscientização da população em idade escolar, através de cursos de educação ambiental e promoção de eventos e atividades demonstrativas de conscientização ambiental;
b) implantação de programas de treinamento de lideranças comunitárias em planejamento e gestão de projetos e ações de desenvolvimento sustentável e ambiental.
Subseção II
Valorização e Revitalização do Rio das Contas e seus Tributários
Art. 9º A valorização e revitalização do Rio das Contas, de seus tributários e do manguezal deverão ser executadas em acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I - quanto ao planejamento:
a) elaboração de um plano específico para a área de proteção ao Rio das Contas, a partir de estudos ambientais e socioeconômicos;
b) elaboração e implementação de programas de conservação e recuperação das matas ciliares com vistas à manutenção do caudal e controle da erosão;
c) elaboração de plano de contingência que considere as ameaças e prevenção de alagamento, por transbordamento do Rio das Contas;
d) implementação de unidade de conservação municipal ao longo do Rio das Contas, abrangendo as corredeiras;
II - à ocupação das áreas ribeirinhas:
a) restrição à ocupação e estabelecimento de medidas preventivas do lançamento de esgotos nos cursos d´água;
b) implantação de sistemas simplificados de saneamento básico nas margens do rio em Taboquinhas e nas localidades próximas ao Rio nas áreas urbanas;
III - quanto às margens dos rios:
a) tratamento e recomposição das vegetações ciliares;
b) controle da exploração de jazidas de minerais não ferrosos, compreendendo argila, cascalho, areia, pedra, nos leitos dos rios;
c) proibição da realização de aterros em áreas úmidas para qualquer fim que não seja de interesse público, observadas as condições de prévio estudo ambiental e social;
IV - quanto ao manguezal: implementação de programas de conservação e recuperação de manguezais;
V - quanto aos recursos hídricos:
a) engajamento do Município de Itacaré no movimento pela estruturação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Contas;
b) entendimento com os demais Municípios e o Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio das Contas, sobre as principais medidas de controle a serem tomadas a jusante do Rio;
c) realização de monitoramento dos efluentes lançados no Rio das Contas e rios menores, inclusive os originadas pela estação de subtratamento.
Parágrafo único. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, para viabilizar alternativas sustentáveis e ecologicamente adequadas de sobrevivência das comunidades ribeirinhas:
I - fortalecimento das comunidades tradicionais extrativistas;
II - promoção do desenvolvimento da pesca artesanal e aqüicultura;
III - aproveitamento do Rio das Contas para atividades de criação de peixe e crustáceos em regime de cooperativa ou de associação;
IV - utilização do potencial do Rio das Contas para a navegação, visando rotas alternativas de turismo ecológico.
Subseção III
Preservação e Conservação do Patrimônio Construído
Art. 10. A preservação e conservação do patrimônio construído serão executadas em acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I - quanto ao planejamento:
a) realização de inventário e mapeamento do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico e cultural local nas áreas urbanas e rurais;
b) identificação, levantamento e criação de sítios arqueológicos, áreas de ocupação indígena, quilombola e colonial;
II - quanto à preservação:
a) tombamento municipal de bens não tombados segundo as legislações federal e estadual;
b) preservação de bens tombados pela União ou o Estado, destacadamente a Igreja de São Miguel Arcanjo e seu entorno.
Subseção IV
Implantação de Programa de Saneamento Básico
Art. 11. O desenvolvimento do programa de saneamento básico deverá ser executado em acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I - quanto ao planejamento: elaboração da política de saneamento básico, segundo a legislação pertinente;
II - quanto aos resíduos sólidos:
a) coleta seletiva de lixo em toda a Cidade e implantação de pontos de coleta de lixo seco;
b) melhoria do sistema de limpeza urbana;
c) realização de campanhas educativas e de estimulo à minimização da produção e reciclagem de lixo;
d) incentivo à utilização de tecnologias limpas nos hotéis e em outros empreendimentos;
e) implantação de estações de triagem, reciclagem e reaproveitamento dos resíduos sólidos;
f) implantação de um sistema seletivo para o lixo hospitalar;
g) implantação de aterro sanitário e de áreas de compostagem, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios;
h) implantação alternativa de aterros sanitários simplificados;
III - quanto à drenagem urbana: melhoria da rede de drenagem existente e sua ampliação;
IV - quanto ao esgotamento sanitário:
a) implantação e ampliação da rede de esgotamento sanitário de água nas localidades deficitárias;
b) identificação e relocação das ligações clandestinas de efluentes domésticos.
Seção II
Desenvolvimento Econômico Sustentável
Art. 12. O desenvolvimento econômico sustentável deverá ser fomentado em acordo com as seguintes diretrizes gerais:
I - incentivo ao desenvolvimento turístico ecológico;
II - fortalecimento da agricultura;
III - incentivo e apoio à pesca e mariscagem;
IV - organização e incentivo aos serviços ambientais para inserção no mercado de vendas de carbono;
V - fortalecimento de outras atividades econômicas, inclusive do ramo de construção de habitações de interesse social.
Subseção I
Desenvolvimento Turístico Ecológico
Art. 13. O incentivo ao desenvolvimento turístico ecológico deverá ser executado em acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I - quanto ao planejamento:
a) estabelecimento de compartimentos no território municipal, onde serão observadas diretrizes específicas, em acordo com o previsto no Anexo IV, desta Lei; observância das disposições ambientais que garantem a boa qualidade do ambiente;
b) elaboração de Plano Turístico Municipal com identificação das localidades dotadas de atributos de interesse ambiental e cultural para o desenvolvimento de atividades turísticas;
c) celebração de acordos de cooperação e de entendimento entre o poder público e as comunidades residentes nas áreas de preservação fixando responsabilidades e objetivos em matéria de conservação do meio ambiente;
II - quanto à informação e divulgação:
a) construção e implementação do Portal Turístico;
b) implantação de novos postos de informação turística, inclusive em Taboquinhas;
III - quanto à expansão dos negócios turísticos:
IV - incentivo ao ecoturismo e turismo rural e apoio à diversificação da oferta de produtos para atender a segmentos de demanda específicos;
a) tratamento de Taboquinhas como Vila Turística com meios de hospedagem na região e vilas do entorno;
b) promoção, junto ao Estado, da melhoria da rodovia BA-654 de acesso a Taboquinhas e vilas do entorno;
V - quanto à melhora na infra-estrutura, como apoio ao turismo:
a) implantação da rodoviária, no local designado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) implantação de terminal marítimo na Sede e atracadouros em Taboquinhas e em outros pontos de interesse;
c) incentivo a implantação de pousadas e de restaurantes e pontos de venda de comestíveis e bebidas;
d) sinalização de todos os locais de interesse e convergência turística;
e) implantação e sinalização de trilhas e circuitos turísticos e de equipamentos para as comunidades rurais, com vistas ao atrativo turístico;
f) implantação da via náutica do Rio das Contas, com infra-estrutura de apóio;
g) implantação de sistemas de saneamento básico, incluindo coleta e resíduos sólidos, drenagem e esgotamento sanitário nas áreas de interesse turístico.
Art. 14. Ficam estabelecidas, para o desenvolvimento turístico sustentável, as seguintes diretrizes, quanto à capacitação profissional da população local:
I - formação de guias de turismo;
II - realização de programa de assistência técnica para formar gestores de atividades turísticas para o mercado eco-turístico;
III - treinamento em serviços de hotelaria e melhora nos demais serviços relacionados ao turismo;
IV - realização de oficinas de formação de micro e pequenos negócios;
Subseção II
Fortalecimento da Agricultura
Art. 15. O fortalecimento da agricultura deverá ser executado em acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I - quanto ao planejamento:
a) identificação de terras rurais com aptidão agrícola e disponibilidade de infra-estrutura para implantar projetos produtivos de produtos orgânicos produzidos em escala familiar, em regime de cooperativa ou em regime de pequena empresa rural;
b) identificação de terras rurais com aptidão agrícola e disponibilidade de infra-estrutura para implantar projetos produtivos de produtos orgânicos produzidos em escala familiar, em regime de cooperativa ou em regime de pequena empresa rural;
c) identificação de produtos derivados da agricultura para expansão dos negócios dos agricultores;
d) criação de unidades avançadas de transferência de tecnologia de agricultura familiar e de produtos orgânicos;
e) implantação de programas intensivos de capacitação de mão de obra em técnicas agrícolas e em sistemas de gerenciamento e comercialização de produtos agrícolas;
f) desenvolvimento de programa de mobilização social orientado para a preservação e defesa do meio ambiente, sustentabilidade das atividades econômicas e fortalecimento comunitário;
II - quanto à recuperação da lavoura cacaueira:
a) criação, de um sistema de informações sobre a cacauicultura de prático acesso ao produtor;
b) intensificação da substituição de plantas afetadas pela “vassoura de bruxa” por plantas clonadas, ampliando e maximizando a política de crédito fixada pelo governo;
c) apoio à recuperação da capacidade de investimento dos proprietários rurais mediante o reequacionamento das dívidas existentes;
d) apoio ao desenvolvimento política de credito rural de acordo com a capacidade econômica do produtor;
e) articulação para revitalização da CEPLAC e criação de unidades avançadas de transferência de tecnologia agrocacaueira;
f) revigoramento da cooperativa de produtores de cacau;
III - quanto à expansão dos negócios agrícolas:
a) apoio à diversificação e expansão das atividades agrícolas, por meio de promoção e execução de programas de apoio ao desenvolvimento de cultivos do trópico úmido:
b) incentivo à agricultura orgânica e à aqüicultura;
c) implantação de postos de comercialização de produtos agrícolas e artesanais ao longo das rodovias;
d) incentivo à transformação dos produtos agrícolas, como produção de suco de cacau, cajá, graviola, cupuaçu, maracujá e abacaxi;
e) profissionalização de agricultores e produtores, com o apoio de escolas agrotécnicas e das estações experimentais localizadas na Região;
IV - quanto ao desenvolvimento da agricultura familiar:
a) avaliação do desempenho econômico e agrícola dos assentamentos Marambaia, Pancada Grande e Paraíso, Camboinha, visando à remoção dos obstáculos por ventura existentes e a promoção de meios para sua consolidação;
b) incentivo ao cooperativismo;
Parágrafo único. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, quanto à preservação ambiental relacionada às atividades agrícolas:
I - implantação de procedimentos de conservação e de utilização sustentável;
II - efetivação de parcerias com o Estado e a União, visando o controle do uso de agroquímicos;
III - estímulo à atividade de fruticultura consorciada com cacaueiros e floresta;
IV - implantação de programa de assessoramento técnico para produtores rurais em áreas de importância ambiental divulgando técnicas adequadas de manejo do solo, das águas e da cobertura vegetal.
Subseção III
Pesca e Mariscagem
Art.16. O desenvolvimento da pesca e mariscagem deverá ser executado em acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I - dimensionamento da capacidade de carga das áreas de pesca e mariscagem;
II - controle da origem dos mariscos colocados à disposição da população;
Parágrafo único. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, para o desenvolvimento econômico das comunidades tradicionais:
I - apoio às comunidades pesqueiras e às cooperativas de pescadores;
II - implantação de programas de capacitação de mão-de-obra em atividades pesqueiras (captura, transporte, acondicionamento e tratamento) e em sistemas de gerenciamento e comercialização de peixes e mariscos.
Subseção IV
Serviços Ambientais
Art. 17. O incentivo aos serviços ambientais para inserção no mercado de vendas de carbono, conforme a legislação específica deverá ser executado em acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I - elaboração de um balanço de áreas de reflorestamento, florestamento, conservação e recuperação de matas, visando à elaboração de um projeto de seqüestro de gás carbônico e sua negociação no mercado internacional de carbono;
II - prospectação de fontes internacionais de financiamento para os projetos de seqüestro de carbono;
Art. 18. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, quanto às comunidades residentes nas áreas de proteção ambiental, Parques e assentamentos agrários:
I - desenvolvimento de programa de mobilização para a defesa do meio ambiente e conservação da biodiversidade;
II - desenvolvimento de programas de educação e gestão ambiental.
Subseção V
Fortalecimento de Outras Atividades Econômicas
Art. 19. O fortalecimento de outras atividades econômicas deverá ser executado em acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I - expansão das atividades urbanas potencialmente geradoras de trabalho e renda, sobretudo as que absorvem grandes contingentes de mão-de-obra;
II - promoção do artesanato, da produção à comercialização;
III - apoio à criação de associações e cooperativas, considerando todas as modalidades de produtos.
Seção III
Desenvolvimento Social e Exercício da Cidadania
Art. 20. O desenvolvimento social e o exercício da cidadania serão fomentados em acordo com as seguintes diretrizes gerais:
I - promoção do exercício da cidadania;
II - inclusão social e execução de programas de redução da desigualdade da distribuição de renda e promoção ao acesso e usufruto dos bens econômicos;
III - melhoria da qualidade dos serviços de saúde, educação, assistência social, segurança pública, cultura, esportes e lazer, defesa civil, abastecimento alimentar e demais direitos;
IV - oferta de habitação de interesse social e promoção da regularização urbanística e fundiária dos assentamentos subnormais.
Subseção I
Promoção do Exercício da Cidadania
Art. 21. A promoção do exercício da cidadania deverá ser executada em acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I - quanto ao planejamento:
a) participação da comunidade no processo de planejamento e implementação das propostas que visem o desenvolvimento municipal, em especial nas deliberações referentes à gestão e execução do Plano Diretor e dos demais planos, programas e projetos de interesse local;
b) implantação de unidades de descentralização administrativa, promotoras da cidadania e catalizadoras dos sentimentos de auto-estima das populações e das comunidades na Sede e nos Distritos;
II - quanto ao desenvolvimento pessoal:
a) acesso às instituições de identificação e documentação pessoal e da família e de condições para a capacitação profissional;
b) intensificação e incentivo ao processo de inclusão digital pela implantação de unidades descentralizadas de acesso livre aos computadores e a Internet;
c) resgate das tradições quilombolas.
III - quanto ao desenvolvimento comunitário e organização social:
a) levantamento das organizações existentes, seu potencial e suas dificuldades;
b) promoção do envolvimento das comunidades na discussão e implementação de políticas públicas;
c) fomento ao associativismo e a participação comunitária;
d) criação de espaços para alocação de organizações e associações locais;
e) fornecimento de assessoria técnica às organizações, para que as mesmas possam melhorar sua inserção nos processos decisórios;
f) organização de comitês, nas seguintes unidades de vizinhança, para participação no Conselho de Desenvolvimento Urbano:
a) Área central/Porto;
b) Passagem/Porto de Trás/Baixa da Gia;
c) Santo Antonio/Rua da Linha;
d) Pituba/São Miguel;
e) Conchas;
f) Outeiro de Santo Antonio/Morro da Telebahia;
g) Praias.
Subseção II
Inclusão Social
Art. 22. A inclusão social deverá ser fomentada em acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I - quanto ao planejamento:
a) montagem de sistema de informação para a promoção do emprego e renda com identificação e cadastro das variadas qualificações de mão de obra que centralizem informações acerca da disponibilidade de vagas nos diferentes setores econômicos e, destacadamente ofícios vinculados à construção civil, com o objetivo de promover o aprimoramento da qualificação e a absorção desta no mercado de trabalho;
b) divulgação de informações sobre os programas de financiamento existentes;
c) desenvolvimento de programas que visem à integração de idosos e portadores de eficiências ao mercado de trabalho;
d) disponibilização de creches para o trabalho das mães;
e) ampliação do acesso à telefonia;
II - quanto à desigualdade na distribuição de renda:
a) articulação e fomento para a consolidação dos programas compensatórios de renda de responsabilidade do governo federal;
b) estímulo às ações empreendedoras de iniciativa popular, através da oferta de crédito popular obtido junto a agencias existentes;
c) apoio ao associativismo e ao cooperativismo, com base nos fundamentos da economia solidária e na articulação das iniciativas do Poder Público, empresas privadas e do terceiro setor;
d) implantação de ensino profissionalizante, em parcerias com os demais níveis de governo, organizações não-governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando o aperfeiçoamento e qualificação da mão de obra local para o atendimento aos serviços solicitados pelo desenvolvimento das potencialidades econômicas do Município;
e) dignificação do trabalho realizado pelos prestadores de serviços pessoais, serviços domésticos e de reparação, mediante a implantação de programas de qualificação profissional gratuito.
Subseção III
Melhoria da Qualidade dos Serviços Públicos
Art. 23. A melhoria da qualidade dos serviços de saúde, educação, cultura, esportes e lazer, segurança pública, defesa civil, transporte, abastecimento alimentar e demais direitos deverá ser executada em acordo as diretrizes específicas estabelecidas no Quadro Único, do Anexo V, desta Lei e as seguintes diretrizes gerais.
I - promoção de cooperação e ação integrada entre as unidades componentes da estrutura administrativa, buscando:
II - descentralização na prestação dos serviços à população;
III - prosseguimento e ampliação do processo de municipalização na prestação dos serviços públicos e de utilidade pública.
Subseção IV
Oferta de Habitação de Interesse Social e Promoção da Regularização Fundiária
Art. 24. A oferta de habitação de interesse social deverá ser promovida em acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I - quanto ao planejamento:
a) elaboração e execução do Plano Municipal de Habitação;
b) desenvolvimento de programas municipais de atendimento à população de baixa renda nas áreas de vulnerabilidade social;
c) desenvolvimento de programas de fomento a loteamentos populares e de projetos de urbanização;
II - quanto à implementação:
a) prioridade na recuperação das áreas de vulnerabilidade social nos bairros de Santo Antônio, Passagem/Baixa da Gia/Jamaica e Pituba/São Miguel;
b) desenvolvimento de programas de apoio à construção de habitações populares, como campanha de mutirão e programas de cestas básicas de material de construção, entre outros, associados com a implantação das áreas de habitação popular;
c) regularização urbanística e fundiária, nos termos desta Lei e de leis específicas.
Art. 25. A regularização urbanística e fundiária dos assentamentos irregulares e das zonas de interesse social deverá ser executada em acordo com o art. 73, desta Lei e em leis específicas.
Seção IV
Desenvolvimento Institucional
Art. 26. O desenvolvimento institucional, de forma a adequar as instituições municipais às diretrizes e proposições do Plano Diretor e ao disposto no Estatuto da Cidade deverá ser promovido de acordo com as seguintes diretrizes gerais:
I - implantação do sistema de gestão democrática, nos termos desta Lei, e conseqüente revisão e ajuste da estrutura organizacional;
II - melhoria da eficiência nos procedimentos de captação de receita e de gastos públicos;
III - envolvimento das comunidades na discussão e implementação de políticas públicas.
Subseção I
Implantação do Sistema de Gestão Democrática
Art. 27. A implantação do sistema de gestão democrática deverá ser promovida de acordo a estrutura estabelecida no Titulo VI, desta Lei.
Subseção II
Revisão e Ajuste da Estrutura Organizacional
Art. 28. A revisão e o ajuste da estrutura organizacional da Prefeitura serão executados em acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I - inserção na estrutura das unidades da administração direta e indireta de núcleos de planejamento e informação para atuar em consonância com as unidades centrais encarregadas dessas funções, de forma a disseminar por toda a organização o princípio da ação planejada, da produção e uso de informações de boa qualidade;
II - capacitação institucional para o licenciamento, a fiscalização e o monitoramento de atividades com potencial de impacto ambiental;
III - assistência técnica e jurídica gratuitas, diretamente, ou mediante convênio com instituições de ensino, organizações não governamentais ou com associações profissionais, às pessoas e entidades comprovadamente pobres.
Subseção III
Racionalização dos Gastos Públicos
Art. 29. A racionalização dos gastos públicos deverá ser executada em acordo com as seguintes diretrizes específicas:
I - melhoria nos procedimentos de captação de receita, com presteza no atendimento a prazos de captação de recursos e viabilização de financiamentos;
II - implantação de medidas de política fiscal, visando maior eficiência na arrecadação das receitas próprias;
III - racionalização dos gastos públicos, pela maior integração nas ações desenvolvidas pelos órgãos municipais.
TITULO III
DA MODELAGEM ESPACIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Em função das diretrizes estratégicas, ficam estabelecidos por esta Lei:
I - o macrozoneamento do território municipal;
II - a definição dos perímetros urbanos;
III - os elementos estruturadores dos espaços urbanos;
IV - o modelo de desenvolvimento urbano, com as áreas de adensamento ou de restrição da ocupação;
V - o zoneamento urbano;
VI - o modelo de desenvolvimento rural;
VII - o zoneamento rural;
VIII - a hierarquização viária;
IX - os programas e projetos estratégicos de desenvolvimento municipal e urbano.
CAPITULO II
DAS MACROZONAS
Art. 31. São macrozonas, para fins de planejamento territorial municipal, as estabelecidas na Planta xxx - Organização e Ocupação do Espaço Municipal:
I - F1 : Faixa Interiorana; contendo os povoados de Agua Fria, Catolé, Jacutinga, Pau Grande e Rua da Palha;
II - F2 – Faixa Central; contendo os povoados de Aldeia, Cachimbo Seco, Cajueiro, Corisco, Pau Brasil, Pé de Serra, Queimado, Serra D'Água e Tôco Preto e a Sede do Distrito de Taboquinhas;
III - F3 – Faixa Litorânea, contendo os povoados de Camboinha; Campo Seco, Capitão, Fojo, Marambaia, Povoação e a Sede;
IV - F4 – Faixa Norte, contendo os povoados de Baetés, Cuiudos, Mata Grande, Matinha, Piracanga, Pontal, Socó, Tijuípe, vinháticos e Volta do Poço.
Parágrafo único. As diretrizes para estas macrozonas são as que constam do Plano de Manejo da APA de Itacaré Serra Grande e demais disposições desta Lei.
CAPÍTULO III
DO MODELO DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 32. O modelo de desenvolvimento territorial, representado na Planta xxxx do Anexo I, compreende as seguintes áreas rurais, em todo o território municipal:
I - áreas agrícolas e destinadas a assentamentos agrários;
II - áreas destinadas a empreendimentos turísticos;
III - áreas sujeitas a regime específico:
a) áreas integrantes da Área de Proteção Ambiental (APA) Itacaré Serra Grande;
b) áreas integrantes do Parque do Conduru e outros parques criados ou a serem criados;
c) Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme a legislação federal vigente;
d) praias e encostas;
e) áreas definidas como de proteção visual, com elementos da paisagem natural ou construída que configuram referencial cênico ou simbólico significativo para a vida, a cultura e a imagem de Itacaré;
f) áreas quilombolas.
Art.33. São diretrizes gerais para as áreas rurais:
I - as estabelecidas pelos Planos de Manejo de APA Itacaré Serra Grande; Camamu e Parque do Conduru;
II - outras disposições desta Lei ou que venham a ser estabelecidas com base nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO RURAL
Art. 34. Ficam aprovadas as zonas de ocupação do solo municipal, previstas na Área de Proteção Ambiental (APA) Itacaré Serra Grande e outras a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, à vista de estudos e consulta pública a serem realizados, e ainda:
I - Zonas Agroflorestais:
a) ZAF E 1 - Zona AgroFlorestal Especial – áreas de “cabruca” com significativos remanescentes de mata, localizadas a partir da BA-001, acesso à cidade de Itacaré;
b) Zona AgroFlorestal Especial – ZAF E 2: área do Assentamento da Marambaia;
II - ZP – Zona de Proteção, constituída pelas áreas de fundo dos vales dos riachos Cangambá, Matança Preguiça, Providência e Serra D´Água, abrangendo também a faixa de proteção das margens do Rio das Contas.
IV - ZT: Zona Turística;
III - ZPR-E: Zona de Proteção Rigorosa Especial.
Art. 35. São diretrizes para cada Zona descrita no artigo anterior:
I - ZAF E 1: projetos agroflorestais, cultivos agrícolas e atividades de turismo rural e turismo ecológico com trilhas e estruturas de apoio;
II - ZAF E 2: projetos agroflorestais, apicultura, cultivos agrícolas e atividades de turismo ecológico com trilhas e estruturas de apoio;
III - ZP: não deverá ser permitido qualquer uso ou ocupação;
V - ZT: ocupação com empreendimentos turísticos de baixa densidade, estruturas de apoio, camping ou atividades agropastoris;
IV - ZPR-E: projetos agroflorestais, apicultura e visitação turística com trilhas controladas e infra-estrutura de apoio.
Parágrafo único. As Áreas Quilombolas inseridas em qualquer zona serão geridas em acordo com a legislação específica e delimitação feita pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DOS PERÍMETROS URBANOS
Art. 36. Ficam estabelecidos os perímetros urbanos da Cidade de Itacaré e da Sede do Distrito de Taboquinhas, representados nos Plantas I, do Anexo I, e descritos no Anexo II, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES
Art. 37. Os elementos estruturadores dos espaços urbanos da Sede e da sede do Distrito de Taboquinhas são estabelecidos, para as finalidades desta Lei, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - a ocupação e a densificação compatíveis com a qualificação da estrutura urbana local, com vistas à maior eficiência na distribuição dos equipamentos e serviços públicos;
II - a organização das atividades econômicas comerciais e de serviços e dos equipamentos urbanos, com prioridade para as atividades estratégicas para o desenvolvimento municipal;
III - a melhoria da mobilidade urbana e da acessibilidade interna;
IV - a qualificação da estrutura urbana nos bairros e conseqüente melhoria das condições de moradia da população;
V - a distribuição dos equipamentos comunitários, de forma a reduzir a segregação socioespacial;
VI - a racionalização da aplicação dos recursos públicos, de forma a maximizar os benefícios e minimizar os custos sociais da urbanização.
Art. 38. São considerados como elementos estruturadores da organização espacial da sede municipal, da sede do Distrito de Taboquinhas e povoados, quando aplicáveis:
I - a ordenação urbana:
a) a preservação dos visuais que tornam o Município atrativo do ponto de vista turístico, em especial das matas e áreas verdes;
b) a proteção dos recursos hídricos, em especial a do Rio das Contas e seu estuário;
c) a ocupação e a densificação compatíveis com a qualificação da estrutura urbana local, com vistas à maior eficiência na distribuição dos equipamentos e serviços públicos;
d) a expansão sustentável da ocupação urbana, preservando as características da configuração ambiental do sítio geográfico das áreas urbanas;
e) o estabelecimento de diretrizes e parâmetros para controlar o adensamento das ocupações existentes;
f) a instalação dos pólos habitacionais e a criação de Zonas de Interesse Social;
g) a criação de sistema integrado de áreas verdes;
h) a distribuição das atividades econômicas comerciais e de serviços e dos equipamentos urbanos, com prioridade para as atividades estratégicas para o desenvolvimento municipal;
i) a distribuição dos equipamentos e serviços públicos, de forma a reduzir a segregação socioespacial;
II - a requalificação paisagística, ambiental e urbanística da Sede, Distrito de Taboquinhas e povoados:
a) criação e institucionalização de programas de melhoria da imagem da Sede e núcleos urbanos por meio de:
1. planejamento paisagístico e de arborização;
2. recuperação física, paisagística e ambiental dos drenos;
3. plantio e preservação de mudas nativas;
4. reconhecimento e proteção das características históricas do patrimônio histórico cultural;
5. reformulação e criação de novas praças e áreas verdes, espaços abertos e de recreação e lazer;
6. tratamento e recomposição vegetal de áreas degradadas, abrangendo, em especial, as margens do Rio das Contas e outros cursos d’água, o cinturão verde das encostas no entorno da Sede, as áreas desmatadas;
7. criação da Praça Chico Mendes, na Pituba, com projeto de urbanização e agenciamento;
8. valorização e urbanização das praças, inclusive as dos bairros populares e a do Porto;
9. criação de espaços visuais e mirantes com acesso público e urbanização dessas áreas.
b) treinamento do pessoal da administração pública municipal para a manutenção do paisagismo e do ajardinamento;
c) participação da população na organização e manutenção das áreas verdes, bem como na rearborização de logradouros;
d) a instalação de pólos habitacionais, um dos principais elementos estratégicos de sustentação da ordenação urbana;
e) a criação de Zonas de Interesse Social, objeto de projetos de recuperação urbana;
f) a criação de sistema integrado de áreas verdes;
g) a distribuição das atividades econômicas comerciais e de serviços e dos equipamentos urbanos, com prioridade para as atividades estratégicas para o desenvolvimento municipal;
h) a distribuição, equipamentos comunitários, de forma com vistas à maior eficiência na distribuição dos equipamentos e serviços públicos a reduzir a segregação socioespacial;
III - a mobilidade urbana e acessibilidade interna.
CAPÍTULO VII
DO MODELO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 39. O modelo de desenvolvimento territorial, representado na Planta xxx, do Anexo I, desta Lei, compreende as seguintes áreas urbanas, na Sede do Município:
I - área central: áreas com predominância de atividades do setor terciário, com possibilidade diversidade de atividades e de empreendimentos;
II - áreas de ocupação consolidada: áreas ocupadas, dotadas de infra-estrutura de boa qualidade, em que podem ser aplicados instrumentos urbanísticos visando sua densificação;
III - áreas de expansão urbana: áreas com grandes vazios no entorno da Sede, em que é possível o planejamento de sua ocupação;
IV - áreas de ocupação restrita ou controlada: áreas que por suas características devem ser mantida com baixo índice de densificação;
V - áreas sujeitas a regimes específicos:
a) áreas de proteção aos recursos naturais e paisagísticos: compreendendo:
1. praias e encostas;
2. margens do Rio das Contas, rios e canais;
3. áreas definidas como de proteção visual;
4. áreas verdes dos loteamentos, designadas em projetos de parcelamento do solo;
5. espaços abertos urbanizados: praças, largos, campos e quadras esportivas e outros logradouros públicos;
6. unidades de conservação criadas ou a serem criadas;
b) áreas de proteção cultural, vinculadas à imagem da Cidade:
1. sítios de valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico em todo o Município;
2. áreas tombadas, segundo a legislação federal, estadual ou municipal;
3. elementos da paisagem natural ou construída que configuram referencial cênico ou simbólico significativo para a vida, a cultura e a imagem de Itacaré.
c) áreas especiais de interesse social: áreas destinadas ao atendimento das necessidades das camadas mais pobres da população ou à redução das desigualdades econômicas e sociais, correspondentes às Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, previstas nesta Lei.
Art.40. São diretrizes gerais para a consolidação do modelo de desenvolvimento urbano da Sede e de Taboquinhas:
I - para as áreas centrais:
a) elaboração de planos urbanísticos específicos;
b) acesso e o trânsito de veículos na sede através de um plano de tráfego e a construção do portal turístico;
c) proibição da circulação de ônibus;
d) construção de estacionamentos periféricos;
e) construção de sanitários públicos;
f) implantação de esgotamento sanitário na praia da Tiririca;
g) recuperação de Igreja de São Miguel;
h) regularização urbanística e fundiária;
i) a relocação da rodoviária e do campo de pouso para áreas de expansão, com base em estudos específicos;
II - para as áreas de ocupação consolidada:
a) controle dos processos de densificação, através da observância de parâmetros urbanísticos;
b) ocupação restrita em áreas com inclinação superior a 30% em direção aos fundos de vales;
c) realização de investimentos pontuais e complementares em infra-estrutura equipamentos e outras;
III - para as áreas de expansão urbana:
a) implantação de planos urbanísticos específicos para cada área;
b) relocação das ocupações das margens dos rios.
IV - para as áreas de ocupação restrita ou controlada:
a) controle dos processos de densificação, através da observância de parâmetros urbanísticos;
b) ocupação restrita em áreas com inclinação superior a 30% em direção aos fundos de vales;
c) realização de investimentos pontuais e complementares em infra-estrutura equipamentos e outras;
V - para as áreas de regime específico:
a) áreas de recursos naturais e paisagísticos: as diretrizes fixadas em acordo com planos de manejos específicos, em vista dos atributos bióticos e abióticos que requeiram proteção;
b) áreas de proteção cultural, as diretrizes fixadas em planos específicos, tendo em vista sua: proteção e conservação;
c) áreas de interesse social: ações governamentais de requalificaçao e melhorias habitacionais, além da regularização fundiária.
Art. 41. São diretrizes específicas, para a consolidação do modelo de desenvolvimento urbano, na Sede:
I - proteção do Rio das Contas e do seu estuário e dos demais cursos d´água;
II - preservação das praias fluviais e atlânticas;
III - renovação e dinamização do centro tradicional e da Pituba, contemplando:
a) reorganização e sinalização da circulação;
b) áreas para estacionamento;
c) criação de zonas de pedestres;
d) disciplinamento do comércio ambulante;
e) tratamento paisagístico, arborização, sinalização e iluminação;
IV - qualificação da estrutura urbana nos bairros, para melhorar as condições de saneamento básico e moradia da população residente.
Art. 42. São diretrizes específicas para a consolidação do modelo de desenvolvimento urbano, na Sede de Taboquinhas:
I - incorporação ao rio, da sua várzea, com afloramentos rochosos e nascentes que brotam espontaneamente em direção ao leito principal, compreendendo:
a) a transferência da ocupação Beira Rio, do local de onde se encontra, para o novo acesso à escola e hospital;
b) criação de uma via para pedestres e ciclistas, urbanizada e arborizada, estabelecendo uma faixa-limite de proteção na cota máxima de inundação do rio, que poderá se conectar ao antigo Caminho Real dos Tropeiros que segue serpenteando o cacaual e o rio, até a localidade de Ubaitaba;
c) a continuidade da balaustrada da Orla Fluvial de Taboquinhas;
d) a colocação de pequenas instalações de conforto e apoio ao turismo, integrados à paisagem natural;
II - a criação de um calçadão, estabelecendo um espaço público de convivência social, de manifestações artísticas e de promoção cultural, a serviço da comunidade de Taboquinhas e da zona rural, impedida a circulação de automóveis;
III - a integração da Vila agroturística de Taboquinhas com a sede por via fluvial, com a construção de atracadouro para embarcações leves de transporte dos turistas;
IV - a destinação das áreas ao longo do Rio das Contas, em Taboquinhas, ao abrigo aos agentes promotores do turismo e, as áreas nos demais locais de expansão, para residências ou pousadas, com menor densidade;
V - a consolidação dos vetores de expansão sobre a BA-654 nos dois sentidos, observadas a faixa de proteção aos pedestres, com recuos e canteiros colocados em ambas laterais da rodovia:
a) em relação à cidade: no sentido Taboquinhas – Rua de Palha, através da implantação do Mercado Produtor Rural, no terreno do antigo matadouro municipal;
b) no sentido Taboquinhas – Itacaré, na mesma via até o Riacho Serra D´água localizado na periferia da área urbana.
CAPÍTULO VIII
DO ZONEAMENTO URBANO
Seção I
Zoneamento Urbano da Sede
Art. 43. Ficam instituídas as seguintes zonas de uso do solo urbano da Sede municipal, representadas na Planta xxxx - Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, do Anexo I, desta Lei:
I - ZCH - Zona do Centro Histórico, compreendendo a área do núcleo de ocupação inicial da Cidade;
II -ZCS – Zonas de Ocupação Consolidada: expansões contíguas ao Centro Histórico, compreendendo os bairros da Pituba e São Miguel;
III - ZEX U– Zonas de Expansão Urbana (ZEX U):
a) ZEX U I - alta densidade – área situada em parte no platô onde atualmente está implantada a pista de pouso, e área contígua ao Bairro da Passagem;
b) ZEX U II – média densidade, compreendendo duas subáreas:
1. área do loteamento Conchas do Mar 1ª e 2ª etapas, no Alto da Ribeirinha, no campo de pouso e, em parte, abrange área de expansão do Bairro da Passagem;
2. área no Sítio São Miguel;
c) ZEX U III – baixa densidade – área de expansão do loteamento Conchas do Mar 3ª etapa;
V- ZOC-U - Zona de Ocupação Controlada Urbana, compreendendo áreas que circundam o outeiro de Santo Antônio, entre o bairro da Passagem e o rio Ribeira, incluindo o loteamento Alto da Boa Vista;
VII - ZOR-U - Zonas de Ocupação Rarefeita Urbana: áreas com ecossistemas florestais em variados estágios de regeneração, parcialmente antropizadas, situadas à margem do Rio das Contas, nas proximidades do bairro da Passagem, à margem direita do rio Aderno, adentrando a ZAF E 1, e também em área do loteamento Conchas do Mar, à direita do Rio Ribeira;
IV - ZSR - Zona de Serviços Rodoviários, no entroncamento da BA-001 com a Via Parque proposta, na entrada para o Pólo Habitacional;
VI - ZMU - Zonas Multiuso, compreendendo duas subáreas:
a) área integrante do Loteamento Conchas do Mar – 3ª etapa;
b) área localizada junto a BA 001;.
VIII- ZTE-U - Zonas Turísticas Especiais Urbanas, áreas contíguas à orla marítima na Sede;
IX - ZT U- Zona Turística Urbana, área contígua à margem direita do Rio das Contas;
X - ZPV - Zonas de Proteção Visual, encosta vegetada no bairro da Passagem, com mirada especial sobre o estuário e praia do Pontal;
XI - ZOM U - Zona da Orla Marítima Urbana, compreendendo faixa de 60m (sessenta metros) metros a partir da preamar máxima;
XII - ZPR-E - Zona de Proteção Rigorosa Especial, áreas protegidas por legislação federal e estadual, compreendendo os manguezais, matas ciliares, encostas íngremes, maciços florestais e os recursos hídricos;
XIII - ZIS - Zonas de Interesse Social: áreas ocupadas informalmente e em processo de consolidação, compreendendo os bairros da Passagem, Porto de Trás, Baixa da Gia e Santo Antonio;
XIV - ZEX E: a agrovila, o núcleo comunitário do Assentamento Marambaia e área da Fazenda São João, situadas nas proximidades da rótula de acesso à cidade de Itacaré, na BA-001.
Art. 44. São diretrizes para cada Zona descrita no artigo anterior:
I – ZCH: projeto específico de valorização com implantação de calçadões e arborização;
II - ZCS:
a) Pituba: centro de comércio e serviços, apoio ao turismo, reduzindo o uso residencial;
b) São Miguel: uso misto;
III – ZEX:
a) ZEX I, instalação do Pólo Habitacional I;
b) ZEX II, compreendendo duas subáreas:
1. área do loteamento Conchas do Mar 1ª e 2ª etapas;
2. área no Sítio São Miguel: alocação de ocupantes integrantes da Associação dos Moradores e Sem Teto de Itacaré – AMSTI;
c) ZEX III – expansão do loteamento Conchas do Mar 3ª etapa;
IV – ZSR: concentração de serviços rodoviários, borracharias e posto de combustível, entre outros, a ser objeto de planejamento específico;
V – ZOC-U: uso residencial, comércio, serviços e misto, lote mínimo de 125m2, inclinação restrita pela inclinação de 30% em direção aos fundos de vale;
VI – ZMU, compreendendo duas subáreas:
a) área integrante do Loteamento Conchas do Mar – 3ª etapa: instalação de equipamentos de uso cultural e de lazer para população local e visitante, anfiteatro, concha acústica, quadras de esportes, entre outros;
b) área localizada junto a BA 001: usos de esportes, recreação e lazer não emissores de efluentes poluidores e a implantação de loteamentos residenciais de baixa densidade;.
VII – ZOR-U: equipamentos hoteleiros de baixa densidade, de apoio ao turismo e lazer, condomínios uniresidenciais e cultivos agroflorestais ou agrícolas convencionais;
VIII – ZTE-U: empreendimentos turísticos de baixa densidade e estruturas de apoio a esportes náuticos.
X – ZPV: equipamentos para apoio à visitação, como mirantes, trilhas e quiosques;
XI – ZOM: equipamentos de segurança e apoio à pesca, ao recreio e ao turismo, proibidas as edificações permanentes, arruamentos, cercas e muros;
XIII – ZEIS: uso predominante residencial de padrão popular, programas sociais de melhorias urbanas; requalificação e melhorias habitacionais e ainda:
a) consolidação, urbanização e controle da expansão e, sempre que necessário, relocação das ocupações em áreas de preservação ou risco para áreas próximas;
b) melhoria habitacional, infra-estrutura e trabalho social com a participação da comunidade local;
c) regularização fundiária;
XIV - ZEX E: o uso residencial, predominantemente, comercial e de serviços.
Parágrafo único. Complementam os dispositivos desta Seção:
I - a classificação dos usos previstas no Quadro I - Classificação das Categorias de Uso do Solo; do Anexo III, desta Lei;
II - os parâmetros urbanísticos referentes às zonas descritas nesta Seção são as que constam do Quadro II - Zonas, Parâmetros Urbanísticos e Instrumentos - Sede, do Anexo III, desta Lei.
Seção II
Zoneamento Urbano de Taboquinhas
Art. 45. Ficam instituídas as seguintes zonas de uso do solo urbano de Taboquinhas representadas na Planta xxxx - Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, do Anexo I, desta Lei:
I - ZCS - Zona de Comércio e Serviços, situada ao longo do eixo rodoviário BA-654, no seu trecho dentro da malha urbana, tendo como limite, no sentido Taboquinhas – Itacaré, o Riacho Serra D’Água, localizado na entrada da cidade, vindo em direção à Rua da Palha, até o marco limite do antigo matadouro municipal, englobando o fundo dos lotes cujas testadas estão voltadas para a rua do Comércio e os que se situam nas proximidades das suas principais interseções;
II - ZOF - Zona de Orla Fluvial, como um dos limites a cota máxima de inundação do rio, numa faixa que abrange, numa direção, o morro do cemitério, acompanhando a estrada, até o limite do antigo matadouro e, na outra direção, o morro vizinho ao acesso do Balneário da Usina, com dois trechos:
a) Zona de Orla Fluvial – Tradicional;
b) Zona de Orla Fluvial – Expansão, limitando-se ainda com a Zona de Comércio e Serviços;
III - ZOC - Zona de Ocupação Consolidada, abrangendo os lotes lindeiros em ambas as laterais das Ruas São Roque, Monte Alegre, Travessa Marte Alegre, Ruas Padre Edgar Torres, do Campo e do Dendê, com limite da zona ao longo da Rua Padre Edgar Torres, o Campo de Futebol, Rua São Roque, e Travessa que dá acesso à Estação de Tratamento de Água da Prefeitura;
IV - ZEIS - Zona de Interesse Social, abrangendo todas as ocupações do Alto do Morumbi, Bairro São Borges / Bairro Novo, limitando-se com a Zona de Ocupação Consolidada na travessa que dá acesso à Estação de Tratamento de Água, englobando ainda a área situada entre estas duas ruas;
V - ZEX – Zonas de Expansão, abrangendo as seguintes subáreas:
a) ZEX 1: terrenos situados nas proximidades da escola e hospital como área contígua à Zona de Interesse Social que acompanha o Bairro Novo e o Riacho da Providência. Abrange ainda terrenos da Fazenda Santo Antônio;
b) ZEX 2: constituída por faixa que acompanha a estrada até o limite do antigo matadouro, limitada, ao fundo, por mata a ser preservada, tendo como demarcação via de pedestre ou ciclovia e limitada pela Zona de Proteção do riacho Cangambá;
Art. 46. São diretrizes para cada Zona descrita no artigo anterior:
I - ZCS: lojas, postos de serviços bancários e estabelecimentos comerciais e de serviços de variados portes e funções,
II - ZOF:
a) Zona de Orla Fluvial – Tradicional: agentes promotores do turismo em Taboquinhas, com uso predominante para pousadas, restaurantes, e barzinhos típicos, lojinhas de artesanato e venda de produtos típicos;
b) Zona de Orla Fluvial – Expansão, a exigência de lotes maiores direcionando-se para residências ou pousadas mais individualizadas, com menor densidade;
III - ZOC: uso predominante: residencial com alguns estabelecimentos de apoio comercial: farmácias, vendinhas, escola de ensino fundamental; com lote mínimo para novas ocupações de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), sendo sua ocupação restrita pela inclinação de 30% em direção aos fundos de vales ;
IV - ZIS: uso predominante residencial de padrão popular, programas sociais de melhorias urbanas; requalificação e melhorias habitacionais, e ainda as disposições do art.50, §1°, XIII.
V - ZEX:
a) ZEX 1: relocação das ocupações da Beira Rio, mediante loteamento popular com lotes mínimos de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
b) ZEX 2: expansão da Zona de Ocupação consolidada.
Parágrafo único. Complementam os dispositivos desta Seção:
III - a classificação dos usos previstas no Quadro I - Classificação das Categorias de Uso do Solo; do Anexo III, desta Lei;
IV - os parâmetros urbanísticos referentes às zonas descritas nesta Seção são as que constam do Quadro II - Zonas, Parâmetros Urbanísticos e Instrumentos - Sede, do Anexo III, desta Lei.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I
Sistema Viário Municipal
Art. 47. São diretrizes para a melhoria do sistema viário, no território municipal:
I - articulação viária inter-regional e interna do município e de seus principais conjuntos ecológicos paisagísticos e seus respectivos atrativos turísticos específicos;
II - melhoria das estradas vicinais de articulação interna, facilitando a circulação de pessoas e de mercadorias, a difusão das inovações tecnológicas, o processo de capacitação da sua população e a prestação dos serviços públicos;
III - implantação de estruturas de apoio ao transporte interno, com áreas para comércio de produtos regionais;
IV - implantação de ciclovias e estruturas de apoio aos ciclistas, promovendo a regularização do trânsito de bicicletas entre as comunidades;
V - elaboração e implantação de um sistema de informações para orientação da população fixa e flutuante quanto a logradouros, repartições, rotas e modos de transporte, grandes equipamentos, compreendendo postos fixos e volantes, folhetos e outros meios.
Seção II
Sistema Viário da Sede
Art. 48. São diretrizes específicas para a melhoria do sistema viário, na Sede:
I - elaboração de estudo de tráfego, em face da necessidade de resolver os principais pontos de conflito;
II - implantação de nova via estrutural de acesso, objetivando aliviar o tráfego de penetração no centro da cidade pela Rodovia BA-001;
III - complementação do sistema viário estruturante, tendo como prioridade a implantação de Portal Turístico – centro de informações e controle de acesso, no entroncamento da Rodovia BA-001 com a via de ligação proposta;
IV - da via de ligação às praias de Tiririca e Ribeira, direto com a Rodovia BA-001, no ponto próximo a área da antiga pista de pouso;
V - implantação de sistema de sinalização, orientação de tráfego e faixas protegidas para pedestres;
VI - instalação de marcas especiais para deficientes visuais;
VII - eliminação dos pontos de conflitos na área central, a partir de um estudo específico;
VIII - implantação de calçadão prioritariamente no trecho da rua da Pituba que abriga comércio e serviços;
IX - melhoria da estrutura física das vias municipais, em especial nas áreas periféricas dos núcleos urbanos, dotando-as de meio-fios, passeios, sarjetas e pavimentação;
X - implantação de sistema de sinalização e identificação de logradouros nos núcleos urbanos.
§ 1º As vias existentes, indicadas graficamente na Planta xxxx - Hierarquização Viária, do Anexo I, ficam classificadas em acordo com o Quadro IV – Hierarquização Viária, do Anexo III, desta Lei.
§ 2º As vias não constantes do Quadro IV, citado no parágrafo anterior, ficam enquadradas como Vias Locais (VL), de Pedestres (VP) ou Ciclovia (CV), em acordo com seus atributos.
§ 3º As vias existentes, classificadas como arteriais, que não atendam às características técnicas estabelecidas por esta Lei terão seus alinhamentos definidos através de plano funcional a ser regulamentado pelo órgão de planejamento municipal.
§ 4º Os parâmetros técnicos das vias constam do Quadro V - Parâmetros Mínimos para Vias, do Anexo III, desta Lei.
Seção III
Sistema Viário de Taboquinhas
Art. 49. São diretrizes específicas para o sistema viário de Taboquinhas:
I - melhoria na via de acesso à Sede;
II - criação de uma via para pedestres e ciclistas, urbanizada e arborizada, estabelecendo uma faixa-limite de proteção na cota máxima de inundação do rio, que poderá se conectar ao antigo Caminho Real dos Tropeiros que segue o cacaual e o Rio de Contas, até a localidade de Ubaitaba.
TITULO IV
DOS PROGRAMAS E PROJETOS ESTRATÉGICOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PROGRAMAS E PROJETOS ESTRATÉGICOS
Seção I
Sede
Art. 50. Ficam aprovados e deverão ser desenvolvidos, sob a responsabilidade dos respectivos setores municipais, os programas e projetos estratégicos descritos no Anexo VI, desta Lei:
I – Portal Turístico, Via Parque, de Ordenamento Tráfego e Valorização da Área Central, compreendendo quatro projetos integrados, visando descongestionar o tráfego na área central, que é intenso nos momentos de pico do turismo;
II – Requalificação da Orla - do centro à Praia da Ribeira, especialmente nos trechos – Centro, Porto, Conchas, Tiririca e Ribeira;
III – Recuperação das Áreas de Interesse Social, compreendendo os bairros da Passagem, Porto de Trás, Baixa da Gia e Santo Antônio, cuja recuperação terá um significado social importante para os seus moradores e para a cidade como um todo, sendo as. principais intervenções o saneamento básico, a drenagem pluvial, a pavimentação de vias e a regularização fundiária;
IV – Implantação do Pólo de Habitação, sujeitas ao regime específico do direito de preempção, visando orientar a ocupação e viabilizar recursos para a sua implementação.
Parágrafo único. Os projetos estratégicos serão conduzidos por gerentes que articularão os órgãos e Secretarias municipais para a sua consecução.
Seção II
Taboquinhas
Art. 51. . Ficam aprovados e deverão ser desenvolvidos os seguintes programas e projetos prioritários, no distrito de Taboquinhas:
I - Urbanização e Valorização do Balneário da Usina, com forte vocação como área de lazer;
II – Reforma do Campo de Futebol, equipamento com excelente potencial para servir à comunidade, convergindo e aglutinando interesses relacionados ao esporte amador;
III - Mini Pólo de Integração Cultural, de Esporte e Lazer, equipamento cujas funções englobariam tanto informações turísticas, quanto as que fossem voltadas para o desenvolvimento do potencial criativo da comunidade rural;
IV - Projeto de reforma da Praça da Igreja, visando a recuperar um espaço público marcando a centralidade da convivência comunitária de Taboquinhas;
V – Balaustrada Fluvial;
VI - Implantação de Mirantes para apreciação do Rio das Contas, situados:
a) no mesmo platô dos novos equipamentos (hospital e escola), possibilitando vista do alto do morro sobre a paisagem - e onde se viabilizaria um pequeno quiosque de apoio a turistas;
b) na saída para Rua de Palha, em local denominado "Pé da Pancada" com possibilidade de agregar-se aí um restaurante à beira do Caminho Real proposto como trilha ecológica para o ecoturismo;
c) na margem oposta do Rio das Contas denominado Mirante do Cuiudo, dando apoio ao passeio para a Cachoeira do Rio Cuiudo;
VII - Implantação do Mercado do Produtor, na área do antigo matadouro municipal, compreendendo a construção de um mercado coberto para comercialização de grãos, laticínios, carnes e pescado, além de uma área livre para desenvolvimento de feira livre, voltada para hortifruticultura e floricultura.
TITULO V
DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. A aplicação dos instrumentos de política urbana, representada na Planta xxxx - Instrumentos de Desenvolvimento Urbano. atenderá aos dispositivos do Estatuto da Cidade e às diretrizes do modelo de desenvolvimento espacial estabelecidas nos artigos seguintes, desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS
Seção I
Parcelamento Compulsório
Art. 53. São compreendidos como subutilizados para fins de parcelamento compulsório, visando à otimização da infra-estrutura urbana existente, glebas, terrenos, lotes vazios, dotados de infra-estrutura e serviços urbanos, em acordo com a legislação federal específica.
Parágrafo único. O parcelamento compulsório não deverá ser aplicado no Município exceto em áreas destinadas a habitação de interesse social.
Seção II
Utilização e Edificação Compulsórias
Art.54. São compreendidos como subutilizados para fins de utilização e edificação compulsórios, os imóveis que se encontrem nas seguintes situações:
I - terrenos e lotes vazios em áreas densamente ocupadas e situados em áreas onde haja carência de espaços para implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - terrenos com área igual ou superior a estabelecida para qualquer Zona onde se localizem e que não sejam necessários para equipamentos públicos;
III - terrenos desocupados, em áreas contíguas ao tecido urbano efetivamente ocupado;
IV - edificações inacabadas ou paralisadas por mais de cinco anos;
V - edificações sem utilização e instalações ociosas e em ruínas, nas áreas comerciais e de serviços, adequando-os ao uso permitido na legislação urbanística;
Art. 55. Leis específicas definirão as condições para a implementação dos instrumentos disciplinados neste Capítulo, estabelecendo os respectivos prazos, dispondo sobre:
I - os imóveis sobre os quais incidirão as obrigações;
II - a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo;
III - a desapropriação com títulos da dívida pública;
IV - a definição dos parâmetros de aproveitamento mínimo dos imóveis;
V - a utilização do consórcio imobiliário, como forma de viabilização financeira do parcelamento do imóvel.
Art. 56. Os instrumentos previstos nesta Seção não serão aplicados às áreas de interesse ambiental e nas áreas onde haja restrição à ocupação.
§1° Não deverá ser exigida a edificação ou a utilização compulsória de proprietário que comprove possuir somente um imóvel situado no Município.
§2° A aplicação da utilização e edificação compulsórias poderá dar-se mediante programas de reurbanização ou de revitalização urbana, operação urbana consorciada, consórcio imobiliário ou programas de habitação de interesse social ou ainda, por integração a lotes ocupados, quando a parcela possuir área inferior à do lote mínimo da zona onde se localiza.
§3° O Poder Executivo estimulará programas de parceria, consórcio imobiliário e outros que contribuam para a viabilidade da aplicação da utilização e edificação compulsórias em edificações sem uso, com instalações ociosas ou em ruína.
Seção III
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 57. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Poder Executivo poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§1º Os títulos da dívida pública deverão ter prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§2º O valor real da indenização refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Executivo na área onde o mesmo se localiza após a notificação do proprietário e não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas na Lei específica.
Seção IV
Direito de Preempção
Art. 58. O direito de preempção que confere, ao Município, a preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, deverá ser exercido sempre que se necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - instalação do Pólo Habitacional e execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
§1º O exercício do direito de preempção poderá ser aplicado em toda a área urbana, mediante Lei municipal específica, que delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, enquadrando cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
§2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 2º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
§3º O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§4º À notificação deverá ser anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§5º O Poder Executivo fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§6º Transcorrido o prazo mencionado no caput deste artigo, sem manifestação da Prefeitura fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§7º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§8º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§9º O Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção V
Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 59. A outorga onerosa do direito de construir consiste na possibilidade de o Município estabelecer relação entre a área edificável e a área do terreno, a partir da qual a autorização para construir passa a ser concedida de forma onerosa.
§ 1° Para os efeitos da aplicação da outorga onerosa do direito de construir, entende-se como:
I - Coeficiente de aproveitamento – índice urbanístico que expressa a relação entre a área construída e a área do lote ou terreno;
II - Coeficiente de aproveitamento básico (CAB) – índice urbanístico adotado como referência básica para a definição do potencial construtivo de um terreno ou lote, estabelecido para cada zona conforme o Plano Diretor;
III - Coeficiente de aproveitamento máximo (CAM) – índice urbanístico que define o limite máximo acima do CAB, que poderá ser autorizado pelo Poder Público, por meio da aplicação dos instrumentos da Política Urbana definidos no Plano Diretor.
§ 2° A contrapartida financeira pela utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir é definida matematicamente pela equação:
CF= AT x (CAE - CAB) x VM em que:
CF, é a contrapartida financeira a ser paga ao Município em moeda corrente;
AT, é a área do terreno;
CAE, é o coeficiente de aproveitamento utilizado no empreendimento;
CAB, é o coeficiente de aproveitamento básico da zona em que se localiza o lote ou terreno;
VM, é o valor estabelecido pelo Código Tributário para cada lote.
§3° A outorga deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§4° Os recursos provenientes da adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso deverão ser aplicados na construção de unidades habitacionais, regularização e reserva fundiária, implantação de equipamentos comunitários, criação e proteção de áreas verdes ou de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§5° O limite máximo do Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM), nas zonas objeto de outorga onerosa do direito de construir, é o estabelecido nos Quadros II e III - Zonas, parâmetros urbanísticos, do Anexo, III, desta Lei.
§6° Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Seção VI
Alteração de Uso
Art. 60. Fica facultada a alteração de uso do solo em casos específicos e individualizados, mediante contrapartida ao Município e estudo prévio de impacto de vizinhança, quando previsto nesta Lei, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
Seção VII
Operação Urbana Consorciada
Art. 61. São previstas operações urbanas consorciadas, a serem criadas e regulamentadas por leis específicas, com as seguintes finalidades:
I - integração das Zonas situadas a Oeste da BR - 101 com zonas situadas a Leste desta Rodovia;
II - execução de plano urbanístico e paisagístico ao longo das margens do Rio das Contas, considerando e valorizando os espaços públicos e todos os acessos;
III - execução de plano de saneamento e esgotamento sanitário para toda a Cidade;
IV - recomposição da mata ciliar ao longo do Rio das Contas. .
§1° Das leis específicas que aprovarem operações urbanas consorciadas, constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - definição das áreas a serem atingidas;
II - programa básico de ocupação das áreas;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI- índices e parâmetros urbanísticos a serem aplicados;
VII - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios previstos;
VIII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§2° A partir da aprovação das leis específicas de que trata este artigo, serão nulas as licenças e autorizações expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
§3° Os recursos obtidos na forma deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§4° As leis específicas que aprovarem a operação urbana consorciada poderão prever a emissão, pelo Município, de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§5º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§6º Apresentado o pedido de licença para construir ou implantar, o certificado de potencial adicional deverá ser utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Seção VIII
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
Art. 62. Constituem diretrizes para as ZEIS:
I - a regularização urbanística;
II - a regularização fundiária apropriada para cada caso:
a) em áreas particulares, a usucapião especial;
b) em terrenos municipais, em acordo com o art. 63, desta Lei.
§1° Em cada ZEIS poderão ser estabelecidas diretrizes e parâmetros urbanísticos específicos, atendendo às suas peculiaridades, mediante lei específica.
§2° Não são passíveis de urbanização e regularização fundiária os assentamentos localizados:
I - nas áreas de servidão pública do sistema viário, redes de abastecimento de água, esgotos, energia elétrica de alta tensão;
II - áreas reservadas para realização de obras ou implantação de planos urbanísticos de interesse coletivo;
III - áreas de alto risco para a segurança;
IV - áreas discriminadas para preservação ambiental.
Seção IX
Regularização Fundiária
Art. 63. O direito à posse da terra deverá ser reconhecido aos ocupantes de assentamentos de baixa renda em terrenos municipais, na forma da lei, desde que não situados:
I - em áreas de uso comum do povo;
II - em áreas destinadas a projeto de urbanização;
III - em áreas protegidas pela legislação ambiental, em desconformidade com os critérios específicos de conservação ou preservação;
IV - em vias existentes ou em áreas previstas para implantação destas;
V - em áreas de risco à vida humana ou ambiental, de acordo com parecer do órgão municipal competente.
§1° Lei específica estabelecerá os critérios para a regularização fundiária, priorizando as áreas mais precárias, especialmente as Zonas Especiais de Interesse Social, definidas nesta Lei.
§2° O Executivo Municipal promoverá a regularização fundiária nos assentamentos humanos em terras públicas do Município, mediante:
I - concessão de direito real de uso, para as áreas ocupadas por população de baixa renda;
II - apoio de assistência jurídica e técnica gratuita à população de baixa renda para requerer o uso coletivo de propriedade urbana ocupada pelo prazo mínimo de cinco anos;
§3° Em nenhum caso poderá ser utilizada a doação ou aforamento de imóveis públicos.
Seção X
Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 64. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e entidades não-governamentais poderão solicitar o prévio Estudo de Impacto de Vizinhança nos procedimentos relativos a licenciamento de atividades que possam afetar a drenagem, as redes de água, de esgoto, de energia elétrica e de telecomunicações e causar significativo aumento de tráfego.
§1° O EIV deverá ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - presença de equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
§2° Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
§3° A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
§4° O Estudo de Impacto de Vizinhança poderá ser realizado pelo Poder Executivo ou pelo interessado e deverá ser apreciado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 65. Presumem-se geradores de impacto de vizinhança, dentre outros previstos na legislação ambiental, as instalações de:
I - indústrias;
II - hidrelétricas;
III - campo de pousos;
IV - complexos turísticos;
V - igrejas e templos religiosos;
VI - auditórios para convenções, congressos e conferências, espaços e edificações para exposições e para shows;
VII - escolas, centros de compras, mercados;
VIII - estádios;
IX - autódromos, velódromos e hipódromos;
X - aterros sanitários e estações de transbordo de lixo;
XI - casas de detenção e penitenciárias;
XII - terminais rodoviários urbanos e interurbanos;
XIII - estacionamentos para veículos de grande porte;
XIV - jardim zoológico, parques de animais selvagens, ornamentais e de lazer;
XV - aquisição do direito de construir, mediante outorga onerosa.
Seção XI
Assistência Técnica e Jurídica às Populações Pobres
Art. 66. O Poder Executivo promoverá assistência técnica e jurídica gratuitas, diretamente, ou mediante convênio com instituições de ensino, organizações não governamentais ou com associações profissionais, às pessoas e entidades comprovadamente pobres.
§1° O assessoramento técnico e jurídico gratuito precederá e acompanhará os projetos de regularização fundiária para efeito de titulação, na forma da Lei específica, os processos de desapropriações e as relocações de famílias que estejam ocupando áreas de risco à vida humana ou ambiental.
§2° Lei específica estabelecerá as condições em que se dará o referido assessoramento, devendo abranger, no mínimo:
I – a orientação técnica para:
a) elaboração de projeto, a implantação e construção de edificações;
b) debates sobre o Plano Diretor, os planos urbanísticos e os programas e projetos a serem realizados; e
c) discussão dos projetos da Lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - a orientação jurídica e defesa dos direitos individuais e coletivos para a regularização fundiária.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 67. São instrumentos tributários e financeiros da política de desenvolvimento urbano:
I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo;
II - a Contribuição de Melhoria;
III - incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
IV - a instituição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
Seção II
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 68. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, para viabilizar o funcionamento do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, programas, projetos e ações decorrentes desta lei, constituído pelos seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias;
II - créditos suplementares a ele destinados;
III - recursos decorrentes da contribuição de melhoria e da aplicação de outros instrumentos da política urbana;
IV - produto das multas administrativas por infrações às normas sobre obras, uso e ocupação do solo ou das condenações judiciais delas decorrentes;
V - rendimentos, de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VI - resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VII - provenientes de ajuda e de cooperação internacionais;
VIII - provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;
IX - provenientes de contribuições, subvenções e auxílios;
X - provenientes de operações de crédito destinadas ao desenvolvimento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
XI - outras receitas eventuais.
Art. 69. Os recursos orçamentários ou não do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira.
Parágrafo único. A movimentação da conta especial, de que trata este artigo, somente poderá ser feita através de cheques nominais ou de ordens de pagamento aos beneficiários.
Art. 70. Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano serão praticados por servidores designados pelo Prefeito, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
TITULO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Seção I
Disposições gerais
Art. 71. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Participativa, para assegurar a participação da sociedade no processo de planejamento da Sede e núcleos urbanos, com os objetivos de:
I - identificar as necessidades prioritárias de intervenção pública;
II - fornecer os subsídios necessários para a definição de diretrizes gerais da política de desenvolvimento urbano;
III - estabelecer os meios de operacionalização do Plano Diretor e de sua atualização;
IV - fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos executivos;
V - possibilitar a participação dos cidadãos e de suas organizações representativas no planejamento municipal e na formulação, controle e avaliação de políticas, planos e decisões administrativas;
Art. 72. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Participativa deverá ser composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - a Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
II - representantes de órgãos setoriais, responsáveis pelo planejamento respectivo;
III - os organismos de gestão participativa legalmente instituídos:
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Deverão ser convidados para presenciar as reuniões dos Conselhos os representantes dos organismos das esferas federais e estaduais, em especial da APA Itacaré Serra grande, representantes do Ministério Público e do Poder Legislativo.
Art. 73. O Sistema Municipal de Planejamento terá como suporte:
I - o Centro de Informações; e
II - o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Seção II
Secretaria de Desenvolvimento Urbano
Art. 74. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, sem prejuízo das outras competências que lhe forem atribuídas por lei:
I - coordenar as diversas atividades relacionadas ao planejamento da Sede e núcleos urbanos, através da execução do Plano Diretor e de sua atualização;
II - coordenar o processo de elaboração das leis orçamentárias, em consonância com diretrizes, planos e programas globais e setoriais e do plano de governo;
III - assegurar o funcionamento dos diversos colegiados do Sistema Municipal de Planejamento criado por esta Lei;
IV - gerir a execução do Plano Municipal de Habitação;
V - elaborar os projetos de lei para alteração à legislação urbanística e encaminhar aqueles de iniciativa popular.
Art. 75. Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, os seguintes novos Departamentos:
I – Departamento de acompanhamento do Plano Diretor;
II – Departamento de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. As competências, cargos e funções dos novos Departamentos serão criados por lei específica.
Seção III
Órgãos Setoriais
Art. 76. O órgão responsável pelo planejamento ambiental e demais órgãos setoriais de planejamento da Administração Municipal deverão articular-se com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano para orientar o planejamento e a execução de suas ações, em acordo com o Plano Diretor.
Seção IV
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 77. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, colegiado com caráter consultivo e deliberativo, deverá ser composto por:
I - representantes do Poder Executivo municipal;
II - administradores distritais e dos núcleos urbanos ou representantes dos núcleos urbanos, compreendendo, no mínimo, um representante de cada um dos Distritos;
III - representantes de entidades com finalidade econômicas;
IV - representantes de entidades sem finalidade econômica.
Parágrafo único. Deverão ser convidados para as reuniões do CONDUR:
I – representantes do Ministério Público;
II - representantes de entidades estaduais e federais prestadoras de serviços públicos, atuantes no Município; com escritório local.
Art. 78. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, compete:
I - avaliar a execução do Plano Diretor, seus planos específicos, programas e projetos e redirecionar suas diretrizes;
II - aprovar os projetos estratégicos e de impacto para o desenvolvimento da Sede e núcleos urbanos;
III - realizar debates públicos sobre o planejamento e desenvolvimento urbano, com as organizações representativas de bairros e núcleos urbanos;
IV - acompanhar a movimentação e aprovar as contas do Fundo de Desenvolvimento Urbano;
V - promover, a cada dois anos, com o apoio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, a Conferência da Cidade;
VI - emitir parecer sobre:
a) compatibilidade da legislação orçamentária, com as diretrizes e projetos estratégicos do Plano Diretor;
b) projetos de lei, planos e programas de desenvolvimento urbano, bem como os projetos de iniciativa popular;
VII - avaliar propostas para a revisão e atualização do Plano Diretor.
§1° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá ter a capacidade de coordenação e regulação, ao mesmo tempo em que deverá promover os meios para elevar o peso da participação da sociedade civil e das iniciativas não governamentais, no processo de desenvolvimento do Município, sempre em consonância com os princípios e propostas apresentadas no Plano Diretor.
§2° Quando houver potencial de significativo impacto ambiental, nos assuntos sob sua deliberação, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, encaminhará os processos sob sua apreciação ao Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 79. O regimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá ser aprovado por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá formar comissões temáticas para estudar e proferir pareceres sobre assuntos específicos, com base nas diretrizes do Plano Diretor, inclusive para acompanhamento e de impulsão de projetos estratégicos aprovados por esta Lei, atendendo aos seguintes objetivos:
I - promover a articulação entre o Poder Público e os setores privados, definindo as respectivas responsabilidades e atribuições para a implementação dos projetos estratégicos aprovados por esta Lei;
II - garantir a continuidade da implementação dos projetos estratégicos, face às mudanças nos Poderes Legislativo e Executivo;
III - compatibilizar o conhecimento técnico das análises dos programas e projetos com a experiência e visão política das demandas sociais na escolha de novos projetos; e
IV - fornecer indicações à Câmara Municipal para assegurar que os projetos estratégicos sejam contemplados na proposição das leis orçamentárias.
Art. 80. A cada dois anos, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano promoverá audiência pública, tendo como objetivos dar conhecimento à população do andamento do Plano Diretor e a aplicação de suas diretrizes, apontar modificações a serem feitas no planejamento e na execução do Plano Diretor; e discutir problemas e apontar novas alternativas de desenvolvimento para o Município.
Seção V
Conselho Municipal do Meio Ambiente
Art. 81. Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe forem dadas por lei, opinar sobre o planejamento, o parcelamento e o controle do uso e ocupação do solo, quando houver potencial de significativo impacto ou degradação ambiental.
CAPITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 82. Fica criado o Sistema Municipal de Informações, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, como instrumento de apoio e controle social, onde serão consolidadas as informações básicas para o planejamento da Sede e dos núcleos urbanos, compreendendo as informações básicas para o planejamento urbano da sede, sedes distritais e demais núcleos urbanos, em especial:
III - Relatório Final do Plano Diretor;
IV - Cadastro Imobiliário Urbano;
V - Plantas;
VI - registro histórico-fotográfico municipal;
VII - Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
VIII - as informações ambientais da Região, incluindo as informações sobre unidades de conservação criadas por qualquer esfera de governo;
IX - a legislação do Plano Diretor;
X - as informações sobre a estrutura e o funcionamento da Administração municipal;
XI - o zoneamento fiscal imobiliário.
Art. 83. O Poder Executivo permitirá o acesso do público ao Sistema Municipal de Informações, na forma de Regulamento.
Art. 84. Em cada uma das Secretarias Municipais serão indicados prepostos que fornecerão as informações e responderão pela implementação das medidas e providências determinadas pelo Chefe do Executivo para o Sistema Municipal de Informações.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85. A elaboração, pelo órgão competente, dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, deve refletir obrigatoriamente as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e as Leis Orçamentárias Anuais serão adaptadas para possibilitar a execução dos programas constantes nesta Lei.
Art. 86. O Poder Executivo deverá promover a revisão e atualização do Plano Diretor a cada dez anos, após a sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 87. O Plano Diretor poderá sofrer complementações e ajustamentos, antes do prazo estabelecido neste artigo.
§1° Uma vez efetuadas a revisão e atualização do Plano Diretor, serão revistos e atualizados os planos setoriais e os planos urbanísticos para subunidades espaciais ou áreas especiais assim designadas no Plano Diretor que tenham parte, ou a totalidade de seus conteúdos, afetados pelas novas proposições.
§2° O processo de revisão e de atualização do Plano Diretor deverá ser precedido de ampla mobilização da sociedade, formando-se um grupo de trabalho com representação da administração pública e da sociedade para o fornecimento de contribuições e monitoramento dos trabalhos durante todo o processo, devendo o referido grupo ser extinto quando da aprovação da revisão.
§3° O material produzido para a revisão deverá ser disponibilizado com antecedência mínima de quinze dias para discussão em audiências públicas.
Art. 88. Não são consideradas revisões do Plano Diretor e far-se-ão:
I - mediante decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano:
a) a declaração ou revisão de faixa de preservação permanente;
b) a declaração de tombamento de bem imóvel;
c) a declaração de árvore como imunes ao corte;
d) a definição de empreendimentos de impacto;
e) a definição das atividades potencialmente geradoras de poluição de qualquer espécie;
II - mediante decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, homologada por ato do Poder Executivo:
a) a identificação de edificações, obras e monumentos de interesse de preservação;
b) o estabelecimento de parâmetros urbanísticos complementares, não previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As revisões do Plano Diretor não se aplicam aos processos administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais, salvo disposição em contrário no texto da revisão.
Art. 89. Não são consideradas revisões do Plano Diretor os atos que tenham por objeto:
I - a regulamentação das normas desta Lei;
II - a aprovação de programas e projetos governamentais;
III - as decisões exaradas em processos administrativos:
a) de aprovação de projetos e licenciamento de construção de edificações;
b) a implantação de usos considerados especiais;
c) o enquadramento das atividades como de uso permitido, tolerado ou proibido;
d) os atos e decisões referentes ao parcelamento do solo.
Art. 90. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n° 72, de 31 de agosto de 1993, que dispõe sobre o uso de ocupação de solo no município de Itacaré e nº 191, de 2 de novembro de 2003, que dispõe sobre a institucionalização do Plano de Referência Urbano Ambiental de Itacaré:
Itacaré, em
Antonio Anízio
Prefeito Municipal
ANEXO I
PLANTAS
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS URBANOS
ANEXO III
QUADROS URBANÍSTICOS
QUADRO I
CLASSIFICACAO DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO
LISTA DE ATIVIDADES
CÓD SUB SUB ATIVIDADES
1. SETOR PRIMÁRIO: AGROPECUÁRIA EM GERAL
1.1 Atividades agrícolas não impactantes
1.2 Atividades que não ocupem mais que 15% da cobertura natural
1.3. Frigorífico pesqueiro
1.4 Outras
2. SETOR SECUNDÁRIO: INDÚSTRIA E ARTESANATO
2.1 Indústria em geral
2.1.1 micro indústria não poluente
2.1.2 Indústria não poluente de pequeno porte
2.1.3 indústria com leve impacto controlado
2.1.4 Produção de peças e artefatos sob encomenda para aplicações específicas: serigrafia, marmoraria, etc.
2.1.5 Confecção sob encomenda, individual ou personalizada, de roupas, calçados, acessórios e outros artigos de uso pessoal (ateliers)
2.1.6 Confecção artesanal de peças de vestuário
2.2 Pequena produção / serviços e venda
2.2.1 Assistência técnica e manutenção de aparelhos portáteis
2.2.2 Farmácias de manipulação
2.2.3 Produção e venda de artesanatos
3 SERVIÇOS EM GERAL
3.1 Profissionais autônomos
3.2 Pessoa física, pessoa jurídica individual ou micro empresa
3.3 Sedes administrativas de empresas sem movimentação operacional e suas atividades afins, que estejam comprovadamente bem resolvidas e outras instalações
3.4 Serviços que se materializam pela formulação, tramitação e formalização de documentos técnicos, comerciais ou administrativos, em escritórios especializados, tais como projetos consultorias, agenciamento, representações, corretagens e outros
3.5 Sede administrativa compartilhada para prestação de serviço de apoio gerencial administrativo (Escritório Virtual)
3.6 Software houses
3.7 Designs gráficos
3.8. Editoras
3.9 Serviços terceirizados
3.9.1 Serviços de segurança, limpeza, manutenção, fornecimento de mão de obra e outros que impliquem em fluxo de funcionários com lotação rotativa
3.9.2 Serviços mecanizados, oficinas, garagens, locações e outros que impliquem em guarda e movimentação de veículos, máquinas, equipamentos e utensílios
4 SERVIÇOS DE SAÚDE
4.1 Serviços de saúde, terapias, esteticistas, veterinárias e outros que se materializam pelo atendimento pessoal individualizado de cada profissional, a um cliente por vez, tais como consultórios, salões de beleza, massagens, etc.
4.2 Serviços de saúde, terapias, esteticistas, veterinários e outros que admitem internação de pacientes, exames, laboratórios e emergências, tais como clínicas, hospitais, pronto-socorro, etc.
5. SERVIÇOS EDUCACIONAIS
5.1 Instituições de ensino, academias, escolas de dança e outros que impliquem em formação de turmas de alunos com freqüência em horários regulares
5.2 Instituição de ensino profissionalizante
5.3 Instituição de ensino especializado
6. COMÉRCIO
6.1 Varejo
6.1.1. Varejo de conveniência local, voltado para o suprimento de artigos procurados cotidianamente no âmbito da própria vizinhança.
6.1.2 Varejo de produtos que provocam dispersão de poeira ou produzem resíduos
6.1.3. Varejo de produtos pesados e limpos. Exigem carreta, mas não dispersam resíduos ou poeira
6.1.4. Varejo de produtos leves e limpos
6.1.5. Varejo de miudezas
6.1.6. Farmácias
6.2. Atacado
6.2.1 Atacado de produtos leves e limpos
6.2.2 Atacado de produtos pesados e limpos
6.2.3 Atacado de produtos que provocam poeira e produzem resíduos
6.3 Grandes estabelecimentos comerciais
6.3.1 Grandes estabelecimentos varejistas, tais como supermercados e lojas de departamentos
6.3.2 Grandes complexos de lojas, tais como galerias e shopping centers
6.3.3 Centrais de abastecimento de alimentos
6.4. Feiras livres
6.5 Comércio de produtos perigosos
6.5.1 Depósito de GLP
6.5.2 Posto de combustível
6.5.3 Outros
6.6. Instituição financeira
7. COMÉRCIO COM BENEFICIAMENTO OU TRANSFORMAÇÕES DE INSUMOS
7.1 Sorveterias, lanchonetes, bares, restaurantes e outros comércios de alimentos prontos para consumo local
7.2 Padarias e confeitarias
7.3. Confecção sob encomenda de doces e salgados em pequena escala
7.4 Rotisserias
8. PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, CULTURAIS E INTELECTUAIS
8.1 Estúdios de gravação
8.2 Estúdios de artes plásticas
8.3 Estúdios de artes cênicas e cinematográficas
8.4 Estúdios de produção de shows e espetáculos
9. ATIVIDADES COM CONCENTRAÇÕES DE PÚBLICO
9.1 Estádios
9.2 Ginásios
9.3 Clubes e centros esportivos em geral
9.4 Centros de convenções, feiras temáticas e exposições
9.5 Grandes auditórios fechados
9.6 Grandes auditórios abertos
9.7 Centros culturais
9.8 Auditórios, teatros, salas de apresentação
9.9 Casas de shows e espetáculos
9.10 Cerimoniais, recepções e eventos comemorativos
9.11 Templos Religiosos em geral (média concentração de público)
9.12 Capelas ( pequena concentração de público)
10 GRANDES EDIFICAÇÕES E PÁTIOS
10.1 Centrais de distribuição, depósitos, trapiches e outros serviços que impliquem em guarda, carga, descarga e transporte de bens, objetos e mercadorias, exceto produtos tóxicos e perigosos
10.2 centrais de distribuição, depósitos, trapiches e outros serviços que impliquem em carga, descarga e transporte de bens, objetos e mercadorias, incluindo produtos tóxicos e perigosos
10.3 Unidades operacionais de empresas empreiteiras, que impliquem em fluxo de operários, veículos, equipamentos e materiais de aplicação no serviço
10.4 Garagem de veículos para transporte de pessoas
10.5 Garagem de veículos para transporte de cargas
10.6 Galpões para construção civil
11. ATIVIDADES INSTITUCIONAIS EM GERAL
12. RESIDÊNCIA
12.1 Uniresidencial
12.2 Pluriresidencial
12.3 Moradias permanentes com opção de locação por diária ou temporada (Apart Hotel)
13. HOSPEDAGENS
13.1 Residência provisória como alojamentos e albergues para trabalhadores, atividades religiosas, desportivas e outros grupos em trânsito, pensões, repúblicas estudantis, hotéis de trânsito rodoviário, serviços de hospedagem em residência
13.2 Asilos, internatos e afins
13.3 Hotéis
13.3.1 Hospedagem turística como hotéis, pousadas, resorts e afins
13.3.2 Colônia de férias, clubes de viagem e hotéis de tempo compartilhado
13.3.3 Hospedagens para tratamentos especializados como SPAs, clínicas de repouso, retiros e afins
13.5 Hospedagem com veículos
13.5.1 Acampamentos turísticos (Camping)
13.5.2 Motéis
14. ATIVIDADES ESPECIAIS
14.1 Atividades Especiais
14.2 Ecoturismo
14.3 Turismo Rural
14.4 Pesquisa científica
14.5 Programa de Educação Ambiental
QUADRO II
ÍNDICES URBANÍSTICOS / ZONAS DE USO - SEDE
ZONAS
ÍNDICE OCUP
Io
ÍNDICE
UTIL
Iu
ÍNDICE
PERM
Ip
GAB
LOTE
MÍNIMO
m²
ÍNDICE
ARBORIZ
Und/m²
RECÚOS m
TESTADA
MÍNIMA
m
USOS indicados
FRENTE
FUNDO
LAT.
ZCH 0,60 1,20 0,20 02 125,00 1/50 - 2,00 - 6,00
ZCS 0,60 1,20 0,20 02 125,00 1/50 - 2,00 - 6,00
ZIS 0,60 1,20 0,20 02 125,00 1/50 2,00 2,00 1,50 6,00
ZEX E 0,50 1,00 0,40 02 125,00 1/50 2,00 2,00 1,50 8,00
ZEX I 0,60 1,20 0,30 02 125,00 1/50 2,00 2,00 1,50 8,00
ZEX II 0,40 0,80 0,50 02 300,00 1/50 5,00 5,00 2,00 10,00
ZEX III 0,30 0,60 0,60 02 500,00 1/50 5,00 8,00 2,50 ** 20,00
ZSR 0,40 0,80 0,40 02 * 300,00 1/50 5,00 2,00 2,00 20,00
ZOC U 0,40 0,80 0,40 02 * 1.000,00 1/50 10,00 10,00 3,00 20,00
ZMU - - - - - - - - - -
ZOR U 0,20 - 0,80 02 * 5.000,00 1/25 - - - -
ZTE U 0,15 - 0,80 02 * 10.000,00 1/25 - - - -
ZT 1 - - - 02 * 30 ha - - - - -
ZAG E - - - - 25 ha - - - - -
ZAF E 1 - - - - - - - - - -
ZAF E 2 - - - - - - - - - -
ZPV - - - - - - - - - -
ZOM - - - - - - - - - -
ZPR E - - - - - - - - - -
QUADRO III
ÍNDICES URBANÍSTICOS / ZONAS DE USO - TABOQUINHAS
Zonas de uso Índice de Ocupação Índice de Utilização Índice de Permeabilidade Gabarito Lote Mínimo Índice de Arborização Recuos Testado Mínima Usos Indicados
Frente Fundo Lateral
ZCS Zona de Comércio e Serviços 0.6 1.2 0.2 2 125 m² 1/50 m² 0 2 0 6 Misto: Predomínio comércio/serviços
ZOF Zona de Orla Fluvial Tradicional 0.5 1.0 0.2 2 125 m² 1/50 m² 1.5 1.5 1.5/3.00 8 Misto: Predomínio apoio ao turismo
ZEX Zonas de Expansão 0.3 0.6 0.5 2 500 m² 1/50 m² 5 10 2.5 * -
ZPR Zona de Proteção Rigorosa - - - - - - - - - - Lazer contemplativo – futebol de várzea
ZC Zona Central 0.5 1.0 0.2 2 125 m² 1/50 m² 1.5 1.5 1.5/3.0 8 Predomínio residencial
ZIS Zona de Interesse Social - - - - - - - - - - Predomínio residencial
ZEX Zona de Expansão 0.5 1.0 0.4 2 125 m² 1/50 m² 2 1.5 1.5/3.0 10 Predomínio residencial
(*) Deverá ser obrigatória a obediência aos recuos laterais
QUADRO IV
HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO DA ÁREA URBANA DO DISTRITO SEDE
Via Arterial Primária (VAP): Rodovia...: a) articula o tráfego interurbano com o intra-urbano;
b) deve ser dotada com previsão de faixa de domínio para pista dupla com canteiro central;
c) os retornos e interseções são em desnível;
d) as passagens de pedestres são sob controle;
e) o acesso à ocupação lindeira é através de Via Marginal;
f) há controle total dos acessos;
g) possibilita a implantação de canaleta exclusiva para o transporte público de passageiros;
Via Arterial Secundária (VAS): a) pode ocorrer em pista dupla, única ou em binário;
b) atende ao tráfego intra-urbano de alto volume;
c) caracteriza-se como corredor de transporte público de passageiros;
Via Coletora Primária (VCP): a) permite a circulação do transporte coletivo convencional;
b) coleta o tráfego de vias coletoras de menor capacidade de tráfego;
c) possibilita viagens interbairros;
d) permite o tráfego de passagem com média fluidez;
e) a ocupação e uso do solo lindeiro apresenta atividades diversificadas;
Via Coletora Secundária (VCS): a) permite a circulação de transporte coletivo convencional;
b) coleta o tráfego das vias locais, distribuindo para vias hierarquicamente superiores;
c) configura-se como via de penetração de bairro;
d) interliga vias hierarquicamente superiores e de maior capacidade de tráfego;
e) apresenta tráfego de baixa fluidez;
f) propicia viagens com distâncias médias;
Via Local (VL): a) a circulação de transporte coletivo deverá ser de atendimento à área;
b) apresenta tráfego com baixa fluidez;
c) não há predominância de tráfego de passagem;
d) articula viagens intrazonais.
QUADRO V
PARÂMETROS MÍNIMOS PARA VIAS
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS UNIDADE C A T E G O R I A D A V I A
VA - I VA - II VC - I VC – II (1) VL VM
Faixa total de domínio m 48,40(2) 25,00 16,00 12,50 10,00 13,50
Número de pistas no 2 1 1 1 1 1
Número mínimo de faixa de tráfego por pista no 2 (3) 2 (3) 2 2 2 2
Largura mínima de faixa de tráfego m 3,50 3,50 3,50 3,50 3.50 (4) 3,50
Largura mínima de faixa de estacionamento m - 2,50 2,50 2,50 - 2,50
Largura mínima de canteiro central m 3,00(2) Não exigível - - - -
Largura mínima de canteiro lateral m 3,00 - - - - -
Largura mínima de passeio m 3,00 3,00 2,00 1,50 1,50 2,00
Velocidade diretriz mínima km/h 80 60 50 40 30 50
Acesso às propriedades adjacentes - Através VM Direto Direto Direto Direto Direto
Passagem de pedestres - Sob controle Faixa de pedestre Faixa de pedestre Faixa de pedestre Faixa de Pedestre Faixa de Pedestre
Controle de tráfego nas interseções - Total Semáforos ou placas de parada Semáforos ou placas de parada Semáforos ou placas de parada
Placas de parada Semáforos ou placas de parada
(1) Somente para vias existentes até a publicação da Lei do Plano Diretor;
(2) Ver planta no xxxx do Anexo I
(3) Número mínimo de faixas por sentido de direção de tráfego;
(4) Largura mínima da pista: 7,00 (sete metros);
CONVENÇÃO:
- : não se aplica.
ANEXO IV
COMPARTIMENTOS TURISTICOS
Compartimentos turísticos Atividades permitidas
Conjunto Paisagístico Ecológico Serra do Vinhático;
a) passeios paisagísticos de contemplação com mirantes e paisagens exóticas naturais e trilhas ecológica
Conjunto Paisagístico Ecológico Agroflorestal das Bacias Aracaju e Coiúdo
b) passeios de contemplação e turismo agroflorestal, nas trilhas paisagísticas e ecológicas e nas cachoeiras;
c) atividades agroflorestais sustentáveis;
Conjunto Ecológico Rio do Engenho
d) passeios de contemplação, com trilhas paisagísticas e ecológicas
Pontal
c) turismo de contemplação;
d) esportes náuticos;
e) comércio de alimentos e bebidas;
Conjunto Paisagístico Agroflorestal Serra da Jacutinga e) passeios de contemplação nas trilhas paisagísticas e ecológicas;
f) turismo rural;
g) esportes radicais;
h) construção de rampa para vôo;
Conjunto Ecológico Corredor de Taboquinhas
a) passeios de contemplação com mirantes sobre o Rio das Contas, nas trilhas paisagísticas e ecológicas e nas cachoeiras;
b) turismo rural;
c) esportes radicais no “Parque das Corredeiras”;
Conjunto Ecológico Serra do Capitão
a) passeios nas trilhas ecológicas;
b) construção de rampa para vôo;
c) visitação científica;
Faixa Litorânea
f) turismo de contemplação;
g) esportes náuticos;
h) comércio de alimentos e bebidas;
Rio das Contas Baixo Rio das Contas
V - comunicação hidroviária entre Itacaré e Taboquinhas e aos atrativos naturais e de interesse esportivo;
VI - passeios de contemplação de barco;
VII - pesca esportiva;
VIII - esportes náuticos;
Médio Rio das Contas - Corredeiras de Taboquinhas a) prática de esportes radicais;
b) turismo de contemplação
Alto Rio das Contas
c) acesso por hidrovia aos atrativos naturais da área ribeirinha dos conjuntos serranos da Jacutinga, Ouro Preto e Vinhático;
d) passeios, nas trilhas, via de pedestre e Caminho Real Taboquinhas a Ubaitaba;
e) passeios de barco, para contemplação.
ANEXO V
DIRETRIZES PARA SERVIÇOS PUBLICOS
Área Diretriz Atividades
Saúde definição e a composição de um sistema de atendimento médico hierarquizado melhoria dos postos médicos existentes, com aquisição de novos aparelhos e equipamentos;
instalação de novos estabelecimentos de saúde, atendendo aos padrões e dimensionamento adequados à necessidade da população local e dos visitantes;
implantação de UTI e ampliação do número de leitos no hospital municipal;
implantação de laboratório de análises clínicas;
aquisição de ambulâncias;
implantação de laboratório público de análises clínicas;
aquisição de ambulância e equipamentos para os postos de Saúde da área rural;
implantação do atendimento odontológico na zona rural;
capacitação e reciclagem dos funcionários municipais para o correto desempenho de suas funções;
ampliação do quadro de médicos e outros profissionais de saúde visando atender, além da população local, o grande contingente de turistas (atendimento de emergência) nos períodos de alta estação;
estabelecimento de uma rede de atendimento médico sistemático aos povoados da área rural;
desenvolvimento de programas de medicina preventiva criação e manutenção de um banco de informações atualizadas sobre as ocorrências de doenças;
implantação de programa de identificação e controle de doenças endêmicas;
promoção de ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
ampliação de ações de combate à desnutrição infantil;
criação de programa de planejamento familiar;
criação de centros de atendimento aos idosos e de portadores de deficiências;
implantação do CAPS – Centro de Atenção Psicosocial de Itacaré;
promoção da melhoria das condições sanitárias das habitações e de estabelecimentos de comércio e de serviços, mediante investimentos e fiscalização sanitária
desenvolvimento e extensão de um sistema de educação sanitária às escolas
desenvolvimento de programas especiais para os jovens, no que se refere à educação sexual, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e uso de drogas
introdução da medicina alternativa, a partir das práticas de tradicionais de saúde desenvolvidas pela população local, quando for o caso
atendimento às carências emergenciais
Educação qualificação e capacitação continuada do quadro docente realização de programas sistemáticos de capacitação do corpo docente, inclusive educação à distância.formação continuada de professores;
capacitação para o ensino de excepcionais e a integração dos portadores de deficiência ao sistema formal de ensino;
aumento do quadro de professores;
atualização da remuneração dos professores;
melhoria da qualidade do ensino:
otimização do sistema educacional, através da criação e implantação de currículo mínimo referenciado ao meio em que vive a população;
aperfeiçoamento do currículo escolar, introduzindo disciplina que ofereça uma visão ambiental, com noções sobre os problemas mundiais e sobre um conhecimento sistêmico do Município;
atendimento à população em atraso escolar;
promoção de campanhas para evitar e reduzir a evasão escolar;
fornecimento de material didático à população de baixa renda;
promoção de pesquisas e debates na comunidade, para o incentivo à visão crítica e à criatividade;
incentivo à participação da comunidade no ensino;
apoio às ações de educação ambiental, inclusive as proporcionadas por entidades com ou sem finalidade econômica;
melhoria da qualidade da merenda escolar
ampliação e melhoria das estruturas físicas da rede escolar definição de prioridades territoriais para implantação de novos estabelecimentos, considerando os diversos níveis de ensino e a proporcionalidade da distribuição da população nestes níveis;
maximização do uso das unidades de ensino existentes, através da reestruturação dos turnos e calendários;
ampliação de capacidade da rede e dos estabelecimentos, servindo à população de baixa renda, de forma a possibilitar a freqüência a cursos e atividades, inclusive por crianças em idade pré-escolar;
aplicação, no dimensionamento físico de novas escolas, de parâmetros arquitetônicos mínimos exigíveis para o bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
implantação de estabelecimentos escolares associados à construção de equipamentos de lazer e cultura;
criação de opção de escolas nos povoados da zona rural;
promoção de campanhas para a conservação dos prédios escolares e quadras de esportes pelos alunos e pela comunidade em geral
melhoria as condições do transporte escolar e das estradas, para o deslocamento dos estudantes da zona rural
Cultura criação ou o reforço da identidade cultural do habitante com o Município integração dos alunos da rede escolar com os arquivos, centros de pesquisa e outras instituições culturais que possuam acervos de memória do Município, da Região ou do país;
valorização das manifestações populares espontâneas vinculadas aos eventos festivos:
levantamento das diversas manifestações culturais das comunidades urbanas e rurais, resgatando as que estão mais ameaçadas ou que se encontram apenas na memória do seu povo;
resgate e consolidação dos marcos da história e da tradição regional cultural do Município e da Cidade, principalmente, da história econômica da Região
identificação e preservação do patrimônio imaterial e de elementos culturais, inclusive do quilombola e de populações tradicionais identificação de lugares, edificações e manifestações representativas do processo de ocupação e da cultura da Cidade e do Município;
incentivo e indução dos habitantes ao reconhecimento do patrimônio arquitetônico e urbanístico
promoção de eventos: exposições, cursos, seminários e palestras sobre o desenho da Cidade, em seus elementos naturais e construídos;
divulgação da produção cultural da comunidade;
criação de um calendário cultural para o Município;
promoção de incentivo à leitura;
promoção, incentivo e patrocínio de trabalhos artísticos e artesanais e de práticas socioculturais de valor específico;
promoção de circuitos de arte nas escolas municipais;
promoção de condições e alternativas de apoio aos produtores, artistas, artesãos e outros realizadores culturais do município, a partir de parcerias com entidades privadas e órgãos estaduais e federais, utilizando os mecanismos e leis de incentivo cultural
instalação e uso de equipamentos: criação de um sistema de bibliotecas públicas com extensão nas unidades de ensino nas sedes distritais e principais núcleos urbanos;
criação de centros integrados de artes e cultura;
criação de equipamentos móveis para atividades culturais;
implantação de Museu do Homem e da Natureza, que resgate a história do Município, sua cultura, e seu patrimônio natural, com espaço para exposições e projeção de vídeos;
apoio aos cinemas ou à criação de espaços para exibição de filmes de arte e educativos;
incentivo ao uso de praças, parques e áreas verdes como locais para atividades culturais; implantação de espaços de convivência e de realização de atividades sócio-culturais;
apoio às escolas de capoeira e incentivo para a sua apresentação em espaços públicos;
Esportes, lazer e recreação:
estímulo a esportes aquáticos e terrestres, mediante o estabelecimento de agenda e captação de eventos e sua divulgação
melhora da acessibilidade entre as áreas de população de baixa renda às instalações desportivas e áreas de lazer, através da implantação de ciclovias e freqüências adequadas de transporte coletivo
melhora da estrutura física, mediante a construção de equipamentos parques infantis;
palco para apresentações teatrais e outras atividades;
centro esportivo – quadras;
sistema de ciclovias, para esporte e transporte, ligando os bairros populares ao centro e a orla marítima;
requalificação da Praia da Tiririca, especialmente do balneário existente, para apoio ao turismo e aos esportes;
suporte para as trilhas ecológicas interpretativas;
apoio à prática da pesca esportiva
Segurança, mediante articulações com o governo estadual implantação de postos policiais nas áreas de maior incidência de ocorrências;
melhoria das condições gerenciais e operacionais das polícias civil e militar;
qualificação e humanização do contingente policial, voltado para proteção ao cidadão e para as questões peculiares do município, como: proteção ambiental, inibição do tráfico de drogas e da prostituição de menores;
aumento do efetivo policial
Defesa civil estruturação de setor de prevenção de riscos
prevenção e atendimento no caso de inundações elaboração de plano de contingência que considere as ameaças e prevenção de alagamento, por transbordamento do Rio das Contas e outros cursos d’água;
restrição da ocupação ao longo do Rio das Contas;
relocação das ocupações existentes em cota atingida pelas cheias
Transporte público regularização do transporte rodoviário e hidroviário de ligação da sede com os povoados rurais e Taboquinhas
regularização do transporte intra-urbano
ampliação das redes de distribuição urbana, acompanhando as novas frentes de ocupação
melhorias da iluminação pública nas áreas populares
Energia elétrica
Melhora do abastecimento alimentar implantação de estrutura para funcionamento da feira livre e mercado;
incentivo a utilização dos produtos locais, através do apoio à qualificação da produção
:
ANEXO VI
PROJETOS ESTRATÉGICOS
1. INCLUSÃO ECONÔMICO-SOCIAL E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
PROJETO OBJETIVO GERAL OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Programa de desenvolvimento do ensino básico, médio e técnico Elevar o nível de escolaridade da população local, ampliando a chance de crescimento de suas atividades produtivas e sua inserção nas novas atividades econômicas, contribuindo para reduzir as desigualdades sociais, o que é um pressuposto para o desenvolvimento sustentável pretendido.
Fortalecer a rede escolar, criando opção na área rural
Capacitar o corpo de professores
Atualizar e aprimorar currículos escolares, com ênfase na valorização da cultura local, cidadania
Implantar cursos técnicos
Apoiar iniciativas de empresários e organizações não governamentais
Programa de capacitação e fortalecimento das organizações sociais Apoiar as organizações sociais visando a sua organização para uma participação efetiva no processo de construção da gestão participativa do Município.
Conhecer as organizações existentes, seu potencial e suas dificuldades
Estimular o desenvolvimento de espírito associativo
Dotar recursos para estruturação e legalização
Viabilizar assessoria jurídica /institucional
Programa de apoio ao resgate e fortalecimento da cultura popular Incentivo às atividades culturais praticadas ou idealizadas pela população local, que contribuem para o fortalecimento da identidade do Município, como a prática da capoeira, as festas religiosas e populares.
Contribuir para o resgate da auto-estima da população
Valorizar a cultura e as crenças populares
Possibilitar ao turista e visitante o conhecimento e convívio com essa realidade peculiar e pitoresca
Aumentar a atratividade turística
Ampliar a capacidade de geração de renda com a realização de alguns eventos
Programa de Apoio ao desenvolvimento empresarial de pequena e média escala, na sede e nos povoados do corredor Taboquinhas Incentivar a estruturação produtiva dos micro, pequenos e médios empresários do Município, considerando os negócios formais e informais, visando a fortalecer o crescimento endógeno da economia e melhorar as condições de vida da população local tradicional e dos novos moradores, bem como a oferta de serviços e comércio de qualidade.
Conhecer o perfil dos empreendedores e da mão de obra e as características dos empreendimentos no Município
Oportunizar a criação de redes de cooperação
Apoiar o desenvolvimento dos negócios sustentáveis
Programa de Gestão Florestal no Município Proteger as florestas, através de sistema de gestão que privilegie a preservação dos ecossistemas rigidamente protegidos para essa e futuras gerações e a conservação através da sua utilização sustentável e rentável, sempre que indicado através de estudos e pactos sociais.
Proteger as matas, inclusive as ciliares e as de cabruca
Identificar usos rentáveis diretamente para as comunidades, os grandes e pequenos proprietários e para a arrecadação do Município
Assegurar o uso de fontes energéticas renováveis nos projetos a serem implantados no Município
Sensibilizar as populações residentes no entorno dos ecossistemas protegidos, para a sua importância no manejo dessas áreas
Sensibilizar os empresários e grandes proprietários sobre a importância de identificarem formas rentáveis de exploração da natureza, sem destruí-la
Programa de Gestão dos recursos pesqueiros na bacia do Rio das Contas Desenvolver de forma participativa, um Plano de Gestão para o setor da pesca no Município, visando apoiar a sua estruturação e garantir a inserção social das comunidades pesqueiras no processo de desenvolvimento.
Apoiar a organização das comunidades pesqueiras
Dotar de infra-estrutura os principais centros produtores
Verificar a viabilidade da implantação de projetos de aqüicultura
Capacitar os pescadores e mariqueiras para a produção e para comercialização mais eficiente
Programa de apoio aos pequenos produtores rurais do Município, para o desenvolvimento da agricultura familiar Apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos agrícolas, em bases sustentáveis, buscando ampliar sua capacidade produtiva e sua inserção no mercado e incentivar a diversificação da produção.
Programar um sistema de assessoria técnica específica para a produção
Apoiar a recuperação da lavoura cacaueira
Difundir informação e estimular a adoção de tecnologias ambientalmente sustentáveis
Melhorar a produtividade e a qualidade da produção através da introdução de novas culturas e de práticas de adubação orgânica
Canalizar financiamentos para culturas e mercados promissores ao beneficiamento dos agricultores familiares locais
Fortalecer a capacidade das associações locais em gestão de projetos agropecuários e comercialização cooperativada
Incentivar a elevação do valor agregado da produção agrícola, através de seu beneficiamento;
Apoiar os assentamentos da reforma agrária
Incentivar a formação de redes de produtores para comercialização da produção
Incentivar a formação de parcerias que viabilizem a introdução de inovações de tecnologias de produção e de gerenciamento
Programa de Apoio à recuperação da lavoura cacaueira. Incentivar a recuperação da lavoura cacaueira no Município, em sintonia com os programas em desenvolvimento na Região, buscando ao mesmo tempo ações inovadoras, capazes de impulsionar positivamente a produção, através de programas municipais e de pequenos projetos demonstrativos com resultados satisfatórios Recuperar a capacidade de investimento dos proprietários rurais
Apoiar a revitalização da CEPLAC
Incentivar o fortalecimento das organizações de produtores
Implantar projetos demonstrativos nas comunidades de Camboinhas e Pancada Grande
Programa de Implantação de trilha interpretativa e do Centro de Comercialização Solidária, no Assentamento da Marambaia Criar mais um serviço ecoturístico para o Município, e proporcionar alternativa de geração de renda para a comunidade local, através do emprego de guias, de seguranças, de mateiros e de outros trabalhadores para realizarem o atendimento ao turista, além da comercialização de produtos da floresta, extraídos ou cultivados de forma sustentável Implantar serviço ecoturístico, compreendendo trilha interpretativa na mata da Marambaia e banho de cachoeira;
Implantar Centro de Comercialização Solidária da Marambaia;
Oferecer trabalho e renda à comunidade do Assentamento;
Conservar o ecossistema de mata, através do uso sustentável
2. INFRA-ESTRUTURA, URBANIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
PROJETO OBJETIVO GERAL OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Programa de Requalificação urbana de Taboquinhas e Povoados do entorno Dotar de equipamentos urbanos e infra-estrutura básica o distrito de Taboquinhas e entorno, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos seus moradores e do público visitante, além da preservação das paisagens naturais e dos recursos hídricos, que se constituem em principais elementos para o desenvolvimento da região.
Implantar sistema de urbanização e drenagem pluvial no distrito de Taboquinhas, que contemple:
Realizar a pavimentação das ruas, colocar sinalização, implantação de redutores de velocidade, de estacionamento e defini5 áreas para permanência de cavalos de montaria;
Valorizar os espaços públicos com arborização com espécies nativas;
Valorizar o casario e recuperar a Igreja e Praça;
Requalificar a Orla Fluvial, em todo o perímetro urbano, inclusive o Caminho Real dos Tropeiros, sendo previsto a relocação da ocupação Beira Rio
Programa de Requalificação urbana para a sede de Itacaré e entorno Dotar de equipamentos urbanos e infra-estrutura básica a sede do Município de Itacaré e seu entorno, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos seus moradores e do público visitante, além da preservação das paisagens naturais e dos recursos hídricos, que se constituem em principais elementos para o desenvolvimento da região. Implantar Programa Valorização e Requalificação da orla:
Realizar a infraestruturação da Praia da Tiririca, para apoio ao turismo e esportes;
Qualificar as barracas de praia de Conchas e Ribeira;
Recuperar a calçada da orla Centro;
Implantar praças, sanitários públicos e Terminal Turístico-Pesqueiro, no Porto;
Implantar programas de habitação popular, com definição de Plano Máster para o Pólo Habitacional;
Implantar Via Parque e Portal, com centro de informações e controle de acesso;
Implantar a Praça Chico Mendes, com Centro Integrado de Cultura e Lazer, biblioteca, bosque e pequeno auditório para atividades culturais;
Programa de recuperação do Patrimônio Histórico: casario, logradouro e Igreja de São Miguel;
Implantar sistema de urbanização e drenagem pluvial em todos os bairros da sede de Itacaré ainda não contemplados com esses serviços:
Subprojetos:
Recuperar as Áreas de Vulnerabilidade Social, com programa de regularização fundiária;
Implantar os mirantes
Implantar estrutura para feira livre e mercado
Reestruturar a rodoviária
Reformar das instalações do centro administrativo municipal: gabinetes da Prefeitura e Câmara de Vereadores
Construir Centro Esportivo
Implantar sistema de esgotamento sanitário em todos os bairros
Qualificar o tratamento e a distribuição de água potável, em todos os bairros e área periférica
Estender a eletrificação domiciliar e iluminação pública para todo o perímetro e área periférica
Aperfeiçoar o sistema de telefonia pública e domiciliar
Programa de Qualificação da BA-654, que interliga o povoado de Taboquinhas e entorno, à sede do Município Dotar de infra-estrutura básica a estrada que interliga a área do distrito de Taboquinhas à sede do Município de Itacaré, visando romper o isolamento da área rural e criando condições para o desenvolvimento a partir das atividades agroturisticas, em bases sustentáveis.
Implantar pavimentação e drenagem pluvial
Implantar sinalização com informações dos ambientes especiais
Estruturar os Mirantes naturais, com pontos de conforto e acesso
Programa de Implantação de Centros de Apoio aos Usuários do Rio das Contas, com exposição e comercialização da produção das comunidades ribeirinhas Apoiar as comunidades que vivem em pequenas propriedades, em terrenos lindeiros ao Rio das Contas e, ao mesmo tempo, criar infra-estrutura de apoio para os visitantes que se deslocam para as cachoeiras, e para aqueles que optam por desfrutar da exuberante beleza dos ecossistemas estuarino e ribeirinho, através dos passeios de barco pelo rio, evitando a pulverização desordenada desse tipo de equipamento.
Mapear as principais atividades produtivas;
Fortalecer a organização dos produtores;
Dotar a região de infra-estrutura qualificada, para apoio aos visitantes.
Programa de Resíduos Sólidos Proporcionar saneamento ambiental adequado ao Município, reduzindo ao máximo, a produção de lixo e os impactos causados pala sua disposição, garantindo a conservação da natureza e a saúde humana.
Reduzir a produção de lixo, reciclando e reaproveitando
Melhorar o sistema de coleta do lixo
Resolver a disposição final do lixo, de forma adequada e pactuada
Programa de Implantação do Parque Urbano e Parque da Ribeira Criar espaços urbanos de elevada qualidade ambiental, integrando as áreas de preservação de maior porte, à vida da cidade, através da implantação do Parque Urbano e Parque da Ribeira e do sistema de gestão sustentável, visando obter a preservação ambiental, paisagem qualificada, vivência equilibrada e uso rentável.
Recuperar a margem do Rio das Contas no trecho do Corredor Taboquinhas
Qualificar o acesso ao povoado
Criar mais uma área para o lazer contemplativo
Melhorar as condições de moradia da população que hoje ocupa a Beira Rio
Programa de Recuperação ambiental da orla fluvial do Rio das Contas, no Corredor Taboquinhas Recuperar o ambiente natural das margens do Rio das Contas, resgatando o uso público adequado, através da implantação de trilha para caminhadas, e melhorar as condições de habitabilidade da comunidade que mora ao longo do percurso através do seu remanejamento Conservar importantes áreas protegidas, inseridas na área urbana
Garantir a identidade da paisagem urbana, com a preservação das matas
Contribuir para a implantação do sistema de Áreas Verdes, proposto no PDU
Criar mais um espaço para o lazer qualificado, para a população local e visitante
Programa de Recuperação e valorização do patrimônio histórico-cultural Conhecer o patrimônio histórico do Município, visando elaborar um Plano de Recuperação e Conservação dos mais relevantes, nas áreas urbana e rural, e restaurar aqueles mais relevantes, situados na Zona de Centro Histórico - ZCH, na sede municipal.
Levantar o patrimônio histórico de todo o Município
Elaborar plano para a conservação do patrimônio
Restaurar os prédios e praças da ZCH